O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1282 I SÉRIE - NÚMERO 31

bleia Regional, conformando nesse sentido a redacção do artigo 29.º do Estatuto em vigor, foram expressas as seguintes posições:

Os representantes na Comissão do PS, do PCP, do CDS e do MDP/CDE exprimiram a sua concordância com a proposta.
Os representantes na Comissão do PSD e do PRD expressaram a sua discordância.
Discordante foi também a opinião emitida pela delegação da Assembleia Regional dos Açores.

11 - No que se refere à proposta eliminação do n.º 3 do artigo 11.º e do n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto em vigor (círculos eleitorais fora das regiões), foram as seguintes as posições expressas:
Os representantes na Comissão do PS, do PCP, do CDS e do MDP/CDE declararam-
se favoráveis à correcção proposta, na medida em que, para eles, tal correcção equivaleria a eliminar uma patente inconstitucionalidade. Contudo, dado que as disposições em causa não foram objecto de qualquer proposta de alteração por parte da Assembleia Regional dos Açores, colocaram essa sua posição na dependência da aceitação da mesma alteração pela Assembleia Regional.
A delegação da Assembleia Regional dos Açores manifestou-se contra essa alteração.
Os representantes na Comissão do PSD expressaram discordância.
Os representantes na Comissão do PRD expressaram discordância com a alteração proposta apenas neste momento, e por razões processuais, dado não ter sido apresentada qualquer proposta pela Assembleia Regional e saber-se que a mesma não será aceite, tendo-se ainda manifestado no sentido de que se trata de matéria a considerar na próxima revisão constitucional.

12 - Finalmente, no que se refere à proposta conformação da alínea g) do artigo 234.º da Constituição (competência das assembleias regionais para aprovação do orçamento regional), foram as seguintes as posições assumidas:

A delegação da Assembleia Regional, ainda que não unanimemente, pronunciou-se contra a admissão desta alteração.
Os representantes na Comissão do PS, do PCP, do CDS e do MDP/CDE declararam-
se favoráveis à mesma.
Os representantes na Comissão do PSD expressaram discordância em virtude de a disposição em causa não ter sido objecto de nenhuma proposta da Assembleia Regional e de a respectiva delegação ter informado que estão em estudo alterações da regulamentação legal desta matéria.
Os representantes na Comissão do PRD assumiram a mesma posição que haviam assumido em relação ao ponto anterior.

13 - Posto isto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias propõe ao Plenário -já que mais não pode- a introdução no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (texto do decreto da sua primeira revisão) das seguintes alterações:

1.ª Os n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º, que se referem aos símbolos regionais, passariam a ter a seguinte redacção:

2 - Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da região ou por eles tuteladas.
3 - Os símbolos regionais são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com salvaguarda de precedência e do destaque que a estes são devidos, nos termos da lei.

2.ª A alínea t) do n.º l do artigo 32.º passaria a ter a seguinte redacção:

t) Solicitar ao Tribunal Constitucional declaração de inconstitucionalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação de direitos da região.

isto representa apenas a eliminação destes dizeres da alínea anterior que estavam reproduzidos em relação à alínea t). Portanto, manteve-se a ordem das alíneas e deixa de existir a repetição, que era manifestamente um lapso de escrita.

3.ª Deve incluir-se no articulado do texto do decreto de revisão no lugar mais adequado, visto que a proposta o não indica, o que esta Comissão julga ser um novo n.º 6 do artigo 35.º, assim redigido:

6 - Pode ainda ser declarada pelo Tribunal Constitucional, relativamente a normas constantes de diplomas:

a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas, com fundamento em violação dos direitos da região, a requerimento da Assembleia Regional ou do Presidente do Governo Regional;
b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do presente estatuto ou de lei geral da República, a requerimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, do Provedor de Justiça, do Procurador-Geral da República, do Ministro da República para a região, da Assembleia Regional ou do Presidente do Governo Regional;
c) A ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos da região consagrados no presente estatuto, a requerimento