O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1294 I SÉRIE - NÚMERO 31

dos em sede de especialidade, mediante a sua alteração profunda, concretamente autonomizando-se o tratamento da publicidade comercial, por um lado, e da propaganda política, por outro, mantendo-se o critério da liberdade de expressão do pensamento como regra e a proibição como excepção e alargando-se pela via legal o campo das proibições expressas com sanções definidas, abrangendo-se, inclusive, não apenas monumentos mas zonas históricas ou monumentais, etc. Outro grupo, finalmente, optou pela abstenção face às reservas que qualquer das alternativas ofereceu e às dúvidas quanto à melhor solução no caso concreto - sendo certo ainda que, não se prevendo, neste caso, que fosse decisiva para o resultado da votação na generalidade a posição do PRD, preferiram que um juízo pela positiva (a favor) ou pela negativa (contra) ficasse para a votação final global, após as alterações que lhe serão introduzidas na especialidade.

15 de Janeiro de 1987. - Os Deputados: José Carlos Vasconcelos - Agostinho de Sousa - Roberto Amaral.

Declaração do voto do PSD, enviada à Mesa para publicação, relativa à votação da proposta de resolução n.º 4/1V

Sr. Presidente, Srs. Deputados: desde a primeira reunião dos ministros europeus do desporto em Setembro de 1977 em Londres, várias medidas foram recomendadas no sentido de refrear a violência no desporto.
Os acontecimentos trágicos ocorridos no Estádio Heysel, na Bélgica, em Maio de 1985, chamaram, contudo, de forma decisiva, a atenção dos governos europeus, que, entre eles, acertaram a Convenção agora ratificada pela Assembleia da República - isto, para além de outras respostas drásticas então tomadas a nível dos órgãos tutelares do futebol europeu.
A Convenção Europeia sobre Violência no Desporto poderá permitir um trabalho de conjunto entre os países do Conselho da Europa e encontrar dessa forma e por essa via melhores medidas de prevenção e de combate a essa violência.
Realce-se que tal matéria começou já entre nós a ser contemplada em Agosto de 1980 com a publicação do Decreto-Lei n.º 339/80 (estabelecendo um conjunto de medidas tendentes a conter a violência em recintos desportivos), da Lei n.º 16/81, de 30 de Julho (introduzindo ajustamentos), do Decreto-Lei n.º 61/85, de 12 de Março (estabelecendo normas de disciplina e ordenamento dentro dos complexos desportivos, recintos e áreas de competição), e da Portaria n.º 210/85, de 16 de Abril (regulamentando a tipologia da segurança em recintos desportivos). Quer isto dizer que algumas medidas e orientações constantes agora da Convenção já tinham sido objecto de preocupação entre nós, o que não deve deixar de assinalar-se.
Por isso, e porque o articulado da referida Convenção é, em nosso entender, susceptível de ajudar à prevenção e à dominação da violência e dos distúrbios dos espectadores por ocasião de manifestações desportivas, o PSD deu, natural e obviamente, o seu acordo à ratificação requerida.
Que esta Convenção sirva para desencadear acções e que não fique só pela intenção são os desejos do meu partido.
E se desporto é vida, então, para termos melhor vida, saibamos todos ajudar a ganhar um melhor e mais são desporto.

O Deputado do PSD, Abílio Rodrigues.

As REDACTORAS: Cacilda Nordeste - Ana Maria Marques da Cruz.

PREÇO DESTE NÚMERO: 119800

______Depósito legal n. º 8818/85______ IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.