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726 I SÉRIE - NÚMERO 18

proposta de aditamento, consubstancia uma modificação ao corpo do artigo, sendo, na verdade, uma proposta de substituição - penso que mais rigorosamente assim é. Deste modo, penso que deverá ser votada em primeiro lugar, visto que substitui o n.º l, onde se diz:
Fica o Governo autorizado a [...] dar nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 346/85, de 23 de Agosto, no sentido de [...] - suponho que se refere à alínea a) - elevar até 15% o elemento específico [...].

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, a Mesa não tem qualquer proposta sobre este artigo 27.º, para além daquela que acabámos de votar ...

O Sr. Magalhães Mota (PRD): - Sr. Presidente, peço desculpa mas houve aqui um lapso da minha parte, pois a proposta estava identificada como relativa ao artigo 27.º, sendo afinal referente ao artigo 26.º

O Sr. Presidente: - Portanto, Srs. Deputados, tal como, aliás, já anunciei, vamos proceder à votação da epígrafe e do corpo do artigo 27.º e das suas alíneas a), b) e c).

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PRD, do PCP, do CDS e do MDP/CDE e a abstenção do PS.

São os seguintes:

Artigo 27.º

Regime fiscal dos tabacos

Fica o Governo autorizado a proceder às seguintes alterações ao regime fiscal dos tabacos:

a) Elevação até 15% do elemento específico do imposto de consumo sobre o tabaco incidente sobre os cigarros;
b) Elevação até 53 % da taxa da componente ad valorem do imposto de consumo sobre os cigarros;
c) Introdução do imposto mínimo sobre os cigarros, conforme é definido no artigo 10.º da Directiva n.º 72/464/CEE, e fixação do mesmo em valor até 90 % da incidência total do imposto de consumo no escalão de preço mais vendido.

Srs. Deputados, vamos agora votar a alínea d) do artigo 27.º

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PRD e do CDS e abstenções do PS, do PCP e do MDP/CDE.

É a seguinte:

d) Revisão dos regimes de taxas do imposto de consumo relativo aos cigarros, no sentido da sua harmonização com os compromissos internacionais de Portugal.
Srs. Deputados, passamos agora ao artigo 34.º, sobre o qual não incidem quaisquer propostas.
Vamos, pois, votar o artigo 34.º da proposta de lei do Governo.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. É o seguinte:

Artigo 34.º

Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro

Fica o Governo autorizado a:

a) Prerrogar, até 31 de Dezembro de 1987, o prazo fixado no artigo 4.º da Lei n. º 36/77, de 17 de Junho;
b) Alargar, às empresas públicas que celebrem, até 31 de Dezembro de 1987, acordos de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida na alínea anterior;
c) Estabelecer que podem ser concedidos às empresas assistidas pela PAREMPRESA, de entre os benefícios previstos nas Leis n.ºs 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.
Srs. Deputados, passando agora ao artigo 37.º, verifica-se, em relação a este preceito, a existência de uma proposta de substituição do PCP, a qual é do seguinte teor:

[...] os estabelecimentos de ensino superior, bem como os organismos públicos de investigação científica, ficam isentos [... ] segue-se depois, a partir daí, o restante texto do artigo. Não há confusões, Srs. Deputados?

Pausa.

Não sendo esse o caso, vamos portanto votar em primeiro lugar esta proposta de substituição apresentada pelo PCP.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Presidente, a questão é esta: ontem o PCP só fez a justificação desta substituição em termos de não se justificar neste caso uma autorização legislativa, consagrando-se directamente a matéria.
Porém, gostaríamos de saber se o PCP não tinha tido a ideia de alargar o âmbito da isenção a estabelecimentos desta natureza que não revestissem um carácter público, isto é, estabelecimentos de ensino tout court, desde que para finalidades de manifesto interesse público.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.