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25 DE OUTUBRO DE 1986 107

Os dados que recebemos dos departamentos do Estado responsáveis por esta matéria indicam-nos que para uma previsão de cobrança de 7,9 milhões de contos em 1986, 42,8 % pertenceriam à Câmara Municipal de Lisboa com 3 384 479 contos; 8,9 % caberiam à Câmara Municipal do Porto com um valor de 699 655 contos; 48,3 %, no montante de 3,9 milhões de contos, seriam cobrados pelos restantes 303 municípios nos respectivos concelhos.
Parece-nos suficientemente significativa esta despropositada distribuição da cobrança do imposto sobre sucessões e doações pelos 305 municípios do País para abdicarmos imediatamente da sua inclusão no elenco das receitas municipais próprias.
Em relação à sisa, porém, concordamos que passe a constituir uma receita própria dos municípios pelos valores cobrados anualmente nas respectivas áreas concelhias, não só porque a distribuição dos respectivos valores não apresenta as disparidades clamorosas e despropositadas do imposto sobre sucessões e doações, como também se trata de um imposto que é, necessariamente, pago e cobrado nas áreas onde se localizam os respectivos bens imóveis, que são objecto de transacção, correlacionando-se, assim, mais directamente com a acção da administração municipal dos concelhos onde se localizam e transaccionam.
Se tivermos presente que na previsão da receita proveniente da sisa para o ano de 1986 que se situará na ordem dos 10,4 milhões de contos, verificamos que a sua distribuição será a seguinte:

Para Lisboa: 12,9 % - l 343 000 contos;
Para o Porto: 5,8 % - 602 000 contos;
Para os 303 municípios: 82,3 % - 8 455 000 contos.

O critério perfilhado para o cálculo do Fundo de Equilíbrio Financeiro no texto elaborado pela subcomissão encarregada de estudar, na especialidade, os cinco diplomas aprovados na generalidade, teria como base, pela primeira vez, as receitas do Orçamento do Estado e não as despesas, como se estabeleceria, quer na Lei n.º 1/79, quer no Decreto-Lei n. º 98/84.
A circunstância de se partir daqueles dois diplomas legais das despesas previstas no Orçamento do Estado para se definir o montante das receitas municipais que haviam de constituir o Fundo de Equilíbrio Financeiro, a transferir para os municípios, conduziu, sistematicamente, a situações de dúvida e insatisfação, com nítido prejuízo para os municípios.
Com efeito, e em relação à Lei n.º 1/79, os governos foram sistematicamente acusados do seu não cumprimento e do defraudamento consciente das receitas dos municípios, ocasionando-lhes avultados prejuízos.
Na verdade, era difícil de fugir à satisfação ou cumprimento da percentagem mínima dos 13 % sobre as despesas orçamentais fixadas na lei, porque 13 % são, em quaisquer circunstâncias, mesmo 13 % e não há espaço para interpretações sibilinas ou quaisquer outras manobras quantitativas. Já a noção do conceito e a natureza das despesas a que os 13 % se deviam aplicar variavam de ano para ano e com o empolamento galopante dos juros da dívida pública caiu-se na situação imoral de, se se aplicasse rigorosamente a lei, os municípios terem tanto mais receitas quanto mais comprometido se encontrasse o endividamento do País.
Outras interpretações das bases de incidência da taxa de 13 % foram apresentadas e defendidas por diversos governos, de modo a restringir conscientemente a aplicação correcta da lei e daí o seu não cumprimento.
Contudo, todos os governos do tempo da vigência da Lei n.º 1/79 afirmaram, satisfeitos e com entusiasmo, que a percentagem mínima dos 13 % era respeitada e até ultrapassada e daí que a lei das finanças locais era cumprida e respeitada.
O Decreto-Lei n. º 98/84 teve o mérito de tornar mais claras e talvez inequívocas a natureza das despesas previstas no Orçamento de Estado que haviam de determinar o Fundo de Equilíbrio Financeiro.
Foi virtuoso neste domínio, mas deteriorou o outro aspecto, que é fundamental, para a fixação concreta do valor do FEF: não estabeleceu o limite da percentagem mínima abaixo da qual não se poderia descer para se calcular/definir a verba a transferir para os municípios. Assim, o Governo era livre de estabelecer o valor ou o montante que entendesse propor transferir para as autarquias, e em função desse valor definia, então e eufemisticamente, a respectiva percentagem, valor e percentagem que a sua maioria parlamentar sempre cobriria e votaria, em última instância, nesta Assembleia.
Daqui poderia resultar, na prática, a mesma situação que provinha da Lei n.º 1/79, embora menos atacável e susceptível de críticas, e os municípios portugueses continuavam a não poder prever, com o mínimo de segurança, qual seria o valor do FEF que, preenchendo cerca de 65 % das receitas municipais da grande maioria das câmaras municipais, é um factor importantíssimo, decisivo da administração municipal.
Estamos convencidos que o critério estabelecido no artigo 8.º para calcular o Fundo de Equilíbrio Financeiro oferece maiores garantias e mais segurança no seu apuramento, corrigindo as deficiências dos diplomas anteriores.
Neste sentido, a subcomissão que se encarregou de estudar e analisar na especialidade os cinco textos aprovados na generalidade definiu no artigo 8.º-A um princípio que considero importantíssimo: o de considerar como base de cálculo para determinação do FEF do ano de 1987 o valor de 80 milhões de contos em 1986, tendo assim ficado assegurada, consequentemente, uma base segura para apuramento do Fundo de Equilíbrio Financeiro dos anos subsequentes. A aplicação para cálculo do FEF de um ano da taxa de variação do IVA em relação à previsão do ano anterior parece-nos um instrumento adequado e que fará reflectir nas finanças locais a evolução da situação económico-financeira do País.
Embora o CDS tivesse previsto no seu projecto de lei a fixação de uma percentagem mínima e outra máxima, entre as quais a Assembleia da República definiria, cada ano, a taxa a aplicar ao valor global da totalidade dos impostos directos e indirectos previstos no Orçamento do Estado, não deixamos de dar o nosso acordo ao critério estabelecido no n.º l do artigo 8.º e no n.º l do artigo 8.º-A em relação a 1987, uma vez que aquele nosso critério não mereceu acolhimento.
A matéria relativa à distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro pelos municípios é, sem dúvida, bem mais difícil e mais melindrosa, pois não é fácil reunir um conjunto de índices e indicadores que constituam um critério que mereça um acolhimento generalizado e que não conduza a situações pontuais de injustiça e