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734 I SÉRIE - NÚMERO 18

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Relembro aqui a tendência generalizada nos sistemas democráticos -como se sabe, inundado em leis e leis tantas vezes não cumpridas - para se deixar de aferir o mérito do trabalho parlamentar pela quantidade dos projectos legislativos aprovados, colocando-se antes a ênfase e o empenho na elevação dos temas tratados e na sua correspondência com os problemas do país em causa (para além do cuidado com a natural qualidade de que se devem revestir). A este propósito evoco, por exemplo, as palavras de congratulação do Presidente do Bundestag da República Federal da Alemanha, ao encerrar a passada Sessão Legislativa. Aí, congratulou-se, assinalando a diminuição do número de leis produzidas como sinal de progresso e melhoria dos respectivos trabalhos.
A qualidade das leis que a Assembleia da República produz e a profundidade e o nível dos debates que realiza são elementos importantes para a construção do seu prestígio que, para bem da democracia, convém que seja dos mais elevados de entre o dos diferentes órgãos de soberania.
A discussão do orçamento do Estado, pela sua importância para a vida nacional, é sempre momento propício para a Assembleia da República reforçar a sua posição junto da opinião pública portuguesa se o sentido de responsabilidade estiver presente, se a profundidade e a correcção marcarem as análises feitas, se as tentações fáceis forem recusadas, este momento, dizia, é das ocasiões supremas da vida parlamentar.
Como é bem sabido dos Srs. Deputados, o orçamento é o programa financeiro do Governo para o ano civil. A Assembleia da República aprova-o sob a forma de lei.
O facto de o orçamento ser anual faz com que os preceitos incluídos na lei que o aprova se devam confinar ao ano civil. Este é o elemento essencial: aquilo que está contido na Lei do Orçamento tem de confinar-se ao ano civil. Só a legislação emitida ao abrigo de autorizações legislativas contidas na Lei do Orçamento escapa à transitoriedade que caracteriza o Orçamento.
Por outro lado, o facto de se tratar de uma lei de receitas e despesas também limita o seu conteúdo.
Nela não cabem matérias que não têm a ver com o programa anual das receitas e despesas do Governo.
Nenhum parlamento se prestigia - muito pelo contrário - quando vê no debate da lei do orçamento uma forma expedita de tratar matérias que, pela sua natureza, reclamam um processo legislativo autónomo.
Seria grave se se optasse por incluir na Lei do Orçamento matérias que nela não devem ter cabimento, afectando, assim, o equilíbrio na distribuição de poderes entre órgãos de soberania e as regras de funcionamento das instituições democráticas.
Para além de não ser conforme com a anualidade da Lei Orçamental são matérias que pela sua complexidade e delicadeza requerem uma análise muito séria e cuidada, uma discussão aprofundada, sendo de todo incompatíveis com propostas feitas à pressa.
São exemplo claro dessas matérias as que são tratadas na Lei n.º 40/83, a Lei do Enquadramento Orçamental. Esta lei veio substituir a Lei n. º 64/77 e foi elaborada na sequência da revisão constitucional de 1982 de modo a reflectir as alterações introduzidas no domínio orçamental.
Na discussão do Orçamento também não se pode esquecer o significado das previsões de receita e de despesa nele incluídas.
O orçamento das despesas é uma autorização que assume a natureza de um limite quantitativo máximo. Os serviços públicos não podem exceder os créditos orçamentais e devem fazer todos os possíveis para cumprir eficazmente as suas funções sem necessidade de os esgotar.
As receitas são meras previsões, podendo as receitas efectivamente cobradas ficar aquém ou excedê-las.
Mas a previsão das receitas encerra, ainda, o significado de uma autorização anual de cobrança de impostos: não basta a existência das leis tributárias.
Nos termos da nossa Constituição, a Assembleia da República participa na organização do Orçamento, votando o seu conteúdo, contrariamente ao que acontecia na vigência da Constituição de 1933, em que se limitava a votar os princípios a que devia obedecer o Orçamento.
Em matéria de despesas, a Assembleia da República passou a pronunciar-se sobre os quantitativos máximos das despesas de um elevado número de agrupamentos, segundo as classificações orgânicas, funcionais e económicas.
Se se compararem os poderes orçamentais da Assembleia da República com os poderes congéneres dos outros parlamentos europeus verifica-se que os daquela são bem mais amplos.

O Sr. João Cravinho (PS): - Ainda bem! O Sr. Jorge Lemos (PCP): - É isso que dói!

O Orador: - Na Inglaterra, na França, na Itália, na Alemanha existe toda uma série de limitações visando limitar a iniciativa legislativa dos deputados aquando do debate orçamental e condicionar a modificação da proposta orçamental do governo, por exemplo, através da sequência em que devem ocorrer as votações.
Como os Srs. Deputados sabem, nos países europeus, nas décadas mais recentes, toda a evolução tem sido no sentido da contenção dos poderes financeiros dos parlamentos.
Os argumentos apresentados pelos autores - e podem ler qualquer autor- vão desde a necessidade de pôr um travão à «modernização demagógica» (ponho entre aspas porque se trata de uma citação de um grande autor mundial), à necessidade de impedir a perturbação do equilíbrio financeiro e à defesa da estabilidade das instituições democráticas.
Em Portugal a iniciativa parlamentar em matéria orçamental quase só tem por barreira o artigo 170.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa: não podem os deputados apresentar projectos de lei que impliquem aumentos de despesa ou diminuição de receitas no ano em curso.
Mas este amplo direito de emenda reconhecido aos deputados, em Portugal, significa, como ninguém negará, uma grande e pesada responsabilidade.
A utilização responsável desse direito de emenda exige uma análise cuidada das alterações a introduzir. Tão amplo direito, Srs. Deputados, não se compadece com superficialidade.
Sr. Presidente, Srs. Deputados, não deixaria, certamente, de surpreender qualquer parlamento da Europa a utilização desse direito de emenda em relação às pré-