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288 I SÉRIE - NÚMERO 11

cupada, a Assembleia da República aborde uma matéria tão sensível como esta e de soluções tão díspares na legislação portuguesa sem uma cuidada análise do complexo de situações existentes.
É que, Srs. Deputados, estamos a debruçar-nos sobre um dos direitos fundamentais consagrados na Constituição e, por outro lado, esta não é uma matéria que apenas implique os jovens.
No plano constitucional, o artigo 46.º da Constituição estabelece a proibição de associações que visem promover a violência ou qualquer outro fim contrário à lei penal com limites expressos à liberdade de associação.
Aqui e agora, trata-se para nós de regular o exercício do direito de associação dos menores de 18 anos, princípio genericamente admitido pelo artigo 46.º da Constituição, procurando-se soluções que supram a sua incapacidade de exercício e de gozo.
Mas, ao abordarmos esta matéria, importa reflectir sobre algumas das soluções da legislação vigente. Desde logo, a incapacidade do jovem pode suprir-se pela emancipação e o próprio Código Civil consagra já algumas excepções à regra da incapacidade dos menores. Aliás, verifica-se por parte da lei portuguesa uma atenção crescente perante o gradual aumento da capacidade dos menores até estes atingirem uma situação de plena capacidade de gozo e de exercício.
O plano sindical, o mundo dos sindicatos, tem também interferência nesta matéria. Segundo a lei, o jovem com as habilitações exigidas pode exercer uma profissão a partir dos 14 anos de idade. Um jovem com menos de 18 e .mais de 14 anos pode sindicalizar-se.
Mais, de acordo com o n.º 7 do artigo 2.º da lei das Comissões de Trabalhadores, aprovada nesta Assembleia da República:
Nenhum trabalhador permanente da empresa pode ser prejudicado nos seus direitos de eleger e ser eleito, nomeadamente por motivos da idade ou funções.
Assim, se uma futura lei sobre a participação associativa dos menores de 18 anos, pese embora a autonomia do direito de associação sindical, não atender esta situação, é todo o complexo de direitos que se pretende regular que saia prejudicado.
No plano cooperativo, também as soluções legais em vigor não são uniformes.
O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 303/81, de 12 de Novembro, possibilita que os jovens de idade igual ou superior a 14 anos possam ser cooperantes em cooperativa de artesanato do 1.º grau e no n.º 2 estabelece-se que o suprimento da incapacidade dos menores se faça por via do poder paternal. Nas cooperativas de consumo, nas cooperativas de produção operária e nas cooperativas de prestação de serviços a solução é idêntica.
Quanto às cooperativas de pesca, a limitação etária mantém-se, mas só são elegíveis para os respectivos órgãos os membros maiores de 18 anos.
As cooperativas agrícolas não estabelecem limitações etárias, afirmando-se que as cooperativas agrícolas são constituídas por pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades agrícolas, agro-pecuárias ou florestais ou com elas directamente relacionadas ou conexas.
Hoje, da parte do Governo, assiste-se a uma posição dúbia: a Secretaria de Estado da Juventude vem a terreno defender que um associativismo forte só é
possível legalizando-o e burocratizando-o; o Ministério da Educação e Cultura lança os clubes de jovens, para os quais são prometidos apoios materiais financeiros, dentro de uma filosofia diferente. Em que ficamos? Qual é a posição do Governo? É a do «tudo ao molhe e fé em Deus»?
Vejamos agora, em concreto, os diplomas em análise.
O Governo e a JSD, bem como o CDS e o PRD, procuram delimitar o âmbito das respectivas iniciativas legislativas, no sentido de obrigar os jovens que se desejem associar a adaptar-se a um complicado processo burocrático, quando mais de 80% das associações de jovens existentes não têm escritura pública como forma constitutiva. No nosso entendimento, o Estado tem, para essas associações sem personalidade jurídica, obrigações de apoio e incentivo. O que o Estado pode criar é um regime especial de apoio às associações de jovens devidamente formalizadas, mas não se pode fechar a porta às demais iniciativas juvenis.
Um outro problema é o da representação externa das associações de jovens e a forma de suprimento da incapacidade jurídica dos menores. A legislação vigente é diversa, como vimos anteriormente. Estamos dispostos a trabalhar numa solução viável. Anteriormente, defendemos na Comissão uma solução: os menores candidatos a cargos directivos necessitariam de autorização do poder paternal. O PRD veio aí defender a proposta do PS formulada na Comissão.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - A solução do Governo é a tutela dos menores pelos maiores, ficando assim limitada a participação dos jovens.
O CDS remete-se unicamente ao poder paternal. Estamos vendo o que vai acontecer; porventura, na sua maioria, os pais não vão autorizar essa participação, porque para isso não estão sensibilizados, porque talvez não estejam suficientemente informados sobre a associação onde estão os filhos.
Qualquer das duas soluções é coxa e pode ser a morte a prazo de parte substancial do movimento associativo juvenil. Sobreviverá apenas um associativismo institucional, talvez importante para vender lá fora, mas incapaz de chegar junto da generalidade dos jovens portugueses.
O terceiro problema que gostaríamos de abordar refere-se aos objectivos e ao âmbito da acção das associações de jovens a que estas iniciativas dizem respeito. Embora se reconheça, e deva consagrar um vasto espaço à autonomia e criatividade dos jovens, importa definir algumas finalidades destas associações para que sejam susceptíveis de apoio por parte do Estado. Mas tal não pode significar a proibição de outro tipo de associações dentro do quadro constitucional e legai aplicável.
Integramos aqui a questão das organizações partidárias de juventude.
Em nosso entender, o que se trata neste âmbito é a definição de um quadro legal de fomento e apoio ao associativismo por parte dos jovens menores de 18 anos. Contudo, a formulação da proposta do Governo e do projecto de lei do CDS (talvez seja cópia!) não se restringe aos menores de 18 anos e podemo-lo considerar como um quadro legal dirigido ao associativismo juvenil em geral. Por isso, faz sentido a nossa abordagem ao apoio de associações partidárias de