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3 DE DEZEMBRO DE 1986 579

ção, dado o seu curto período de vigência. Portanto, a fundamentação desta alínea b) do artigo 17.º carece de uma justificação mais aprofundada.
Para além das dúvidas suscitadas pelo meu camarada de bancada João Cravinho quanto ao n.º 2 deste mesmo artigo, penso que no âmbito de uma tentativa de regulamentar o mundo confuso e disperso que são as deduções e isenções de natureza fiscal, todo o seu mecanismo pesado e burocrático, nomeadamente do artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial, no que respeita às deduções aí permitidas - este Decreto-Lei n.º 197-C/86 foi uma das melhores coisas que este Governo produziu no âmbito das deduções e da contribuição industrial, nomeadamente com a introdução do mecanismo do crédito fiscal ao investimento.
Penso, pois, que isso é de louvar, assim como a nova redacção que foi dada ao artigo 44.º do Código da Contribuição Industrial, na medida em que é um mecanismo universal, torna-se um mecanismo automático para o próprio contribuinte e, para além disso, liberta estas mesmas deduções ao parecer do ministério da tutela.
Do meu ponto de vista, este Decreto-Lei n.º 197-C/86 é um incentivo claro e simples ao investimento das nossas empresas. Ora, pela leitura que faço do n.º 2 deste artigo 17.º da proposta de lei, dá-me a sensação de que se pretende restringir a aplicação do mesmo decreto-lei, na medida em que - e esta é a leitura que faço - se pretende tirar este carácter universalista do diploma e orientá-lo exclusivamente no sentido das exportações. Se estou a pensar mal, agradeço aos responsáveis pelo Governo que me esclareçam neste domínio.
Quanto ao n.º 3 deste artigo 17. º - e temos uma proposta concreta -, pensamos que aquilo que o Governo nos propõe é ineficaz ou quando não for ineficaz é, pelo menos, tremendamente injusto: deixa de fora dos benefícios desta natureza uma larga franja da actividade de consultadoria em Portugal, que, como sabemos, não se encontra abrangida pelo disposto no Código da Contribuição Industrial, mas sim pelo Código do Imposto Profissional.
Assim, pensamos que não faz sentido os contribuintes que estejam sujeitos à contribuição industrial pela prestação de serviços poderem fazer essa dedução e os contribuintes que, por natureza das suas profissões, estejam sujeitos a imposto profissional não a possam fazer. Pensamos que esta dualidade de critérios não faz sentido e, por isso, apresentamos uma proposta no sentido de ficarem abrangidos à faculdade da dedução a contribuição industrial e o imposto profissional, quando prestem serviços relacionados com exportações.
No que concerne ao n.º 4 do artigo em questão, devo dizer que genericamente estou de acordo com aquilo que o Governo prevê. Penso que a incidência em termos de receita não cobrada pelo facto da aplicação deste normativo não vai ser significativa se tivermos em atenção que uma legislação recente se não estou em erro, de Julho e reformulada em Outubro permite às entidades patronais, no caso dos novos postos de trabalho criados, bem como a passagem de postos de trabalho a prazo para postos de trabalho permanente, não fazer os descontos para a Segurança Social. Isto quer dizer que as entidades patronais, não efectuando os descontos, não vão justificar custos de 25 % -24,5 %, agora com a taxa única- desses mesmos postos de trabalho. Por isso, em termos de diminuição de receita cobrada na contribuição industrial esse normativo não é significativo.
Porém, creio que ao conceder-se às entidades patronais a faculdade de deduzirem na matéria colectável o dobro dos montantes gastos com os postos de trabalho criados de novo, haveria todo o interesse em condicionar esse mesmo mecanismo à garantia de estabilidade do mesmo posto de trabalho. Ora, do meu ponto de vista, a garantia de estabilidade não se consegue apenas com declarações da entidade patronal dizendo que ele vai ser estável, é, pois, preciso criar condições para essa mesma estabilidade.
Assim, apresentamos uma proposta em que as importâncias não pagas - não é o montante dedutível - de contribuição industrial tenham de ser necessariamente reinvestidas na própria empresa ou encorporadas no capital social das unidades empresariais. Pensamos que isto faz sentido, pois, como disse, a estabilidade de trabalho não se decreta no papel; é preciso criar condições para a estabilidade do próprio emprego.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, antes de mais, quero dizer que, em relação à proposta relativa ao n.º 3 do artigo 17.º, o PS eliminou a expressão o «[ ... ] e imposto profissional», apresentando posteriormente uma outra proposta exactamente igual em relação a outro artigo em que elimina a expressão «contribuição industrial».
Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: No que respeita às observações que têm vindo a ser feitas em relação a este artigo 17.º, é evidente que a nossa posição em matéria de autorizações legislativas é de crítica em relação ao modo como estão redigidos os n.ºs 2 e 3 da proposta de lei.
O Governo já aqui deu explicações sobre essa redacção. No entanto, pensamos que as propostas de alteração não adiantam nada nesta matéria. A proposta de alteração ao n.º 2 do artigo em questão apresentada pelo PS é incompreensível. Não é uma proposta de autorização legislativa concretizada, mas sim um voto pio: «Deverá o Governo informar a Assembleia da República das eventuais alterações desejáveis [...]» Ora, creio que esta proposta não deverá figurar num articulado da Lei do Orçamento, como já temos tido ocasião de o dizer e inclusivamente discutir.
No que respeita ao n.º 3, a nova redacção proposta pelo PS não difere nada da do Governo, embora reduza o nível de concretização. O Governo especifica determinado tipo de serviços e o PS prefere falar de serviços em geral. Gostaria, pois, de obter uma explicação mais detalhada para este tipo de alteração.
Para já ficar-me-ei por aqui, Srs. Deputados.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de )Estado )Para os Assuntos Fiscais: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: No que diz respeito à alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, devo dizer que a medida que nos últimos tempos tem vigorado é de natureza conjuntural. O que nos importa nas empresas é o investimento. Ora, uma vez que se entrou numa fase de relançamento, importa dar todos os estímulos para que os valores realizados pelas empresas sejam investidos e não aplicados em títulos.