O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JANEIRO DE 1987 1283

do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, do Provedor de Justiça, do Procurador-Geral da República, de um décimo dos deputados à Assembleia da República, da Assembleia Regional, do Presidente da Assembleia Regional, do Presidente do Governo Regional ou de um décimo dos deputados à Assembleia Regional.

14 - As referidas posições foram assumidas com declaração expressa de não renúncia - naquele momento, porque entretanto parece que terá havido renúncia a algumas das restantes propostas, uma vez que vejo mantidas apenas duas delas- à manutenção das propostas de alteração que na Comissão não lograram consenso.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, após a leitura do relatório, e dado que não foram atribuídos tempos especiais em conferência de lideres para esta discussão, proponho que, seguindo os termos regimentais, e uma vez que houve consenso relativamente a três matérias especificas que constam do relatório que acaba de ser lido, o debate na especialidade se faça globalmente sobre essas três matérias, seguindo-se a respectiva votação. Posteriormente, abrir-se-ia novo debate sobre as propostas de alteração em relação às quais não houve consenso, que constam do relatório, deram entrada na Mesa e são do conhecimento dos Srs. Deputados, como sabem, trata-se de mais duas propostas de alteração.

Pausa.

Não havendo objecções, estão em discussão as três propostas de alteração que obtiveram, em comissão, o consenso de todos os grupos parlamentares.
Lembro, a propósito, que para discussões na especialidade o tempo atribuído é de 5 minutos para uma primeira intervenção de cada Sr. Deputado e de 3 minutos para uma segunda para o mesmo Sr. Deputado.
Não havendo inscrições, começo por submeter a votação, na especialidade, a proposta de alteração ao n.º 2 do artigo 6. º, que é do seguinte teor:

2 - Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da região ou por eles tuteladas.

Submetida a votação, foi aprovada por unanimidade.

Vamos votar a proposta de alteração ao n.º 3 do mesmo artigo 6.º, cuja nova redacção é a seguinte:

3 - Os símbolos regionais são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos, nos termos da lei.

Submetida a votação, foi aprovada por unanimidade.

Vamos agora votar a alínea t) do n.º 1 do artigo 32.º, que passará a ter a seguinte redacção:

t) Solicitar ao Tribunal Constitucional declaração de inconstitucionalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação de direitos da região.

Submetida a votação, foi aprovada por unanimidade.

Srs. Deputados, passo a ler o teor das propostas de alteração que não obtiveram consenso na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
O Sr. Deputado Roberto Amaral pede a palavra para que efeito?

O Sr. Roberto Amarei (PRD): - Sr. Presidente, creio que houve um lapso por parte da Mesa, porquanto em comissão houve também consenso no sentido do aditamento de um novo número ao artigo 35. º

O Sr. Presidente: - Tem toda a razão, Sr. Deputado.
Assim, vamos votar - porque também esteve em discussão, pois a sua aprovação em comissão também foi consensual- a proposta de aditamento de um n.º 6 ao artigo 35.º, que é do seguinte teor:

6 - Pode ainda ser declarada pelo Tribunal Constitucional, relativamente a normas constantes de diplomas:

a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas, com fundamento em violação dos direitos da região; a requerimento da Assembleia Regional ou do Presidente do Governo Regional;
b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do presente estatuto ou de lei geral da República, a requerimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, do Provedor de Justiça, do procurador-geral da República, do Ministro da República para a região, da Assembleia Regional ou do Presidente do Governo Regional;
c) A ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos da região consagrados no presente estatuto, a requerimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, do Provedor de Justiça, do procurador-geral da República, de um décimo dos deputatos à Assembleia da República, da Assembleia Regional, do Presidente da Assembleia Regional, do Presidente do Governo Regional ou de um décimo dos deputados à Assembleia Regional.

Srs. Deputados, vamos votar a alínea a) juntamente com o corpo deste número.

Submetidos a votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do deputado independente Oliveira e Costa.