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3 DE DEZEMBRO DE 1986 599

É a seguinte:

Artigo 18.º

e) Manter, relativamente aos rendimentos respeitantes ao ano de 1987, a suspensão da aplicação do disposto no § único do artigo 7. º e na parte final do n.º 2 do artigo 19.º, ambos do Código do Imposto de Capitais.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão a alínea,f) do artigo 18.º, com as propostas de alteração.
Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (PRD): - Sr. Presidente, queria pedir, em benefício dos nossos trabalhos, embora compreenda que seja um pouco complicado, que a Mesa lesse sempre as propostas que aí são apresentadas, pois isso ajudará não só a organização das bancadas como os próprios deputados a quem não foi possível fornecer cópias, para delas tomarem conhecimento.

O Sr. Presidente: - Assim se fará, Sr. Deputado.

Foram lidas. São as seguintes:

Proposta de alteração à alínea, f) do artigo 18.º, apresentada pelo PCP:

[... ] fixar em 15 % a taxa do imposto de capitais incidente sobre os rendimentos referidos no n.º 3 do artigo 6.º do respectivo Código.

Proposta de alteração à alínea f) do artigo 18.º, apresentada pelo PRD:

Durante o ano de 1987 a taxa de imposto de capitais sobre os juros de obrigações, com excepção dos títulos de dívida pública, será de 10%.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à discussão das propostas que acabaram de ser lidas.
Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Machete.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Gostaria de perguntar aos Srs. Deputados subscritores desta proposta do PRD a razão de ser da mesma, pois os títulos da dívida pública estão isentos do imposto de capitais e não são obrigações segundo a terminologia habitual no mercado de capitais.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - A minha intervenção será muito breve, para referir apenas o seguinte: na proposta de Orçamento do Estado para 1986 foi clarificado por esta Assembleia que os juros das obrigações passariam a ser tributados pela taxa normal do imposto de capitais. Na altura foi concedida moratória de um ano para os tributar apenas em 10 % e o Governo pretende agora prolongar ad infinitum essa moratória.
Julgamos que convém começar rapidamente a diminuir as distorções profundas que existem em todo o sistema fiscal, designadamente no imposto de capitais. No
entanto, face ao facto de existir uma proposta que mantém a taxa de 10% apenas por mais um ano, retiraremos a nossa proposta.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Victor Ávila.

O Sr. Victor Ávila (PRD): - Sr. Presidente, fundamentando a nossa proposta, gostaria de dizer que, de facto, é verdade que no ano de 1986 tínhamos previsto que a taxa de imposto de capitais a incidir sobre a remuneração das obrigações devia ser de 10 % em 1986 e 15 % a partir de 1987.
No entanto, como esta incidência de impostos tem em vista uma situação conjuntural do mercado de capitais, pensamos que se deve adiar por mais um ano a entrada em vigor da taxa de 15 % e foi nesse sentido que fizemos esta proposta que visa que no ano de 1987 ela seja ainda de 10%.

O Sr. Rui Machete (PSD): - E os títulos da dívida pública?

O Orador: - Sr. Deputado, os títulos da dívida pública já estavam isentos anteriormente e mantém-se a isenção. No final será uma questão de redacção, mas o objectivo será esse.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, gostaria de colocar uma outra questão à bancada do PRD, no sentido de saber se a redacção da sua proposta implica que esta alínea não seja uma autorização legislativa ou se realmente entendem dar-lhe uma redacção compatível com essa natureza.
Por outro lado, gostaria também de saber se a autorização legislativa para alterar o código não se conformará melhor com uma isenção não limitada ao ano de 1987.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Victor Ávila.

O Sr. Victor Ávila (PRD): - Sr. Deputado Nogueira de Brito, trata-se de facto de uma autorização legislativa, porque no corpo do artigo 18.º refere-se que «fica autorizado o Governo a». Como a nossa proposta é de substituição da alínea f) deste artigo, trata-se de uma autorização legislativa.
Quanto à segunda questão que me colocou, relativa ao facto de se saber se não seria melhor fixar já no código a taxa de 10 %, no seguimento da argumentação que expendi inicialmente, posso dizer-lhe que, atendendo à situação do mercado de títulos durante o ano de 1986, pensamos que se deverá manter durante 1987 essa taxa de 10 % e no próximo Orçamento logo se verá se esta disposição terá ou não consagração no código.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há mais inscrições, vamos passar à votação da proposta de substituição da alínea J) do artigo 18.º, apresentada pelo PRD.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PRD, do PCP, do MDP/CDE e dos deputados independentes Maria Santos e Ribeiro Telles e votos contra do PSD, do CDS e do deputado independente Borges de Carvalho.