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860 I SÉRIE - NÚMERO 19

à lei de licenciamentos de radiodifusão, que praticamente está aprontada, e, na alínea d) do mesmo artigo, verifica-se uma ingerência muito directa nas competências e atribuições do Conselho de Comunicação Social e do Conselho de Imprensa.
Diz V. Ex.ª, inclusive; que o Conselho de Comunicação Social não teria cabimento nesta acção, partindo do princípio de que isto era um assunto mais técnico do que constitucional. No entanto, ao reparar-se na constituição do Conselho Nacional do Audio-Visual, vemos que, em dezanove elementos, dois' ou três são técnicos enquanto que, os outros, salvo, melhor opinião, nada têm a ver com a técnica.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca, no pressuposto de que o Sr. Deputado Raul Junqueiro responderá no final de todos os pedidos de esclarecimento.

O Sr. João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE): - Sr. Deputado Raul Junqueiro, ouvi atentamente a sua intervenção e devo dizer-lhe que tenho algumas dúvidas, nomeadamente, no que diz respeito ao pluralismo ideológico que consta do artigo 6.º Parece ser uma questão para ser discutida na especialidade; em todo o caso, gostava de saber, Sr. Deputado, quem garante este «pluralismo ideológico e a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, essenciais à prática da democracia.» É evidente que este é um princípio fundamental, mas a verdade é que, depois de todo este projecto que o PS chama «lei de bases», ele se desmultiplica numa série de conselhos e de órgãos diversos.
Diz o n. º 1 do artigo 21.º que «O Conselho Nacional do Audio-Visual (CNA) é uma autoridade administrativa que tem por objectivo a salvaguarda, nos termos da Constituição e da lei, da liberdade de expressão através do som». Creio que isto não basta, pelo que gostaria de saber, Sr. Deputado, como é que é garantido este pluralismo ideológico.
O Sr. Deputado Costa Carvalho já levantou a questão do Conselho de Comunicação Social, que poderá actuar sobre órgãos do sector público, ainda assim pergunto: e em relação a outros órgãos privados? Será que o pluralismo ideológico só diz respeito a estes órgãos públicos? Ou também diz respeito aos privados? Sendo assim, como é que se vai desenvolver essa fiscalização?
O projecto de lei refere toda uma série de órgãos, de institutos, imagem e som, Conselho Nacional do Audio-Visual, etc., e o artigo 37.º diz que «Os órgãos sociais das empresas públicas de rádio e televisão são em cada uma das empresas o conselho geral, o conselho de administração, a comissão executiva, o director--geral e a comissão de fiscalização».
Gostava de saber, Sr. Deputado, se com esta amálgama vai haver eficácia na gestão dos respectivos órgãos, quer de rádio, quer de televisão.
O conselho geral é composto por vinte entidades, pelo menos, existindo depois o conselho de administração, a comissão executiva e a comissão de fiscalização. Possivelmente que todos eles serão necessários; em todo o caso, gostava de saber se, às tantas, não haverá um conflito. É que são vinte pessoas a decidir as normas gerais, mais o conselho de administração, mais a comissão executiva...
Pergunto: qual o tipo de eficácia que poderá existir neste sector?
O artigo 3.º, que tem como epígrafe «Fins gerais dos serviços públicos de radiodifusão e televisão», diz na alínea e) «Divulgar mensagens [creio que do Presidente da República] e comunicados dos órgãos de soberania». Ora bem, isso já existe um pouco; gostava de saber se isto diz respeito apenas ao sector público ou se também diz respeito ao sector privado. Talvez tivesse lido mal mas a verdade é que não encontrei essas normas no sector privado. Pergunto: quem garante a divulgação dessas mensagens, embora no artigo 11.º se faça uma certa referência a isso?
A alínea a) do artigo 3.º fala em «Contribuir para a formação e informação do povo português, defendendo e promovendo os valores culturais do País, designadamente a língua e a música portuguesas»; no entanto, a alínea b) do artigo 4.º fala em «Promover os valores culturais da região ou da localidade». Isto pressupõe que apenas as emissoras da televisão ou da rádio locais devem promover apenas os valores culturais da região ou da localidade.
Pergunto se aqui não deve existir também a promoção dos valores culturais do País. Não vejo muito bem, por hipótese, Freixo de Espada à Cinta promover apenas os valores da localidade. Não há outros valores culturais essenciais ao País que devem ser preservados?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Raúl Castro.

O Sr. Raúl Castro (MDP/CDE): - Sr. Deputado Raul Junqueiro, o esclarecimento que pretendia pedir-lhe diz respeito ao artigo 2.º e à perplexidade que me causa a sua redacção relativamente à possibilidade de concessão da actividade de televisão a entidades privadas, visto que, quanto ao licenciamento da actividade da radiodifusão, este já estava expressamente previsto pelo n.º 8 do artigo 38.º
Mas quanto à possibilidade da concessão da actividade de televisão, queria apresentar-lhe duas ordens de razões. Em primeiro lugar, gostaria de lembrar-lhe que, aquando da revisão constitucional de 1982, o projecto de revisão n.º 2/II da Aliança Democrática previa a possibilidade dessa mesma concessão a entidades privadas, o que significa que essa ideia foi discutida durante a revisão constitucional, tendo sido rejeitada. E significa assim que a actual redacção do n.º 7 do artigo 38.º corresponde a uma redacção que encerra definitivamente a possibilidade de concessão a entidades privadas.
E também queria acrescentar que nessa altura o Sr. Deputado Almeida Santos, do PS, observou o seguinte em relação ao projecto da AD nesta matéria: «O seu espírito é o de proibir que a televisão», referia-se ao n.º 7 do artigo 38.º, «seja utilizada por entidades privadas.» Ora, se ela pode ser utilizada a título de concessão é manifesto que aquela finalidade não, é atingida. E, mais à frente, o mesmo Sr. Deputado referia: «Dizer-se que o dono só pode ser o Estado mas que toda a gente a pode utilizar não tem sentido.» Isto significa, Sr. Deputado, que, em face destas duas ordens de razões, o «arrumar» definitivo da interpretação -que aparece agora no artigo 2.º do projecto do PS-, aquando da revisão constitucional, e as posições então assumidas pelo PS, através do Sr. Deputado Almeida Santos, deixam-me numa situação de perplexidade perante este projecto de lei.