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17 DE DEZEMBRO DE 1986 965

O seu vício fundamental decorre do facto de abranger toda a publicidade sem distinguir a publicidade comercial da propaganda político-partidária e sindical.
Naturalmente que não está em causa a necessidade de regulamentar em termos mais adequados & publicidade comercial. Aliás, o próprio Sr. Deputado António Capucho, que é um dos autores deste projecto de lei, teria salientado, numa conferência de imprensa aquando da apresentação deste projecto, que seria a propaganda comercial a que mais degradaria a paisagem do que propriamente a propaganda política.
De qualquer forma, e no que diz respeito à publicidade comercial, o MDP/CDE, que impugnou este projecto, tem, porém, a ideia de apresentar um projecto de lei unicamente sobre matéria de publicidade comercial, justamente no sentido de lhe introduzir algumas alterações que se mostram necessárias.
Por outro lado, convém não esquecer que, muito embora este diploma trate indistintamente e abranja a propaganda político-partidária, existe um diploma legal - a Lei n.º 14/79 - que regulamenta a publicidade quer nos monumentos e edifícios nacionais quer até nos edifícios particulares, respectivamente nos artigos 66.º e 139.º, nos termos dos quais, além dos monumentos e edifícios nacionais, é vedada a propaganda político-partidária em edifícios particulares. Quando os proprietários não a autorizarem, eles não só terão o direito de a retirar como ela não é permitida.
O que está aqui em causa é saber se, quanto àquilo que neste projecto de lei se pretende apresentar como uma regulamentação do direito de liberdade de expressão do pensamento e de informação, se se trata ou não de um diploma com carácter regulamentar.
A esse propósito, invoca-se no preâmbulo, como motivo novo, a compatibilização do disposto no artigo 37.º com aquilo que se estabelece no artigo 66.º, ambos da Constituição, no que diz respeito a ambiente e qualidade de vida.
Contudo, o recurso interposto pelo MDP/CDE, que, aliás, já interpôs no decurso da anterior legislatura, tem em vista afirmar que o sistema apresentado pelo projecto de lei, que consiste na dependência de uma autorização prévia das câmaras municipais em relação à fixação e à difusão da propaganda política, é em si mesmo atentatório e violador do artigo 37.º da Constituição.
Neste sentido, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão de 10 de Julho de 1984, e a propósito de uma postura da Câmara Municipal de Vila do Conde, em que também se condicionava a autorização prévia da Câmara o exercício da propaganda político-partidária, pronunciou-se precisamente no sentido de que não se tratava de uma norma regulamentar, mas de uma norma limitativa e restritiva do direito estabelecido no artigo 37.º
Em primeiro lugar, salienta-se no acórdão não se tratar de uma «norma regulamentar executiva mas compressiva do conteúdo do direito de liberdade de expressão do pensamento». Em segundo lugar, «a autorização prévia retira à restrição o carácter de generalidade, contendo 'uma proibição qualificada de arbítrio* que viola o n.º 1 do artigo 37.º da Constituição». Mas - acrescenta-se - «a autorização camarária, porque prévia e com os efeitos já referidos, viola o n.º 2 do artigo 37.º da Constituição, que estabelece que o exercício da liberdade de informação não pode ser limitado ou impedido por qualquer forma de censura».
É - continuo a citar - «ao conceito de censura prévia que se reconduz tal sistema».
Desta forma, a mencionada postura, no seu artigo 2.º e ao estabelecer tal sistema, foi declarada inconstitucional através deste Acórdão do Tribunal Constitucional de 10 de Julho de 1984.
Naturalmente que isto mostra claramente que a impugnação deduzida pelo MDP/CDE tinha fundamento, porque, naquilo que se refere à propaganda político-partidária e sindical, o projecto de lei n.º 308/IV viola frontalmente os dois números do artigo 37.º da Constituição.
Aliás, a leitura atenta do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias leva à conclusão de que também aí existem as inconstitucionalidades, mas que, simplesmente, entendeu-se preferível que fosse o Plenário a pronunciar-se sobre tais inconstitucionalidades, através de uma discussão mais ampla do que aquela que podia ter lugar na Comissão.
Por isso, Sr. Presidente e Srs. Deputados, creio que esta Câmara, reconhecendo que o projecto de lei n. º 308/IV, naquilo que se refere à propaganda político-partidária, viola claramente, como já decidiu o próprio Tribunal Constitucional, o artigo 37.º da Constituição, julgará assim procedente a impugnação apresentada pelo MDP/CDE.

Vozes do PCP e do MDP/CDE: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Deputado Raul Castro, ternos, naturalmente, a opinião de que este projecto de lei não é inconstitucional. É natural que, para um maior aperfeiçoamento da lei em sede da própria feitura da legislação, se devam afinar alguns conceitos, mas a nossa opinião - e fundamentá-la-emos através de intervenção autónoma - é a de que este projecto de lei não é inconstitucional.
Gostaria desde já de colocar algumas questões ao Sr. Deputado Raul Castro.
A primeira questão que lhe coloco é a seguinte: entende que é inconstitucional o facto de uma câmara municipal, no exercício das suas competências, estabelecer, por exemplo, sinais de trânsito de proibição numa dada rua, violando o direito à liberdade de circulação, ou, pelo contrário, não acha que a possibilidade de a câmara estabelecer ruas de sentido proibido significa estar pura e simplesmente, no exercício das suas competências, a dizer como se deve exercer um direito, que não é minimamente afectado?
Em segundo lugar, desejaria saber se o Sr. Deputado não estará a fazer um salto lógico particularmente exagerado quando conclui pela extensão da declaração de inconstitucionalidade de uma postura da Câmara Municipal de Vila do Conde à situação que agora é criada.
É que a postura da Câmara de Vila do Conde era - digamos assim - uma situação sem rede, já que, como é evidente, a postura não pode condicionar sponte sua e por si própria o exercício de direitos, liberdades e garantias. Só que agora estamos numa situação completamente diferente: trata-se de uma lei da Assembleia da República que, talvez com algumas imprecisões que convenha afinar em sede de discussão, remete para o exercício do poder regulamentar das