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17 DE DEZEMBRO DE 1986 977

Pergunto-lhe, Sr. Deputado, se efectivamente isto tem algo a ver com uma prespectiva de valorização das pequenas explorações agrícolas, e só lhe coloco esta questão porque entendemos o emparcelamento como uma forma de valorização da pequena exploração agrícola e como forma de minimização dos seus condicionalismos estruturais, não o entendemos como forma de liquidação da pequena exploração agrícola e esta dúvida que aqui colocamos é mais aparente do que real, porque, na verdade, não temos dúvidas quanto ao objectivo. Agora, o que pergunto é se efectivamente isto vai responder aos problemas da nossa agricultura.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Campos.

O Sr. Paulo Campos (PRD): - Sr. Deputado Rogério de Brito, começo por lhe dizer que com a minha intervenção lhe facultei a oportunidade de fazer uma intervenção que, obviamente, seria muito mais dirigida ao Governo do que a mim.
Mas, mais do que isso e sem invocar, de forma alguma, a figura de plágio, o Sr. Deputado produziu grande parte das suas afirmações porque com certeza está recordado ou leu posteriormente a intervenção que fiz aquando da recente discussão do Orçamento e do Plano. Grande parte das suas afirmações reproduzem, rigorosamente, as afirmações que produzi nessa altura.
Assim, o Sr. Deputado sabe que as minhas preocupações também estão na área que referiu e, por outro lado, também sabe que ao longo da intervenção que acabei de produzir nunca afirmei, antes pelo contrário, que a legislação de emparcelamento era, do meu ponto de vista, uma legislação prioritária.
O que penso, Sr. Deputado, é que a legislação do emparcelamento é necessária, na medida em que aceitamos que acções de emparcelamento são necessárias. Neste caso é preciso que exista legislação que as enquadre e, pelas razões que expus e que se prendem com o PEDAP, é necessário que essa legislação seja actualizada para dar alguma credibilidade a programas que venham a ser apresentados.
Agora as prioridades da nossa política agrícola não se esgotam, de maneira nenhuma, na legislação de emparcelamento; antes, pelo contrário, considero esta legislação como complementar.
Nesse sentido referi, por exemplo, que a aplicação da legislação sobre o aproveitamento mínimo era tão ou mais prioritária e garantidamente teria mais resultados palpáveis a curto e médio prazo do que a legislação de emparcelamento.
Creio, portanto, que não há qualquer dúvida quanto à concepção que temos sobre a prioridade ou não da legislação de emparcelamento e aproveito para lhe dizer, Sr. deputado, que entendemos que, mesmo nas áreas em relação às quais se pretendem efectuar acções de emparcelamento, serão mais fáceis e eficazes os resultados se, além de acções de emparcelamento, desenvolverem e motivarem acções de associativismo de todos os tipos e se se privilegiar, através disso, muito mais a noção de exploração do que a noção de prédio.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Álvaro Figueiredo.

O Sr. Álvaro Figueiredo (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Agricultura, Srs. Deputados: É comummente aceite ser muito difícil criar qualquer tipo de progresso para a agricultura portuguesa nas zonas onde predomina o minifúndio sem que se corrija a estrutura fundiária, constituída, na generalidade dos casos, por explorações agrícolas com área insuficiente dispersa e extremamente desordenada.
Este progresso terá de ir não só no sentido do aumento da produção do sector agrícola, para reduzir o volume dos bens importados, mas também na perspectiva da credibilização dos meios de produção que os agricultores portugueses têm à sua disposição, tanto mais quanto, hoje em dia, a competição que forçosamente há que manter com os seus congéneres da Comunidade Económica Europeia nitidamente desfavorece os Portugueses.
Há pois que, a um enorme esforço de modernização da agricultura portuguesa, corresponda também um incremento activo na criação de explorações agrícolas viáveis, através da sua própria recomposição reorganização e gestão adequada.
Na realidade, o que hoje se verifica é que, ao desordenamento da própria estrutura fundiária, corresponde ainda a existência de explorações de dimensão insuficiente tendo à sua frente agricultores idosos, mal preparados e com uma vivência agrícola feita de uma rotina de dezenas de anos de existência, para já não falar na persistência de um elevado índice de população activa na agricultura.
Esta situação está traduzida nos índices existentes, e de todos conhecidos, o que, aliás, a própria exposição de motivos da proposta de lei governamental vinca, e em que dois terços das explorações possuem dimensões inferiores a 2 ha, sendo a sua média geral apenas de 6,6 ha, apresentando, deste modo, as explorações agrícolas elevados graus de fragmentação e de dispersão, com valores médios de 1,05 ha por parcela e 6,3 blocos por exploração.
São estes, pois, os números, mais do que elucidativos, da situação da própria agricultura portuguesa da zona do minifúndio, por demais justificativos para o aparecimento da presente proposta de lei.
Por outro lado, como é do conhecimento de todos, vária legislação sobre esta matéria tem sido criada, na tentativa de debelar tal situação.
E isso desde há longos anos.
Infelizmente, os resultados conseguidos têm sido insuficientes e demasiado exíguos para aquilo que é fundamental e efectivamente necessário fazer-se.
Por isso mesmo, a legislação existente, por inadequada, não se ajusta às realidades de hoje, dado o aparecimento da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, e do actual quadro constitucional.
Para além disso, constitui também a presente proposta de lei uma mudança estrutural da nossa agricultura, que, ao ser presente, corresponde, de alguma forma, ao cumprimento daquilo que o Partido Social-Democrata havia prometido ao seu eleitorado. Por tudo isto apresentou o Governo à Assembleia da República a proposta de lei do emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas, que hoje sobe a plenário para discussão.
Pretende o Governo, e a nossa ver bem, redefinir o conceito de emparcelamento, alargando-o a operações que não estão incluídas no regime que tem estado em vigor e que, pela sua própria natureza, visam mais directamente o aumento da área dos prédios e das explorações agrícolas.