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23 DE DEZEMBRO DE 1986 1107

O Sr. Presidente: - Para formular pedidos de esclarecimento, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ilda Figueiredo.

A Sr.ª Ilda Figueiredo (PCP): - Sr. Secretário de Estado, gostava de saber se estes empréstimos são apenas atribuídos a esses projectos que referiu.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Tesouro.

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro: - Sr.ª Deputada, é evidente que na linha de crédito do Banco de Fomento Nacional estão os projectos de pequenas e médias empresas que vão aparecendo, embora as condições de mobilização de fundos do Kreditanstalt far Wiederaufbau prevejam perfeita admissibilidade de outros projectos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, visto não haver mais inscrições, vamos votar o artigo 2.º

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra para anunciar que a partir de agora o nosso grupo parlamentar dispensa a votação artigo a artigo e aceita a votação em bloco de todos os artigos do diploma em questão.

O Sr. Presidente: - Assim se fará, Sr. Deputado.

O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra.

Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Rui Macheie (PSD): - Sr. Presidente, não podemos proceder à votação dos artigos em bloco porque o meu grupo parlamentar vai entregar na Mesa da Assembleia da República uma proposta de alteração ao artigo 4.º, de acordo com aquilo que tinha sido discutido na Comissão e, por lapso, não foi entregue atempadamente.

O Sr. Presidente: - Então, Srs. Deputados, vamos passar à votação conjunta dos artigos 2.º e 3.º

Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.

São os seguintes:

Artigo 2.º

1 - Os empréstimos concedidos ao abrigo da cooperação financeira com a República Federal da Alemanha vencerão juros à taxa de 4,5 % e serão amortizados em quinze anos, iniciando-se a amortização cinco anos após a entrada em vigor dos contratos de empréstimo.
2 - Os empréstimos poderão ser concedidos ao Estado ou às entidades a quem for incumbida a execução dos projectos, competindo ao Ministro das Finanças, neste último caso, designar os mutuários.
3 - Fica o Governo de igual modo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a celebrar os contratos de empréstimo com as entidades referidas no número antecedente em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado, ao abrigo da cooperação financeira com a Republica Federal da Alemanha.
4 - Compete ao Ministro das Finanças aprovar as condições dos empréstimos referidos neste artigo e no artigo 1.º

Artigo 3.º

l - O Governo fica ainda autorizado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 168.º da Constituição, a isentar o Kreditanstalt far Wiederaufbau, de Franco-forte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião ou durante a execução dos contratos.

O Sr. Presidente: - Vai ser lida uma proposta de aditamento do artigo 4.º

Foi lida. É a seguinte:

Proposta de aditamento do artigo 4.º

[...], bem como a indicação de cada projecto beneficiário e o modo como foi utilizado.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão o artigo 4.º da proposta de lei e a proposta de aditamento.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Tesouro.

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro: - Sr. Presidente, é só para lembrar aos Srs. Deputados que a obrigatoriedade desta formalidade para as centenas de eventuais projectos de pequenas e médias empresas pode ser exagerada, muito mais quando é o Banco de Fomento Nacional que vai distribuir a linha de crédito. Isto pode ser exagerado e de alguma delicadeza.

O Sr. Presidente: - Continuam em discussão.

Pausa.

Não havendo inscrições, vamos votar o artigo 4.º Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

É o seguinte:

Artigo 4.º

O Governo comunicará à Assembleia da República as condições concretas de cada financiamento.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta de aditamento do artigo 4.º

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Vamos proceder à votação final global. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Passamos, finalmente, à discussão da proposta de lei n.º 49/IV, que autoriza o Governo, através do Ministro das Finanças, a elevar o limite global de 15 para 27 milhões de contos, destinado a empréstimos internos de prazo superior a um ano, a conceder ao conjunto das regiões autónomas.