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1286 I SÉRIE - NÚMERO 31

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não quer falar da questão de fundo?!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Andrade Pereira.

O Sr. Andrade Pereira (CDS): - A primeira questão que o veto do Sr. Presidente da República opôs à alteração aprovada nesta Câmara ao estatuto autonômico dos Açores era a de saber se se trataria de um veto de norma ou de veto de diploma, isto é, se efectivamente esta Assembleia, ao reapreciar o diploma, teria que se cingir exclusivamente ao artigo 6.º, invocado, a título claramente exemplificativo, na nossa opinião, na mensagem que o Sr. Presidente da República enviou a esta Assembleia.
Ultrapassada esta questão - e creio que toda a gente acabou por entender que se trataria de um veto de diploma, na medida em que aceites foram já, por consenso, outras alterações para além do artigo 6.º - foi possível, e foi felizmente possível como uma manifestação do consenso que matéria de tanta importância desejavelmente deve revestir, alterar algumas das disposições não só do artigo 6.º mas aquelas que votadas já na especialidade mereceram o consenso desta Câmara.
Pôs-se, porém, a questão de saber se deviam ou não manter-se, do ponto de vista do CDS, duas alterações que atempadamente tinha proposto e que, não tendo merecido consenso, havia oportunidade de retirar, como outras foram retiradas por outros grupos parlamentares, mas que, quanto a estas, se entendeu não dever retirar. Foram elas as que dizem respeito à alínea t) do artigo 29.º, que diz respeito ao Orçamento da Região, à aprovação por parte da Assembleia Regional do orçamento da Região e à questão da apreciação da inconstitucionalidade, que é a matéria do artigo 29.º do Estatuto Político-Administrativo da Região dos Açores.
Entendemos dever manter estas duas propostas de alteração, não obstante o conhecimento que tínhamos de que ao menos em sede de Comissão elas não tinham obtido o consenso de todos os partidos, porque, relativamente à primeira, a necessidade de adequar a aprovação do orçamento da Região às normas constitucionais é alguma coisa que sempre tem sido defendida pelos deputados do CDS na Assembleia Regional dos Açores e por se entender que a clareza e a transparência que um documento desta natureza deve ter não pode continuar com a regulamentação que o Estatuto apresenta, mas antes deve haver uma perfeita adequação à Constituição.
O argumento que foi invocado para que esta alteração não fosse aprovada analisava-se exclusivamente na circunstância de esta alínea do artigo 26.º não ser uma daquelas que tinha sido proposta para ser alterada por parte da Assembleia Regional dos Açores.
Parece-nos, no entanto, que este argumento não deve ser o bastante para que não se faça uma última e interessada tentativa no sentido de evitar que o Estatuto mantenha esta clara, e reconhecida por todos, inconstitucionalidade.
Quer o artigo 228.º da Constituição, quer as normas regimentais, reconhecendo embora que à Assembleia Regional compete a iniciativa legislativa, não impõem, ao menos com clareza, que isso queira dizer que esta Assembleia só pode pronunciar-se sobre concretamente a alínea, concretamente o ponto que se pretende alterar. De resto, o entendimento que se tem vindo a adoptar, no sentido de que a Assembleia da República não pode alterar dispositivos que não estejam abrangidos na iniciativa da Assembleia Regional, é o de que ele se refere a artigos e não a uma alínea de artigo.
É óbvio que, desde que haja uma qualquer alteração na alínea de um artigo, isso tem implicação em toda a sua economia, de tal forma parecer-me que esta razão não é suficiente para não se expurgar o Estatuto da Região Autónoma dos Açores da inconstitucionalidade da alínea t) do artigo 26.º
Quanto à outra proposta de alteração de todo o artigo 29.º, creio que nem este argumento é válido, porquanto este artigo foi um daqueles relativamente ao qual a iniciativa legislativa coube à Assembleia Regional. De todo o modo, afigura-se-nos particularmente grave que se mantenha a redacção que neste momento consta do Estatuto, quando é certo que com essa redacção se dá ao Presidente da Assembleia Regional um poder que nem o Presidente da Assembleia da República tem. Efectivamente, autorizar que o Presidente da Assembleia Regional, no caso de veto, quer político, quer mesmo por inconstitucionalidade, se possa substituir ao Ministro da República para assinar o diploma é alguma coisa que fere de tal modo a Constituição que se crê perfeitamente inaceitável.
De resto, nem mesmo relativamente aos diplomas que uma vez vetados por inconstitucionalidade pelo Presidente da República sejam nesta Câmara aprovados por maioria de dois terços, nem neste caso o Presidente da República é obrigado a promulgar a lei em questão. Pode fazê-lo, mas não é sequer obrigado a isso.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É evidente!

O Orador: - No fundo, estava-se a obrigar o Ministro da República a praticar um acto que, em circunstâncias idênticas e para as leis desta Assembleia, o próprio Presidente da República não é obrigado a fazer.

Em suma, cremos que - e compreende-se que assim seja -, no caso concreto dos diplomas aprovados pela Assembleia Regional, obrigar à assinatura deste diploma depois de ter sido declarada a inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional era alguma coisa quer seria contraditória nos próprios termos, na medida em que permitir que a Assembleia da República reconfirme, por maioria de dois terços, um diploma que foi considerado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional é ainda permitir que um órgão de soberania tenha uma posição diferente de outro órgão de soberania, que é o Tribunal Constitucional. Agora, impor ao Ministro da República que assine, que promulgue um diploma que foi considerado inconstitucional, seria permitir que a Assembleia Regional, que não é um órgão de soberania, se estivesse a sobrepor ao órgão de soberania que é o Tribunal Constitucional.
Em suma, cremos que se trata de uma inconstitucionalidade gritante, cremos que não há razão nenhuma séria para que esta disposição não seja alterada, cremos que não há nenhuma razão séria para que alguns partidos que deram a sua adesão às alterações que foram aceites por consenso não dêem também o seu consenso ao menos a esta alteração do artigo 29.º nos termos em que foi proposto.

Vozes do CDS: - Muito bem!