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4 DE JULHO DE 1985

Artigo 53.º

Propõe-se que o n.º 2 do artigo 53.º passe a n.º 3, sendo aditado um novo n.º 2 com a seguinte redacção:

A actualização de rendas, resultantes da aplicação da presente lei, com excepção dos arrendamentos actualmente existentes celebrados segundo o regime de renda condicionada, só poderá ter lugar após regulamentação do subsídio previsto no artigo 22.º

Peço aos Srs. Deputados do PCP o favor de me informarem se as três propostas, subscritas pelo vosso partido, que deram entrada na Mesa, são relativas à mesma matéria.

O Sr. Carlos Brito (PCP): - Sim, Sr. Presidente, são relativas a esta mesma proposta de lei que está para ser submetida a votação final global.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, os requerimentos subscritos pelo Partido Comunista Português são do seguinte teor

O Sr. Deputado Anselmo Aníbal pede a palavra para
que efeito?

O Sr. Anselmo Aníbal (PCP) - Sr. Presidente, para evitar a leitura dos requerimentos por parte do Sr. Presidente, poderíamos fazê-la, se V. Ex.ª assim o entender.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, a mim não me custa nada fazê-lo.
Passo, portanto, à leitura do primeiro requerimento subscrito pelo PCP, que é do seguinte teor:

Avocação pelo Plenário dos artigos 1.º a 6.º e dos artigos 31.º a 34.º da proposta de lei n.º 77/III, da redacção fixada na Comissão de Equipamento Social e Ambiente.

Considerando:

1.º Que a redacção do articulado desta proposta de lei de aumento das rendas, explicita brutalmente no artigo 6.º - cito - que «as rendas, qualquer que seja o regime aplicável, ficam sujeitas a actualizações anuais, podendo a primeira ser exigida pelo senhorio 1 ano após a data do início de vigência do contrato, e as seguintes, sucessivamente, 1 ano após a actualização anterior», o que é, manifestamente, factor de extremo agravamento das condições de vida;

2.º Que esta disposição, generalizadamente atinente a todos os arrendamentos, abrange todo o conjunto das rendas chamadas «livres», das rendas condicionadas, de todas as outras, não tendo qualquer contrapartida por parte do locador;

3. º Que as actualizações são feitas mediante os chamados «coeficientes de actualização» que segundo o texto que estamos avocando, será determinado pelo Governo e «será fixado entre três quartos e a totalidade do índice de preços no consumidor, sem habitação»;

4.º Que este valor, que ainda agrava mais o do texto inicial, institucionaliza, também, o favorecimento das rendas ditas livres em relação às condicionadas,

podendo os chamados coeficientes de actualização ser iguais ou diferentes para os 2 tipos de rendas;

5.º Que, em malfeitoria qualificada decidida com os votos dos representantes do PS e PSD, ainda com os votos cúmplices do CDS, se estabeleceu que qualquer novo arrendamento de fogos antigos, poderá ser em regime dito livre, com as regras que prevalecem do chamado mercado livre;

6.º Que, para os cálculos da renda condicionada, se deixa ao livre arbítrio do Governo a fixação de regulamentação que conduzirá «ao cálculo do valor actualizado do fogo»;

7.º Que foi deixado ao Governo a fixação dos valores a título de encargos de transmissão e do chamado «factor de capitalização» quando o senhorio é o próprio construtor, tudo fazendo subir o valor das rendas condicionadas;

.º Que, nos regimes de renda apoiada, se entrega ao Governo a fixação do regime geral de arrendamento de habitação social, não tendo sido aceite - e mal, pelos deputados do PS, PSD e CDS - que a Assembleia deveria fixar as grandes linhas de orientação nesta matéria, em que se definisse o perfil do valor técnico da casa, os dispositivos da taxa de esforço a exigir, a caracterização dos valores sobre os quais seria calculável a renda social;

9.º Que, em manobra expedita e de último dia, os deputados do PS, PSD e CDS, membros da Comissão, votaram a celebração de contratos de arrendamento a prazo, destinados a habitação, estabelecendo que a duração convencionada do mesmo será até 5 anos, findo o qual - e cito - «não se confere ao locatário, quando o contrato for denunciado, o direito ao deferimento da desocupação ou o direito a qualquer indemnização»;

10.º Que este conjunto de disposições sobre os contratos a prazo em habitações contraria brutalmente todo o património histórico, que vem da I República, em obediência ao qual o princípio da renovação obrigatória do contrato de arrendamento foi elemento decisivo de segurança do tecto dos cidadãos.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 154.º do Regimento da Assembleia da República requerem a avocação pelo Plenário dos artigos 1.º a 10.º, todos do capítulo I, e dos artigos 31.º a 34.º, todos do capítulo VI, do texto fixado pela Comissão de Equipamento Social e Ambiente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Anselmo Aníbal pede a palavra para que efeito?

O Sr. Anselmo Aníbal (PCP): - Sr. Presidente, apesar da leitura que V. Ex.ª fez, não prescindimos da apresentação do requerimento, nos termos regimentais, designadamente do artigo 86.º, dadas, ainda, as condições em que V. Ex.ª fez a leitura, sob as quais se pôde ouvir menos bem a leitura. Salientaremos então alguns dos pontos agora lidos por V. Ex.ª