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1290 I SÉRIE - NÚMERO 31

O Sr. Roberto Amaral (PRD): - Começando pelo Sr. Deputado Ricardo Barros, a resposta é simples.
É evidente que é o Estatuto da Região Autónoma dos Açores que tem de se adequar à Constituição e não o contrário.
Quanto às questões postas pelos Srs. Deputados Jorge Lacão e José Magalhães, são, de certa forma, concordantes.
Se repararam, na minha intervenção «atirei» para a próxima revisão constitucional apenas a matéria do artigo 29.º, porquanto, se bem que concordemos e que estejamos convencidos de que não existe nenhuma inconstitucionalidade quanto ao Estatuto dos Açores, é, no entanto, um facto...

O Sr. Andrade Pereira (CDS): - É a questão do veto...?

O Orador: - Não é a questão do veto e da substituição da assinatura do Ministro da República pela do Presidente da Assembleia Regional. A nosso ver, isso não é inconstitucional.
Para obviar às questões postas pelo Sr. Deputado do CDS, nós não diremos que concordamos, mas encontramos lógica no seu raciocínio, pois esta é uma faculdade que nem sequer é dada ao Sr. Presidente da Assembleia da República e que é dada ao Sr. Presidente da Assembleia Regional, a qual nem sequer é um órgão de soberania. Isto é um facto que deverá dar que pensar a todos nós. Mas, de qualquer maneira, a Constituição não o proíbe. Trata-se de um aspecto que não é inconstitucional nos termos em que existe e em que foi proposto pela Assembleia Regional dos Açores. E até se fosse, o próprio Sr. Presidente da República teria invocado o argumento da inconstitucionalidade e não o fez. Toda a problemática relacionada com o veto presidencial foi centrada no artigo 6. º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores quanto à chamada «questão das bandeiras».
Por outro lado, quanto à alínea g), reafirmo o que disse e convido os Srs. Deputados a lerem a intervenção feita por mim em nome do PRD em 16 de Julho. Já aí tínhamos detectado a eventual inconstitucionalidade deste diploma.
Por outro lado, Sr. Deputado, mesmo que esta Assembleia aprovasse esta proposta subscrita pelo PCP, pelo PS, pelo CDS e pelo MDP/CDE com o objectivo, expresso pelo Sr. Deputado José Magalhães, de «limpar» o Estatuto de inconstitucionalidades, lembro ao Sr. Deputado que estas continuariam a verificar-se no Estatuto. Por exemplo, é o caso de uma proposta que foi deixada cair pelos mesmos subscritores e que é a relativa aos círculos eleitorais no continente e no estrangeiro. Existe também uma declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional relativamente à Lei Eleitoral e, no entanto, não houve nenhuma proposta para eliminar este artigo do Estatuto.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Dá-me licença que o interrompa, Sr. Deputado?

O Orador: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado, apesar de tudo há uma diferença em relação às duas hipóteses a que se está a referir.

Não percebi se estava a fazer uma observação, sublinhando que a nossa atitude tinha dois critérios e não um só. Devo dizer que tem só um critério. Depois daquele debate preliminar com a delegação da Assembleia Regional dos Açores, insistimos em relação àquelas propostas que, arredada a questão processual, eram irrecusáveis devido ao seu bom fundamento e ao seu carácter pacífico.
Isto é, em relação à questão dos círculos eleitorais, naturalmente que poderemos exercer atempadamente a nossa faculdade de ir ao Tribunal Constitucional. Mas o que sucedeu é que se verificou que havia uma posição absolutamente inconciliável. Isto é, havia quem achasse que era uma questão constitucional, «trigo limpo», indiscutível, e havia quem achasse que era completamente inconstitucional. Era esse o nosso caso. Mas isso era irredutível e, portanto, dissemos: «Colocada a questão nestes termos, está completamente afastada qualquer chance de consenso sobre isto. Então, só nos restam outras vias.»
Agora, em relação a estas duas questões, a do orçamento e a da adequação do regime de assinatura e de veto à Constituição, porque se tratava só de adequação à Constituição, não parecia que houvessem esses factores de dissenso. Pelo contrário, foi por essa razão que avançámos para isso.

O Orador: - Fica esclarecida a posição do PCP, fica também esclarecida a posição do PRD. Não existe nenhuma contradição entre o dizer não à alteração relativa ao artigo 29.º e o ter dito sim em relação à inclusão das alíneas a), b) e c) do artigo 281.º da Constituição. E isto porquê? Por que é que não existe contradição? Primeiro, porque existia um consenso no seio da Comissão. Segundo, porque existe a garantia de que a própria Assembleia Regional dos Açores irá dar o seu sim a estas propostas. É apenas neste entendimento que o PRD vai reafirmar aqui a posição já assumida no seio da Comissão.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Uma intervenção breve, que não quero deixar de fazer, apesar de entender que tudo já foi dito, e muito bem. Não há nenhuma dúvida sobre os pressupostos; há algumas imprecisões quanto às conclusões a tirar deles.
A primeira questão que gostaria de colocar é esta: a interpretação generosa desta Assembleia de que a iniciativa da alteração dos estatutos das regiões autónomas tem de caber dentro do pedido e não pode exorbitar dele é uma interpretação que é razoável, que decorre do reconhecimento de um princípio de auto-orgnização de regiões que querem ver acrescida a sua autonomia, mas não decorre necessariametne da Constituição nem dos estatutos das regiões. É possível defender a opinião contrária; basta dizer isto: o que se afirma é que esta Assembleia pode introduzir alterações ao projecto; quando se diz que este princípio se aplica às alterações, não se diz que tem de limitar-se a alterar as alterações, o que seria, na verdade, redundante. É um princípio salutar que deve ser salvaguardado, mas era bom que a Assembleia Regional dos Açores não abusasse do privilégio que assim lhe é reconhecido. É que pode acontecer que noutro momento