O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

620 I SÉRIE - NÚMERO 16

O Sr. Domingues de Azevedo (PS): - Sr. Presidente, durante a discussão ocorrida na parte da manhã ficou assente que a declaração respeitava apenas a 20º10 - aliás, no âmbito daquilo que ficou também considerado para a contribuição industrial - do valor dos bens exportados. Por isso, essa proposta precisava de...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Domingues de Azevedo, peço-lhe o favor de explicar, se é a mesma redacção,, tal como ficou na proposta apresentada hoje de manhã, apenas se substituindo «contribuição industrial» por «imposto profissional».

O Sr. Domingues de Azevedo (PS): - Exacto,_ Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Portanto, o texto exacto a ser agora submetido à votação será o seguinte:

3 - Com vista ao fomento das exportações de serviços de apoio à produção, fica o Governo autorizado a estabelecer deduções na matéria colectável do imposto profissional de rendimentos provenientes das referidas exportações, até ao limite de 20% dos valores recebidos dessas exportações.

Pausa.

Srs. Deputados,- não havendo inscrições, vamos votar a proposta de aditamento.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PRD, do PCP, do CDS, do MDP/CDE e dos deputados independentes Maria Santos e Borges de Carvalho, e a abstenção do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como já referi, há uma outra proposta de aditamento de uma nova alínea, apresentada pelo PRD, cujo teor vou repetir:

f) Os subsídios de refeição até ao limite de, 500$ por dia útil.

Está em discussão esta proposta.

Pausa.

Não havendo inscrições, vamos votá-la.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão do artigo 20.º, relativamente ao qual existe uma proposta de alteração, apresentada pelo PCP, e uma outra de aditamento, apresentada pelo PSD, que vão ser lidas por esta ordem.

Foram lidas. São as seguintes:

Proposta de alteração

Artigo 20.º

(imposto complementar)

b) Elevar para 295 000$ e 530 000$ os valores indicados, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do Imposto Complementar;

c) Alterar o artigo 29.º do mesmo Código, no sentido de elevar:

1) Para 125 000$ o limite máximo de 105 000$ estabelecido no corpo daquele
artigo;
2) Para 212 5005 e 425 0005 os valores indicados, respectivamente, nas subalíneas 1) e 2) da alínea a);

d) Substituir as tabelas de taxas do imposto complementar, secção A, estabelecidas no artigo 33.º do respectivo Código, pelas seguintes:

TABELA I

Casados e não, separados judicialmente de pessoas e bens

Rendimento colectável
Taxas
Em contos Percentagens

Até 365. .... ... ... ..... 4 4
De mais de 365 a 720 ........ 6 4,986
De mais de 720 a 1185 ..... 8 6,175
De mais de 1185 a 1765 .... 12 8,094
De mais de 1765 a 2165 .... 18 9,865
De mais de 2165 a 3080 ... . 24 14,081
De mais de 3080 a 4025 .... 30 17,803
De mais de 4025 a 5070 .... 36 21,555
De mais de 5070 a 5985 .... 42 24,664
De mais de 5985 a 6900.... 48 27,745
Superior a 6900 ............. 50 -

TABELA 11

Não casados e casados separados judicialmente de pessoas e bens

Rendimento colectável Taxas

Em contos Percentagens

Normal Média
(A) (B)

Até 310 ................. 4,8 4,8
De mais de 310 a 595..... 7,2 4,958
De mais de 595 a 990.... 9,6 7,415
De mais de 990 a 1380. 14,4 9,373
De mais de 1380 a 1780 21, 612,106
De mais de 1780 a 2550 28, 817,169
De mais de 2550 a 3375 36 21,775
De mais de 3375 a 4160 43,2 25,812
De mais de 4160 a 5010 50,4 30,013
De mais de 5010 a 5700 57,6 33,303
Superior a 5700 60 -

Imposto complementar

Proposta de aditamento

Fica o Governo autorizado a aditar uma alínea ao artigo 30.º do Código do Imposto Complementar no sentido de serem deduzidos, para efeito de apuramento da matéria colectável do mesmo imposto, quantitativos até ao limite fixado no artigo 5. º do Código do Imposto Profissional correspondentes às remunerações que seriam devidas pelas entidades referidas na alínea e) daquele artigo 30.º aos seus colaboradores, desde que exerçam o cargo gratuitamente e por nomeação do Governo.