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958 I SÉRIE - NÚMERO 22

Criada pelo Decreto n. º 27 288, de 24 de Novembro de 1936, considera-se justamente a sucessora da Associação dos Engenheiros Civis, veneranda instituição fundada em 1869, no seguimento do que vinha acontecendo na Europa em pleno surto de industrialização.
Passaram os tempos e os engenheiros portugueses reconhecem-se, desde há muito, perfeitamente identificados com a sua ordem, guardiã das suas honradas tradições e merecido prestígio, cuja representatividade encontrou cabal acolhimento no estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 352/81, de 28 de Dezembro.
Ao longo da sua existência, empenhou-se a Ordem no progresso da engenharia, posta ao serviço do bem comum, adentro de uma acção deontológica digna e dignificante. Tem-se dedicado ao aperfeiçoamento profissional permanente dos engenheiros portugueses, promovido o estudo e o debate dos problemas do desenvolvimento nacional, elaborado pareceres e projectos de carácter global, tudo subordinado ao objectivo último da elevação do nível material, social e moral de todos os Portugueses.
A engenharia contemporânea portuguesa, devotada ao ideal de bem servir o progresso do País por via da sua valorização técnico-económica, orientou e protagonizou, de forma decisiva e insubstituível, os programas de modernização nacional -nas obras públicas, nos aproveitamentos hidroeléctricos e hidroagrícolas, nas indústrias eléctrica e electrónica, na metalomecânica, no equipamento ferroviário, na indústria química, na construção naval, nos transportes aéreos, nas telecomunicações, na florestação, que sei eu; em todos os domínios da actividade produtiva - que permitiram alcandorar o País a um estádio de desenvolvimento industrial, que importa persistir em dar continuidade planeada e persistente. No ensino superior e na investigação aplicada e desenvolvimento experimental, patenteou também a engenharia portuguesa capacidade efectiva de resposta e insofismável evidência de estar à altura dos novos tempos e das tecnologias sempre nascentes.
Nesta lauda de descolorido preito, mal seria não lembrar a situação inaceitável em que se encontram os engenheiros da função pública, especificadamente nos aspectos deontológico, hierárquico e remuneratório.
O Estado democrático em Portugal tem, pela sua essencialidade e no seu próprio interesse, de ser progressista, voltando costas a todo e qualquer posicionamento retrógrado e reaccionário.
O que vem acontecendo com a classe dos engenheiros, sustentáculo de toda a acção transformadora técnico-económica, não abona em nada os últimos governos, incluindo obviamente o actual, que, por inércia, pouco caso ou populismo irresponsável, deixaram degradar o seu estatuto profissional.
Termino com uma calorosa saudação à Ordem dos Engenheiros pelo seu cinquentenário, a que vai associada a merecida homenagem pela sua notável acção e os votos de êxito e boa sorte na continuação da sua notável actividade, imprescindível para o enquadramento nacional na sociedade das novas tecnologias e da nova cultura do século XXI e para as concomitantes tarefas decorrentes da integração europeia e da cooperação com os países africanos de expressão oficial portuguesa, como a história imperativamente o exige.

Aplausos do PRD e do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Lopes Vieira.

O Sr. Lopes Vieira (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: É com o trabalho que as civilizações se constróem. É pelo trabalho que o homem atinge a sua realização pessoal. Ë no trabalho que o homem encontra o meio de se tornar útil à sociedade.
Mas se o trabalho propicia satisfação pessoal e bem-estar, é também uma fonte de sofrimento e de martírio - o trabalho fere e corroe, invalida e mata. Os acidentes de trabalho e as doenças profissionais são, desde o século passado, motivo de preocupações, quer do povo trabalhador, porque os sofre, quer da classe política, porque os tem de considerar como um problema a resolver.
Presentemente, o Estado exige, pela Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, que as entidades patronais reparem os acidentes de trabalho, de que sejam vítimas os trabalhadores ao seu serviço, com uma pensão vitalícia correspondente à incapacidade sofrida pelos sinistrados (base vi). E as empresas de reconhecida capacidade económica devem dar prioridade à admissão dos seus trabalhadores sinistrados, com incapacidade permanente, em funções compatíveis com a lesão de que estejam afectados (base XLIX).
Esta obrigatoriedade foi determinada, pelo Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto (artigo 62.º), para todas as entidades patronais que empreguem, pelo menos, vinte trabalhadores.
Esta exigência, feita em relação ao patronato, não é cumprida pelo estado, enquanto entidade patronal. E deveria ser ele a dar o exemplo, como era tradicional e porque dele se espera, como pessoa de bem.
Efectivamente verifica-se que a lei referida não foi extensiva ao funcionalismo público inscrito na Caixa Geral de Aposentações, continuando a reger-se a reparação dos acidentes destes trabalhadores pelo Decreto-Lei n.º 38 523, de 23 de Novembro de 1951, alterado posteriormente pelo Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que integra as pensões indemnizatórias de acidentes de trabalho num conceito geral de «aposentação extraordinária».
Neste Estatuto, a pensão indemnizatória da incapacidade permanente parcial só é atribuída mediante requerimento do interessado (artigo 39.º), perdendo este, consequentemente, o emprego que possuía na função pública e passando à classe dos aposentados.
Se o funcionário, sofrendo de incapacidade permanente parcial, continuar ao serviço e não requerer a aposentação extraordinária, não será indemnizado pela lesão sofrida, ainda que esta possa ter sido a amputação de uma parte significativa do corpo.
No artigo 60.º do Estatuto da Aposentação declara-se que a indemnização pelo acidente é constituída pela diferença entre o valor da pensão extraordinária atribuída e o da pensão ordinária correspondente. Sendo assim, verifica-se que quanto mais tempo de serviço os sinistrados tiverem, menor será a indemnização concedida para uma mesma percentagem de incapacidade sofrida por acidente.
A integração da obrigatoriedade de reparar os acidentes de trabalho no conceito legal de aposentação levou o legislador a exigir o pagamento mínimo de quotas por um período de cinco anos, a realizar pelo sinistrado, para ter direito a receber a pensão indemnizatória.
Não podendo haver um período de garantia na modalidade de reparação dos acidentes de trabalho, de