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972 I SÉRIE - NÚMERO 22

Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, vamos retomar o debate sobre a impugnação, pelo PCP e pelo MDP/CDE da admissibilidade do projecto de lei n.º 308/IV.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Licinio Moreira.

O Sr. Licínio Morais (PSD): - Sr.. Presidente, Srs. Deputados: O projecto de lei ..n. º 308/IV retoma a iniciativa legislativa n.º 460/III com uma fundamentação mais alargada, sobretudo no que diz respeito ao seu enquadramento jurídico-constitucional, o que bem se percebe, tendo em conta que tanto o MDP/CDE como o PCP não concordaram com o despacho do Presidente da Assembleia da República, que o admitiu a discussão e votação.
Voltaram estes dois partidos a recorrer da decisão de admissão do projecto de lei n.º 308/IV, não valorizando quaisquer dos argumentos constantes do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da opinião de ilustres constitucionalistas que tanto incensam e dos próprios Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 74/84, de 10 de Julho, e 248/86, de 16 de Julho.
Ninguém de boa fé poderá deixar de sentir quanto de confrangedor é para muitas câmaras municipais do País e para milhares de proprietários de prédios urbanos de cidades, vilas e aldeias não verem coroados os seus esforços no sentido de restaurar a limpeza das fachadas, avenidas, ruas, largos e praças públicas e evitar agressões futuras ao seu património ou preservar para o público em geral um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.
A própria epígrafe da exposição de motivos da presente iniciativa legislativa condiciona a fixação de publicidade ou de propaganda, bem como a realização de inscrições ou de pinturas murais, logo sublinha que o que se pretende é regular ou disciplinar a actividade social da liberdade de expressão e informação sem colidir com o comando constitucional do artigo 37.º da lei fundamental e evitar que direitos ou interesses constitucionalmente tão protegidos como o da liberdade de expressão e de formação, como o direito de propriedade privada (artigo 62.º da Constituição da República), o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado (artigo 66.º da Constituição da República) e o direito à fruição e criação cultural (artigo 78.º da Constituição da República) continuem a ser impunemente violados.
O projecto de lei em apreço preocupa-se tão-somente em impedir que se deteriorem ou degradem as fachadas dos prédios urbanos e suportes diversos e não visa a violação de disposições constitucionais relativas à participação dos cidadãos na vida pública, à liberdade de associação, à função dos partidos políticos na organização e na expressão da vontade popular ou os direitos das associações sindicais, como os partidos recorrentes querem fazer crer ao enumerar os correspondentes artigos da Constituição da República (artigos -10.º, 48.º, 51.º e 57.º).
Mesmo que se admitisse em sede de discussão que o projecto de lei em causa restringe a liberdade de expressão e informação previstas no artigo 37.º da Constituição da República, tal restrição é permitida nos termos do artigo 18.º do diploma fundamental, desde que se limite ao necessário, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos - é o que dispõe, de uma maneira genérica, o citado artigo 18.º Quanto ao direito de liberdade de expressão e informação é o que dispõe o n.º 3 do também já aludido artigo 37.º da Constituição da República.
Com efeito, em anotação a este preceito constitucional, Gomes Canotilho e Vital Moreira, a p. 235 da sua Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., 1.º vol., referem que há certos limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, cuja infracção pode conduzir a punição criminal.
Nas declarações de inconstitucionalidade das posturas municipais de Santarém e de Vila do Conde, que visavam regulamentar, nas suas próprias autarquias, o que o presente projecto de lei pretende para todo o País, o Tribunal Constitucional, por unanimidade, acentuou naqueles dois acórdãos já citados que a regulamentação do direito de expressão e de informação não era possível através de postura camarária, mas tão-só através de lei parlamentar ou parlamentarmente autorizada, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República.
Eis muito esquematicamente os fundamentos do voto do Partido Social-Democrata a respeito do parecer da 1.ª Comissão, que votámos favoravelmente em sede desta Comissão e vamos votar em Plenário.

Aplausos do PSD.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para formular pedidos de esclarecimento.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, o partido a que V. Ex.ª pertence já não dispõe de tempo para usar da palavra.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Carlos Vasconcelos.

O Sr. José Carlos Vasconcelos (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PRD subscreve inteiramente a conclusão do parecer da 1.ª Comissão sobre esta matéria e, no essencial, a análise que do mesmo parecer consta.
Assim sendo e dado que o que neste momento está em causa é apenas a apreciação da constitucionalidade para efeitos da admissibilidade de apreciação ou não pelo Plenário do projecto de lei apresentado pelo PSD, não vale a pena acrescentar muito, se é que vale a pena acrescentar alguma coisa.
De qualquer forma, quero dizer que somos sensíveis a alguns dos problemas que estão subjacentes a este projecto de lei. Entendemos que a defesa do princípio da liberdade de informação - e, como é óbvio, a informação não tem nada a ver com propaganda e publicidade - e de expressão da Constituição, só por si, não pode impedir que, por via da legislação ordinária, se venham a proteger de forma mais eficaz alguns outros valores, designadamente o da protecção do ambiente e o da propriedade privada, no sentido de evitar o que se passa em relação a pinchagens em casas cujas frontarias até se podem revestir de interesse artístico ou arquitectura! e evitar situações futuras, como, por exemplo, as de os próprios automóveis dos cidadãos poderem ser sujeitos a inscrições em nome da defesa da liberdade de expressão.