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108 I SÉRIE - NÚMERO 4

de descontentamento. E o facto de que esta matéria é extremamente melindrosa e difícil de definir está na circunstância de os critérios previstos no n. º l do artigo 9.º resultarem de numerosíssimos ensaios feitos ao longo das reuniões que a subcomissão teve nos últimos quatro meses, onde, além dos ensaios dos critérios apresentados nos cinco diplomas aprovados na generalidade, outros foram experimentados, procurando-se introduzir novos elementos tendentes a corrigir as distorções que se iam encontrando nos ensaios obtidos.
Por este sistema chegou-se ao critério, mais de natureza técnica do que política, que o artigo 9.º consagra e que pareceu à subcomissão ser aquele que permitia e assegurava uma melhor distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro.
Por esta razão demos a nossa aprovação e fazemos votos para que, aplicado já à realidade de 1987, não nos traga a surpresa de graves e clamorosas distorções.
Constituindo o articulado referente às receitas municipais, ao cálculo do Fundo de Equilíbrio Financeiro e à sua distribuição, o âmago e a essência da Lei das Finanças Locais e tendo o CDS dado a sua aprovação a esse mesmo articulado, demos, praticamente, a aprovação a todo o articulado do diploma.
Em relação aos restantes artigos deste diploma que acabamos de aprovar, também não temos qualquer dúvida em dar a nossa aprovação, como, aliás, já antes o fizemos e dissemos, até porque grande parte do articulado é coincidente com o nosso projecto de lei.
Queremos salientar, apenas, alguns aspectos que constituem novidade na Lei das Finanças Locais e que se revertem de significativa importância.
Assim, congratulamo-nos com a circunstância de se garantir a actualização anual não cadastral do rendimento colectável dos prédios urbanos não arrendados e de 5 em 5 anos dos prédios rústicos.
Achamos correcto que seja deferida às câmaras municipais a faculdade de poderem proceder à cobrança, pelos seus próprios serviços, dos impostos de cobrança virtual e do imposto sobre veículos, se assim o desejarem, e consideramos correcto e justo que os municípios sejam compensados, através de verba a inscrever no Orçamento do Estado ou nos orçamentos das regiões autónomas, pelas isenções ou reduções dos impostos que constituem receitas próprias dos municípios.
Se a administração central entende que deve constituir certos estímulos ou criar determinadas condições favoráveis, não o deve fazer à custa das receitas municipais.
Congratulamo-nos ainda com a aprovação do montante a distribuir pelas juntas de freguesia ter sido elevado de 5 % para 10% das verbas provenientes do Fundo de Equilíbrio Financeiro para as despesas correntes. Esta percentagem é mais reduzida do que a de 15 % que considerávamos no nosso projecto de lei, mas já que ela não mereceu vencimento, ao menos melhorou-se o muito pouco que a lei em vigor vinha estabelecendo.
Por todas as razões que acabamos de expor e por todo o mérito que envolve o texto que acabamos de aprovar em votação final global, estamos convencidos que se deu mais um passo muito importante para a valorização da autonomia do poder local e para o reconhecimento da descentralização administrativa.

As REDACTORAS, Ana Maria Marques da Cruz - Cacilda Nordeste.

PREÇO DESTE NÚMERO: 119$00

Depósito legal n. º 8818/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.