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16 DE JANEIRO DE 1987 1291

qualquer, em sede de revisão constitucional ou de simples interpretação do próprio Estatuto, se venha a entender que aquilo que não é necessário pode revelar-se inconveniente quando a Assembleia Regional dos Açores, tão patentemente, se recusa dar o seu acordo à correcção de patentes inconstitucionalidades, porque ela própria não nega aquilo que foi aqui reconhecido por todos nós. Estamos a discutir a eliminação de inconstitucionalidades, e quando a Assembleia Regional dos Açores, reconhecendo embora que há inconstitucionalidades, se recusa a fazê-lo por uma razão formal, que nós generosamente criámos através de uma interpretação possível mas não necessária, pode vir a ser confrontada, noutra oportunidade, com a recusa dessa generosidade e com outra interpretação que não aquela que até aqui tem sido dada. Esta jurisprudência não é uma jurisprudência que faça lei e a interpretação do texto - repito - é uma das possíveis, mas não é a única possível.
Em segundo lugar, pretendo fazer uma pergunta não espero resposta - ao Sr. Deputado Roberto Amaral. O Sr. Deputado partiu do principio de que não houve proposta de alteração do artigo 29.º, quando é óbvio que houve proposta de alteração do artigo 29. º Este argumento não é válido para a outra proposta relativa ao orçamento, mas é válido para a proposta de correcção do artigo 29. º e da eliminação dessa inconstitucionalidade. Ora, se é inquestionável que houve alteração do artigo 29.º, parece-me que desaparece o único argumento formal que foi oposto em relação à correcção dessa inconstitucionalidade.
Poder-me-á dizer «eu defendo que não é o artigo (unidade legislativa) que está em causa, mas o número ou alínea», então que o diga. Aquilo que foi tido por consenso na Comissão era que a unidade legislativa era - e não podia deixar de o ser - o artigo e não qualquer outra. Se assim é, essa razão formal não existe e só pode existir a outra interpretação que vem de facto de termos admitido que só nos podemos movimentar dentro do pedido, o que, neste caso, não funciona porque o pedido abrangeu o artigo 29.º
Mas a consideração que eu queria fazer é a seguinte: se todos estamos de acordo em que isto é uma inconstitucionalidade, e das mais graves, porque se trata de atribuir ao próprio órgão legislativo, e não apenas ao órgão, mas também ao Presidente, que sai da mesma maioria que terá aprovado uma lei, a competência para se substituir ao Ministro da República e para promulgar a própria lei, dando, portanto, à mesma maioria, e na prática à mesma entidade, a faculdade de legislar e de promulgar, o que é uma aberração nos próprios termos; e para além de tudo o que já foi dito pelo deputado do CDS que usou da palavra, aliás com muito brilho, quero dizer que o meu partido, perante esta intolerância da Assembleia Regional dos Açores e também perante a incompreensão do PRD, considera esta recusa em corrigir uma enormidade constitucional como um convite a que tentemos, em sede de Tribunal Constitucional, e vamos fazê-lo, a eliminação de todas as inconstitucionalidades. Não apenas desta, mas necessariamente de todas aquelas que consideremos suficientemente graves de forma a levantarmos esse problema.
Não nos responsabilizamos por isso, pois na própria Comissão dissemos: «Se querem um segundo round da problemática dos Açores em termos de Estatuto, tê-la-emos, mas não digam que somos os responsáveis, pois fizemos um apelo à vossa compreensão, ao vosso patriotismo, ao vosso respeito peia Constituição e à vossa prudência.» Se a resposta é negativa, a nossa, relativamente à correcção dessas inconstitucionalidades em sede de Tribunal Constitucional, será positiva.
Aplausos do PS e do MDP/CDE.

O Sr. Roberto Amaral (PRD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Roberto Amaral, pede a palavra para que efeito?

O Sr. Roberto Amaral (PRD): - Sr. Presidente, como o Sr. Deputado Almeida Santos me fez uma pergunta concreta, era minha intenção responder.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Roberto Amaral, V. Ex.ª poderá, nos termos regimentais, fazer uma segunda intervenção. Pretende fazê-lo?

O Sr. Roberto Amaral (PRD): - Pretendo sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Nesse caso, tem a palavra para uma segunda intervenção.

O Sr. Roberto Amaral (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Utilizarei esta intervenção para tentar responder ao Sr. Deputado Almeida Santos.
Sr. Deputado, dizendo desde já que não sou um perito em assuntos constitucionais, queria dizer-lhe também que, em relação ao artigo 29.º, eu não disse que o PRD votaria contra a proposta por ela ser inconstitucional - o que lá estava no Estatuto. Disse, e acolhi inclusivamente muita da argumentação do Sr. Deputado do CDS que interveio, que é um assunto que efectivamente nos deve pôr todos a pensar. De qualquer das formas, o que manifestei foi que não via que houvesse lá uma inconstitucionalidade, porquanto a Constituição não proibia expressamente que o Presidente da Assembleia Regional se substituísse ao Ministro da República. Foi apenas isso.
Na intervenção que fiz, considerei que era um erro grave da Assembleia Regional a intolerância manifestada quanto à sua obstinação em não mexer em mais nada do Estatuto. Considerei isto como um erro grave que, certamente, teria repercussões contra a Região Autónoma dos Açores, ou, melhor, contra os responsáveis políticos do partido maioritário da Assembleia Regional dos Açores, que, no fundo, é quem está a gerar todas estas incompreensões. Mas isto é um problema cujas responsabilidades serão assumidas por quem de direito. Portanto, que as assuma a Assembleia Regional, que as assumam os lideres políticos maioritários da Assembleia Regional dos Açores.
O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, tendo em vista que se tratou de uma intervenção do Sr. Deputado Roberto Amaral, peço a palavra para pedir um esclarecimento.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - O Sr. Deputado Roberto Amaral diz-nos esta coisa espantosa: « a Constituição não proíbe que o Presidente da Assembleia Regional