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600 I SÉRIE - NÚMERO 16

É a seguinte:

Artigo 18.º

f) Durante o ano de 1987 a taxa de imposto de capitais sobre juros de obrigações, com excepção dos títulos de dívida pública, será de 10%.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão a alínea g) do artigo 18.º, relativamente à qual não foi apresentada qualquer proposta de alteração. Não há inscrições, Srs. Deputados?

Pausa.

Assim sendo, vamos passar à votação.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

Artigo 18.º

Dar nova redacção ao artigo 4.º da Lei n.º 21-B/77, de 9 de Abril, no sentido de a taxa de 3,3 % nele prevista ser aplicada unicamente aos juros de depósitos a prazo constituídos por emigrantes e equiparados produzidos por « Conta poupança emigrante», «Conta de emigrante em moeda- estrangeira» e «Contas acessíveis a residentes» desde que, neste último caso, as contas tenham sido ou venham a ser alimentadas com fluxos monetários provenientes do exterior devidamente comprovados.

É o seguinte:

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, por lapso ficou por votar o corpo e a epígrafe do próprio artigo 18.º, pelo que vamos passar de imediato à sua votação.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 18.º

(imposto de capitais)

Fica o Governo autorizado a:

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos ainda uma proposta de aditamento de uma nova alínea a este artigo, apresentada pelo PCP, que vai ser lida de seguida:

Foi lida. É a seguinte:

Sobre os juros de mora a que tenham direito os lesados nos acidentes de viação é os trabalhadores por créditos emergentes do seu contrato de trabalho, não se aplicando o disposto aos artigos 3.º, n. I 3, e 57. º do Código de Imposto de Capitais.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, com esta proposta visa-se aditar ao artigo 9.º do Código de Imposto de Capitais uma disposição que preveja a isenção do respectivo imposto em relação aos juros de mora a que têm direito os, lesados nos acidentes de viação e os trabalhadores por créditos emergentes do seu contrato de trabalho.
Esta disposição é fundada na necessidade que nos foi transmitida, designadamente através de petições e de cartas endereçadas a este e talvez a outros grupos parlamentares, por diversas pessoas que se queixam de que os lesados por acidentes de viação e os trabalhadores não estão isentos de imposto de capitais sobre esses juros de mora que lhes são devidos e está a suceder que alguns tribunais estão a exigir o manifesto do imposto de capitais quando sejam pedidos juros de mora e suspendem os, processos até à prova do manifesto.
Acontece que certas entidades patronais que não pagam à Segurança Social, estão a pedir a suspensão de processos por não ter sido feito o manifesto. Isto é, por um lado, os trabalhadores são lesados em relação aos juros de mora que lhes são devidos e, por outro lado, o próprio processo fica suspenso indebitamente por esta intervenção processual ilegítima.

A maneira de suprimir esta entorse é estabelecer a isenção que é proposta pelo PCP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados; como não há mais inscrições, vamos passar à Votação desta proposta de aditamento de uma nova alínea ao artigo 18.º que foi lida há pouco.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 19.º, sobre o qual há várias propostas. No seguimento da metodologia que adoptámos para o artigo 18.º, vamos apreciar este artigo por alíneas. Contudo, para evitar o esquecimento efectuado no artigo anterior, votaremos já o corpo do artigo e a sua epígrafe.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Artigo 19:º

(Imposto profissional)

Fica o Governo autorizado a:

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à análise da alínea a) do artigo 19.º Em relação a esta alínea existem duas propostas de eliminação, apresentadas respectivamente pelo CDS e pelo PS, bem como uma proposta de aditamento, apresentada pelo PCP, que vai ser lida de imediato.

Foi lida. É a seguinte:

Artigo 19. º

a) Incluir no âmbito da incidência do imposto profissional as prestações de qualquer natureza atribuídas aos membros dos corpos gerentes, de direcção ou funcionários superiores equiparados de empresas por força do exercício do cargo, designadamente no domínio dos transportes, comunicações e despesas de representação.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, são estas as propostas presentes na Mesa no que se refere à alínea a). Tem a palavra o Sr. Deputado Victor Ávila.

O Sr. Victor Ávila (PRD): - Sr. Presidente, para esclarecimento do sentido de voto do PRD relativamente à alínea a) em apreço, gostaria de dizer o seguinte: pensamos que a inclusão de uma alínea deste