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17 DE DEZEMBRO DE 1986 963

Mas, e para além disso tudo, o interesse com que se vinculou à música tradicional portuguesa que harmonizou com a mais carinhosa e sábia compreensão.
Português medular, este homem, que até rejeitou a naturalização francesa, serviu com devotado amor a nossa cultura e as nossas tradições musicais, para além de, com a mesma seriedade, tratar a música mais erudita com uma competência indiscutível.
Por isso, bem merece -ao atingir os 80 anos- que a Assembleia da República realce, com aplauso, quer o seu labor ofegante, quer a sua fidelidade à nossa cultura e às nossas tradições.

Aplausos gerais.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Joaquim Domingues.

O Sr. Joaquim Domingues (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Fernando Lopes Graça é certamente um dos nomes grandes da cultura musical portuguesa do século XX.
A sua obra de criação, de recriação, de pedagogia e de maestro marca certamente uma época e constitui um testemunho das preocupações, valores e anseios de um conjunto de gerações de que foi contemporâneo.
A sua obra, ao ser simultaneamente inovadora e atenta às raízes culturais do povo a que pertence, constitui nessa medida um exemplo de como, se fosse necessário demonstrá-lo, a originalidade não é incompatível com a atenção e o culto das raízes que identificam cada população, cada povo, cada Estado.
Nesta medida, o Grupo Parlamentar do PSD associa-se ao voto de congratulação pela passagem do 80.º aniversário do homem de cultura que é Fernando Lopes Graça.

Aplausos gerais.

ORDEM DO. DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, entrando no período da ordem do dia, vamos proceder à votação do pedido de prorrogação do prazo para apresentação do relatório final, solicitado pela Comissão Eventual de Inquérito à CP, que é do seguinte teor:
Dando cumprimento ao deliberado por esta Comissão, em sua reunião de U do corrente, venho solicitar a V. Ex.ª que, tendo em conta a complexidade da avaliação que lhe foi cometida, se digne prorrogar, por 60 dias, o prazo fixado para a apresentação do relatório final.
Este pedido é subscrito pelo Sr. Presidente da Comissão de Inquérito à CP, Alberto Marques de Oliveira e Silva.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Oliveira e Costa e Ribeiro Telles.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora à discussão do recurso, apresentado pelo PCP e MDP/CDE, da admissibilidade do projecto de lei n.º 308/IV (PSD), que condiciona a fixação de publicidade ou de propaganda, bem como a realização de inscrições ou de pinturas murais.
Peço ao Sr. Deputado Jorge Lacão o favor de proceder à leitura do correspondente parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, é do seguinte teor o referido parecer:

Parecer

Ao abrigo do disposto no artigo 134.º do Regimento, deputados do PCP e do MDP/CDE apresentaram recursos de admissibilidade do projecto de lei n. º 308/IV, da autoria do Sr. Deputado António Capucho e outros, do PSD.
Os referidos recursos foram submetidos, nos termos regimentais, à apreciação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a qual, como lhe competia, elaborou o presente parecer.
O projecto de lei n.º 308/IV tem como objecto condicionar a fixação de publicidade ou de propaganda, bem como a realização de inscrições ou de pinturas murais.
Segundo a justificação de motivos, o projecto de lei em referência tem carácter regulamentador e não restritivo, tendo como finalidade disciplinar o exercício das actividades de publicidade ou de propaganda. Tal regulamentação não estaria constitucionalmente vedada, designadamente pelas seguintes razões: o direito, conferido pelo artigo 66.º da Constituição, a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o direito de propriedade, referido no seu artigo 62.º, não seriam susceptíveis de configurar uma situação de colisão de direitos, no caso, com o artigo 37.º relativo à liberdade de expressão e de informação. A haver conflito, tratar-se-ia, tão-só, de um conflito aparente de normas, incumbindo ao legislador ordinário a sua harmonização material.
Esta posição doutrinária é sustentada em nome do princípio segundo o qual uma interpretação sistemática da Constituição deve conduzir a que um preceito não seja considerado isoladamente, mas na própria unidade de sentido lógico-ideológico que a Constituição reflecte.
Ainda que assim se não entenda - sustentam os autores do projecto sub Júdice - «sempre se deveria considerar que uma tal restrição a um direito fundamental teria fundamento na Constituição (o já citado artigo 66. º) e que uma tal limitação expressa (artigo 18.º, n.º 2) se destinaria a salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos». Nesta linha de pensamento, os autores opinam que o direito a um bom ambiente e qualidade de vida, nos termos do artigo 66.º, e o direito de propriedade, consagrado no artigo 62.º, não possuem dignidade constitucional inferior à liberdade de expressão e de informação consagrada no artigo 37.º da Constituição.
Com esta interpretação se não conformaram os autores dos recursos: para o MDP/CDE são violados, nomeadamente, os artigos 18.º e 37.º da Constituição da República; para o PCP, do projecto de lei «resulta a violação inadmissível de direitos e liberdades com dignidade constitucional, designadamente aqueles em que se consagra o concurso dos partidos políticos para organização e para expressão da vontade popular (artigo 10.º), a livre expressão do pensamento, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio (artigo 37.º) e o direito dos cidadãos a participarem na