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16 DE JANEIRO DE 1987 1285

blica tem em matéria de elaboração orçamental num sistema de tipo parlamentar puro, como é aquele que caracteriza as regiões autónomas.
É uma situação tão anómala que a Assembleia Regional nem sequer aprova o orçamento de segurança social. Há, portanto, uma dupla distorção. A questão está colocada ao Tribunal Constitucional, que deliberará nos termos constitucionais.
Em todo o caso, mal nos pareceria, Srs. Deputados, que não se aproveitasse esta circunstância para nós expurgarmos o Estatuto de uma norma que, consabidamente, é inconstitucional, o que por todos é reconhecido - em que medida, poderá variar, mas, quanto ao essencial, é por todos reconhecido.
A Assembleia Regional pode fazê-lo, e parece-nos que invocar uma dificuldade processual, qual seja o facto de não ter dado assentimento originário, é argumento insuficiente e seria, sobretudo, a perda de uma oportunidade.
Ao apresentarmos essa proposta queremos apenas que seja formalizado aqui, no Plenário da Assembleia da República, e depois no Plenário da Assembleia Regional, o debate que tivemos preliminarmente na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade Q Garantias e que não teve um desfecho positivo nessa sede.
Pela nossa parte, não perdemos a esperança de que possa vir a ter ainda um desfecho positivo e, nessa medida, apelamos a todos os grupos parlamentares para que viabilizem estas propostas de alteração, não no sentido de lhes darem assentimento absoluto, mas de lhes darem o assentimento provisório necessário a que elas vão à região autónoma, para que esta, através dos seus órgãos, possa pronunciar-se sobre esta questão.
Não eliminemos a questão antes de a nossa voz chegar à Região Autónoma dos Açores!
O segundo aspecto é o de conformar o regime de assinatura e veto dos diplomas pelo Ministro da República àquilo que a Constituição determina.
Hoje, em alguns aspectos, esse regime não é compatível com a Constituição e bom seria que aproveitássemos esta oportunidade para, de forma descrispada e na sede adequada, que é, por excelência, esta Câmara, expurgarmos o Estatuto disto, que é, naturalmente, um pólo de conflito indesejável e que está nas nossas mãos transformar e suprimir hoje mesmo, obtendo depois o assentimento da Assembleia Regional dos Açores, que, para trai, tem pleno poder, desde que o deseje politicamente.
Para terminar, gostaria de dizer que desejaríamos ter a cooperação da Assembleia Regional dos Açores, o que, desta forma, estou a procurar solicitar.
Não a tivemos, infelizmente, do Governo, que se afastou deste processo de forma clamorosa e que nem sequer forneceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias o documento das chefias militares que, instantemente, lhe foi solicitado, tendo-se limitado a enviar-lhe o documento que já tinha transmitido à Comissão Permanente.
Consideramos que isto é lamentável, mas quem se auto-exclui de um processo desta natureza merecerá do povo português o juízo adequado, na circunstância própria e desde já.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Em todo o caso, esperamos que essa forma de cooperação negativa não se verifique em relação à Assembleia Regional dos Açores e que este processo, que agora decorre nestes termos que nos parecem positivos, possa ter um desfecho igualmente positivo.
É esse o nosso voto, é esse o nosso apelo e é para isso que procuraremos continuar a contribuir.

Aplausos do PCP e do MDP/CDE.

O Sr. Presidente: - Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Licínio Moreira.

O Sr. Licínio Moreira (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nos termos do artigo 160.º, n.º 4, do Regimento desta Assembleia da República, no caso de o Presidente da República exercer o direito de veto com base no artigo 139.º da Constituição da República, não promulgando determinado diploma, só haverá discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração.
Pretenderam os autores desta proposta em apreciação que a mesma fosse discutida na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, mas já então expressámos a nossa discordância, em virtude de a norma constante da alínea em causa não ter sido objecto de nenhuma proposta da Assembleia Regional dos Açores e de a delegação deste órgão ter informado a Comissão de que estão em estudo alterações da regulamentação legal desta matéria, para além, claro, de entendermos que o veto do Sr. Presidente da República apenas teve em vista as alterações ao artigo 6.º, ou seja, os símbolos e bandeira regionais.
Pelas mesmas razões, votaremos contra esta proposta.
Não nos convenceram, como não nos convencem, os argumentos já aduzidos de que, tendo a Assembleia Regional dos Açores proposto alterações a diversas alíneas do artigo 26.º do Estatuto [n.º l, alíneas b), c), d), e), O, n), p), e n.º 2, alíneas a) e b)] e de aditamento [alíneas cI), cII), cIII), cIV), cV), hl) e nl)], estaria esta Assembleia da República habilitada a apresentar alterações às restantes alíneas e números do artigo.
Com efeito, que unidade legislativa poderá existir entre os mais diversos poderes da Assembleia Regional, como, por exemplo, a elaboração de proposta de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, que é logo o primeiro poder indicado no artigo 26.º, e a eleição de personalidades para quaisquer cargos?
A ter um entendimento tão amplo, tal raciocínio levar-nos-ia a considerar que qualquer proposta de alteração do Estatuto a formular por deputados da Assembleia da República teria cobertura legal e constitucional, desde que, de algum modo, a mesma tivesse alguma ligação com uma alteração, embora de outro artigo, apresentada pela Assembleia Regional.
O entendimento do Regimento desta Assembleia da República não pode ser outro, pois o artigo 164.º, n.º l, diz que compete exclusivamente às respectivas Assembleias Regionais a iniciativa legislativa, não podendo entender-se que as propostas de alteração dos deputados, do Governo ou das próprias Assembleias Regionais possam versar textos diferentes dos apresentados.