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I SÉRIE - NÚMERO 101

Note-se que o acordo técnico incide especialmente na definição das facilidades e das condições da sua utilização. Não trata, portanto, de contrapartidas pela concessão dessas facilidades, mas não deixa de prescrever que os Estados Unidos prestarão apoio à modernização das Forças Armadas Portuguesas, remetendo para documento próprio os termos em que esse apoio deve ser prestado.

O apoio financeiro, fornecido pelos Estados Unidos da América às Forças Armadas Portuguesas, encontra-se englobado nos programas de auxílio militar americano destinado a apoiar o reequipamento dos países aliados no âmbito da NATO.

Com a ajuda norte-americana, tem sido possível ao Exército Português equipar a 1.ª Brigada Mista Independente, sediada em Santa Margarida, e que é considerada, nos planos da NATO, como reforço regional do Comando Aliado da Europa. Entre o diverso equipamento recebido contam-se os tanques M48A5.
A Marinha de Guerra Portuguesa tem sido dotada com material de comunicações e electrónica e a Força Aérea com aviões para diversas missões, entre os quais merecem referência o C-130, de transporte, e os A7-P, aviões de combate.

Portugal conta ainda com uma importante contribuição norte-americana no programa de aquisição de 3 novas fragatas de luta anti-submarina e de 6 aviões de patrulhamento marítimo.

No plano não militar, como é sabido, a ajuda dos Estados Unidos da América será utilizada para fins de desenvolvimento económico e social, designadamente orientada para a Região Autónoma dos Açores.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Registarei, em seguida, de modo resumido, alguns aspectos mais relevantes do acordo técnico:

1) Limita a aplicação do acordo ao âmbito do tratado do Atlântico Norte, não só pela referência aos documentos de que emana como, também, pelas prescrições respeitantes a direitos de utilização;

2) Afirma o pleno reconhecimento da soberania portuguesa em termos estritamente lineares sem formulações acessórias;

3) Confere ao Comando Aéreo dos Açores, ou a um seu delegado, poderes de acesso a todas as facilidades concedidas. Esta disposição é particularmente importante pela capacidade de fiscalização que proporciona, nomeadamente no que respeita a armazenamento de munições e explosivos;

4) Formula linearmente que a defesa terrestre, naval e aérea é da responsabilidade das Forças Armadas Portuguesas, sem a associar, ao contrário do que acontecia anteriormente, a qualquer forma de apoio, que, aliás, nem a poderia condicionar, nem cabia no âmbito deste acordo;

5) Define o que se entende por facilidades, inscreve num mapa as facilidades presentemente concedidas e cria um registo completo dessas facilidades. De resto, estes elementos estão em poder de VV. Ex.ªs;

6) Autoriza o armazenamento de munições e explosivos convencionais e define os critérios de segurança, enquanto que o texto anterior referia, unicamente, munições e explosivos, sem os caracterizar;

7) Confirma a concessão de facilidades na Região Autónoma dos Açores para a condução de operações, no caso de se desencadearem hostilidades que dêem lugar à aplicação das disposições do Tratado do Atlântico Norte;

8) Define as categorias de pessoal norte-americano autorizado a guarnecer as facilidades, fixando-lhes períodos de permanência e estabelecendo efectivos;

9) Oficializa a prática corrente de que o Comando das Forças dos Estados Unidos deve informar o Comando Aéreo dos Açores do número total de pessoal destacado, por categorias, incluindo as pessoas a seu cargo e os empregados não portugueses dos adjudicatários;

10) Estabelece que o Comando das Forças dos Estados Unidos fornece informações ao Comando Aéreo dos Açores, com vista não só à coordenação geral de actividade operacional de voo, mas, também, ao conhecimento da natureza das missões efectuadas, disposição, sem dúvida, importante para conhecimento da actividade desenvolvida no espaço aéreo dos Açores;

11) Atribui ao Comando Aéreo dos Açores a responsabilidade pela regulamentação das entradas e saídas na Base Aérea das Lajes, quanto a pessoal e veículos;

12) Define claramente que a facilidade portuária da Praia da Vitória se destina ao movimento de cargas para as Forças dos Estados Unidos e prevê, também, a sua utilização pelas Forças Armadas Portuguesas; pode, igualmente, esta facilidade ser utilizada por outros navios ou embarcações, sem prejuízo da prioridade do objectivo atrás referido;

13) Afirma o respeito pela Lei Portuguesa a observar pelas Forças dos Estados Unidos, seus membros, elemento civil e pessoas a cargo, e prescreve que os Estados Unidos devem tomar as medidas para o efeito necessárias;

14) Finalmente, define, de uma forma clara e precisa, as isenções fiscais de que, no âmbito do acordo, beneficiam os membros das forças, os seus elementos e as pessoas a cargo, bem como os adjudicatários no que se refere à execução dos contratos.

Sr. Presidente, Srs. Deputados: Das negociações com os Estados Unidos da América e dentro do mesmo quadro de rigor e de defesa de interesses nacionais, resultou ainda o acordo laboral. A ele me referirei, não agora por falta de tempo mas na altura devida.

Termino, Sr. Presidente e Srs. Deputados, reafirmando o seguinte: por tudo quanto acabo de expor é minha convicção de que os acordos agora submetidos à aprovação da Assembleia da República consagram a defesa da soberania e dos interesses nacionais e, além disso, constituem, conjuntamente com a participação responsável de Portugal na NATO um contributo muito útil, realista e eficaz para a defesa do Ocidente.

O Sr. Cardoso Ferreira (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Por tudo isto, é igualmente minha convicção de que estes acordos devem merecer a aprovação inequívoca desta Assembleia da República.

Aplausos do PS e do PSD.