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1284 I SÉRIE - NÚMERO 31

Vamos votar a alínea b).
Submetida a votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do deputado independente Oliveira e Costa.

Vamos votar a alínea c), Srs. Deputados.

Submetida a votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do deputado independente Oliveira e Costa.

Está, portanto, concluída a votação, na especialidade, das alterações constantes do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que obtiveram consenso unânime naquela Comissão.
Vamos agora proceder à apresentação, discussão e votação, na especialidade, das propostas de alteração que não obtiveram consenso na Comissão.
Embora estas propostas de alteração, apresentadas em sede de reapreciação do decreto vetado por S. Ex.ª o Presidente da República, sejam do conhecimento dos Srs. Deputados, vão ser lidas na totalidade antes da respectiva discussão.

Foram lidas. São as seguintes:

Os deputados abaixo assinados, nos termos estabelecidos em sede de conferência de presidentes e para os efeitos regimentais e legais, apresentam as seguintes propostas de alteração, além das subscritas unanimemente pelos deputados de todos os partidos com assento na l.ª Comissão:

1 - Proposta de alteração do artigo 26.º

g) Aprovar o orçamento regional, incluindo o orçamento da segurança social, de acordo com a legislação de enquadramento elaborada nos termos dos artigos 168.º, n.º l, alínea p), e 234.º da Constituição da República.

2 - Proposta de alteração do artigo 29.º:

1 - Os decretos da Assembleia Regional são enviados ao Ministro da República para serem assinados e publicados.
2 - No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Regional que lhe haja sido enviado para assinatura ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Ministro da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
3 - Se a Assembleia Regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Ministro da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção.
4 - O Ministro da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º da Constituição da República Portuguesa.

Estas propostas de alteração são subscritas por deputados do PS, do PCP, do CDS e do MDP/CDE.

Informo ainda os Srs. Deputados de que, conforme me foi transmitido pelos subscritores destas propostas na conferência de líderes que teve lugar há pouco, da proposta de alteração do artigo 29.º constava um n.º 4, que foi eliminado, passando o n.º 5 a n.º 4.
Srs. Deputados, estão abertas as inscrições para o debate sobre estas propostas de alteração, nos termos e com as indicações que há pouco referi.

Pausa.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Creio que é imprescindível justificar, ainda que brevemente, o facto de não termos -nós, Grupo Parlamentar do PCP e deputados dos Grupos Parlamentares do PS, do CDS e do MDP/CDE- renunciado à apresentação, nesta sede e neste momento, de duas propostas de alteração ao articulado do decreto sobre o estatuto autonômico dos Açores que não obtiveram aquilo que desejávamos, isto é, um consenso absoluto da Câmara na fase anterior dos trabalhos.
Houve em todo o processo de reapreciação do decreto um espírito de, nessa revisão, não se exceder o limite mínimo, como a Constituição determina e o bom senso aconselha.
Congratulamo-nos com o facto de isso ter acontecido, de o processo ter sido transparente e de as soluções adoptadas o terem sido com clareza e frontalidade, evitando-se, assim, alguns dos escolhos que em determinados momentos foram lançados neste processo e operando-se aquilo que consideramos ser uma positiva clarificação sobre os contornos da autonomia regional.
As soluções a que chegámos por consenso total são, todavia, como ficou sublinhado (e bem!), soluções mínimas. Não que houvesse quem propusesse soluções maximalistas; todavia, há três questões relativamente às quais, no debate preliminar feito, ficámos insatisfeitos e consideramos que o Plenário e a própria Assembleia Regional dos Açores -com o seu Plenário e não apenas através de uma deputação- deviam poder discutir com a amplitude que entendessem se, sim ou não, deveríamos aproveitar este concreto momento para aperfeiçoar o Estatuto em aspectos fulcrais que não foram suscitados originariamente pela Assembleia Regional dos Açores e que, portanto, só com o assentimento desta podem ser alterados pela Assembleia da República.
Estamos todos cientes de que sem esse assentimento a alteração não é possível. Todavia, seria pena que não aproveitássemos esta circunstância política e este momento para fazer, repito, duas correcções: a primeira diz respeito ao regime de elaboração do orçamento da Região.
Neste momento há, creio, absoluto consenso e nenhuma voz discordante quanto à ideia de que o regime em vigor é insustentável, por ser abertamente inconstitucional. Isto é, não pode continuar um sistema em que a Assembleia Regional não aprove um verdadeiro e próprio orçamento regional, como será, porventura, a sua atribuição mais nobre, mas aprove meramente um conjunto de mapas de receitas e despesas, cabendo o seu desenvolvimento -e logo a sua elaboração- ao Governo Regional, que, como sabem, não tem sequer os poderes que o Governo da Repú-