O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3763

4 DE JULHO DE 1985

mesmo será até 5 anos, findo o qual (e cito da proposta) «não se confere ao locatário, quando o contrato for denunciado, o direito ao deferimento da desocupação ou o direito a qualquer indemnização»;

Considerando que este conjunto de disposições sobre os contratos a prazo em habitações contraria brutalmente todo o património histórico, que vem da I República, em obediência ao qual o princípio da renovação obrigatória do contrato de arrendamento foi elemento decisivo de segurança do tecto dos cidadãos.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 154. º do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário dos artigos 1.º a 10.º do capítulo I e dos artigos 31.º a 34.º do capítulo VI do texto fixado pela Comissão de Equipamento Social e Ambiente.

O Sr. Presidente: - Para proceder à leitura do segundo requerimento, subscrito pelo PCP, tem a palavra o Sr. Deputado Belchior Pereira.

O Sr. Belchior Pereira (PCP):

Avocação pelo plenário dos artigos 11.º a 15.º e 22.º a 27.º

Considerando que a correcção extraordinária das rendas é uma das questões centrais da proposta de lei do PS e do PSD, que visa a brutal transferência de rendimentos dos inquilinos para as contas bancárias dos senhorios;

Considerando que a correcção extraordinária assenta no ano do arrendamento, sem se preocupar com o estado de conservação da habitação e com a situação geral do conjunto habitacional;

Considerando que o PS e o PSD, contrariamente às falsas e demagógicas promessas que fizeram no Plenário da Assembleia da República, agravaram em sede de discussão na especialidade a tabela dos factores globais de correcção extraordinária até ao ano de 1980 quando a proposta governamental ia até 1977;

Considerando que tal correcção significa que as rendas aumentam no primeiro ano da correcção extraordinária:

300 % em todos os arrendamentos, nos concelhos de Lisboa e Porto, com porteira e elevador, celebrados antes de 1960; 50 % em todos os arrendamentos fixados em todo o País em 1974; 31 % em todos os arrendamentos fixados, em todo o País, em 1977; 21 % em todos os arrendamentos fixados, em todo o País, em 1979;

Considerando que durante a correcção extraordinária as rendas serão aumentadas em cada ano de harmonia com os índices inflacionários em curso vez e meia o coeficiente da actualização que será determinado pelo Governo, o que significa um grave e desumano agravamento das condições de vida já tão precárias para a grande maioria do povo português, que será forçado, em muitos casos, ao despejo puro e simples por manifesta impossibilidade de suportar tal agravamento anual das rendas. O governo PS/PSD, insensível à dramática situação de fome e miséria generalizada em que mergulhou Portugal e os Portugueses, sabe muito bem os malefícios que esta proposta de lei comporta.

Assim, e considerando que o texto aprovado pelo PS, PSD e CDS nada especifica e deixa tudo por regulamentar e ao livre arbítrio dos governos, visto que são
desconhecidos os valores que poderão permitir os demagógicos e apregoados subsídios;

Considerando que não são tidas em conta as situações dos arrendatários desempregados, com salários em atraso, reformados, pensionistas, nem a dos novos arrendatários;

Considerando, finalmente, que a proposta de lei de aumento generalizado e indiscriminado das rendas para fins habitacionais é desumana, inadequada e inoportuna, pois surge precisamente numa conjuntura de grave crise económica e social profunda que tende a agravar-se.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 154.º do Regimento da Assembleia da República, requerem a avocação pelo Plenário dos artigos 11. º a 15. º do capítulo II e 22. º a 27. º do capítulo IV do texto fixado pela Comissão de Equipamento Social e Ambiente.

O Sr. Presidente: - Para proceder à leitura do terceiro requerimento subscrito pelo PCP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP):

Avocação pelo Plenário dos artigos 16.º a 21.º da proposta de lei n.º 77/III

O traço caracterizador da proposta de lei n.º 77/III, aquele que é confessadamente o seu objectivo, consiste em aumentos brutais das rendas, aumentos que, em última análise, conduzirão a despejos em série, que mais agravarão a crise social em que o País se encontra mergulhado.

O argumento de que o diploma poderia vir a resolver o problema dos imóveis degradados caiu rapidamente pela base.

Não houvesse outras razões - como as há para rebater tal afirmação, os artigos 16.º a 21.º (inclusive) do diploma demonstram que a sua finalidade é bem outra.

É que, de todos estes artigos ressalta que a sua ratio assenta, de facto, na possibilidade de, na malha de aumentos permitidos - os aumentos anuais e os decorrentes da correcção extraordinária -, entrelaçar mais uma previsão de subida das rendas.

Esse, sim, é o nó da questão. Porque o legislador, aquele que se apressa no último estertor desta Assembleia, a agravar o já agravado povo trabalhador, se demitiu de legislar no sentido de obrigar efectivamente os proprietários a reparar os prédios, a colocá-los dentro daquelas condições minimamente exigíveis para que cumpram a sua efectiva finalidade social.

Os artigos 16.º a 21.º do diploma estabelecem, ao contrário, todos os mecanismos para que sejam