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25 DE OUTUBRO DE 1986 103

vejo razão para o dar a outro, e faço votos para que ele tenha maior utilidade do que os critérios que têm sido utilizados até aqui.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições em relação ao artigo 9.º, vamos votá-lo na especialidade.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PRD, do PCP, do CDS e do MDP/CDE e votos contra do PS.

É o seguinte:

Artigo 9.º

(Distribuição do FEF)

1 - O montante global do Fundo de Equilíbrio Financeiro é repartido pelos municípios através da aplicação dos seguintes critérios:

a) 10% igualmente por todos os municípios;
b) 45% na razão directa do número de habitantes;
c) 10% na razão directa da área;
d) 10% na razão directa da capitação dos impostos directos;
e) 10% na razão directa da rede viária municipal;
f) 5% na razão directa do número de alojamentos;
g) 5% na razão directa dos números de freguesias;
h) 5% na razão inversa do índice de desenvolvimento sócio-económico.

2 - A Lei do Orçamento fixará em cada ano as percentagens do FEF para transferências correntes e de capital, não podendo a percentagem relativa às segundas ser inferior a 40%.
3 - Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos no n.º 1 devem ser comunicados de forma discriminada por cada município à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar agora à discussão do artigo 13.º

O Sr. João Amaral (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Discordamos completamente da filosofia que preside a este artigo.
A experiência tem revelado que normas deste género têm conduzido sistematicamente ao arbítrio na concessão de verbas e à ingerência nas competências dos municípios.
Paralelas a esta norma eram, aliás, as que visavam a criação de fundos especiais, tal como o aqui citado Fundo de Desenvolvimento. É matéria sobre a qual temos opinião clara: o único fundo que no quadro da Lei das Finanças Locais deve existir é o Fundo de Equilíbrio Financeiro, a distribuir pelos municípios de acordo com critérios objectivos.
Subjacente aos outros fundos está sempre a negação de critérios objectivos, e a partir dessa negação está a possibilidade do compadrio, do favoritismo, da manipulação.
É positivo que esses outros fundos não tenham tido acolhimento. E negativo, no entanto, que tenha ficado esta porta aberta, que muitas vezes conduz ao mesmo resultado.
O regime previsto no artigo carece da publicação de um decreto-lei, bem como da explicitação orçamental das verbas respectivas. São instrumentos que permitem o controle parlamentar mas que não resolvem o problema de fundo. É por isso que votaremos contra este artigo.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Mendes Bota.

O Sr. Mendes Bota (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apoiamos totalmente o teor deste artigo e fazemo-lo porque se proeurou explicitar muito melhor o âmbito da cooperação entre o Governo e as autarquias locais em condições de total transparência no âmbito dos planos integrados, na cooperação intermunicipal, no âmbito do reordenamento do litoral e dos programas que venham a ser aprovados pela CEE.
Por outro lado, pensamos que é totalmente destituído de realismo negar, pura e simplesmente, a complementaridade, que pode existir, dos serviços públicos da administração local e da administração central, por muito exaustiva que seja a delimitação das respectivas competências.
Por isto, votaremos a favor.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Lilaia.

O Sr. Carlos Lilaia (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O artigo 13.º merece ao PRD algumas reservas, por duas ordens de razões: em primeiro lugar, porque não dá acolhimento à proposta do PRD de consideração dos investimentos intermunicipais, perdendo-se assim, em nossa opinião, uma excelente oportunidade para consagrar nesta lei um instrumento valioso de cooperação intermunicipal e que no passado chegou a apresentar resultados bem significativos. Em segundo lugar, porque consideramos a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º como algo discriminatória, na justa medida em que, tratando-se de acções relativamente concentradas no espaço, se beneficia uns concelhos em detrimento de outros, através de mecanismos que são da exclusiva responsabilidade do poder central, a quem cabe fazer a selecção dos ditos programas integrados de desenvolvimento regional.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Torres Marques.

A Sr.ª Helena Torres Marques (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É apenas para dizer que o PS votara favoravelmente este artigo, pois vem na linha da lei que está actualmente em vigor e tem alguns esclarecimentos que nos parecem úteis.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Abreu Lima.