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1288 I SÉRIE - NÚMERO 31

ria tão sensível como é a questão tributária, não faz sentido, por um lado, dar-lhe uma competência tributária e, por outro lado, impedir esse órgãos de, no âmbito do orçamento, que é o momento adequado para tratar de questões tributárias, ter capacidade e competência próprias para dirimir a competência genérica que lhe é conferida.
Penso que, também aqui, a única justificação para não adaptar a regra orçamental não é de natureza institucional, mas apenas de mera oportunidade política. Ou seja, a maioria política que domina a Assembleia Regional dos Açores quer governamentalizar o tratamento do orçamento regional e não quer permitir que as oposições regionais tenham o direito que as minorias têm na Assembleia da República, para que não possam discutir em plena identidade com o tratamento que se faz nesta Casa relativamente às questões orçamentais.
É, portanto, uma questão de oportunidade política, e não o fundamento de natureza constitucional, que poderá estar na base de impedir esta adaptação do Estatuto.
Em conclusão, Sr. Presidente, Srs. Deputados, penso que o que já votámos por unanimidade é, apesar de tudo, um passo muito construtivo e muito significativo na adaptação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores às normas constitucionais.
Estamos crentes que se o espírito construtivo que presidiu a essa adaptação pudesse ainda fazer vencimento, todas as razões militariam no sentido de se votar favoravelmente as duas propostas agora em debate e não o contrário.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Raul Castro.

O Sr. Raul Castro (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A primeira conclusão que se pode tirar da aprovação da alteração de algumas disposições do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores é a de que o veto do Sr. Presidente da República tinha justificação.
Tinha-a porque a própria Assembleia acabou de votar a alteração não só do artigo 6.º como a de outras disposições daquele Estatuto.
Por outro lado, com isto se pretende também responder a uma afirmação feita no sentido de que o veto se dirigia unicamente ao artigo 6.º O veto não se lhe dirigia unicamente, pois o texto do veto refere a exegese de alguns artigos, nomeadamente o artigo 6.º, que, portanto, é citado a título de exemplo, e não como a única disposição que no veto se entende carecendo de alteração.
De qualquer forma, além deste primeiro aspecto, que me parece de realçar como sendo o fundamento do veto do Sr. Presidente da República, penso haver outro aspecto não menos importante. Efectivamente, aquilo que começou por ser uma questão que assumiu foros de (segunda a comunicação social) «verdadeira guerra das bandeiras» veio a saldar-se em termos de equilíbrio e harmonia. Em termos de equilíbrio, porque foi possível obter um consenso nesta Assembleia quanto à alteração dos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.º, e em termos de equilíbrio e consenso, na medida em que os próprios representantes da Assembleia Regional dos Açores acabariam por dar a sua concordância ao novo texto que acabou de ser aprovado.
O que hoje se torna mais difícil é compreender a posição daqueles grupos parlamentares que não se mostraram disponíveis para votar as alterações aos artigos 26.º e 29.º
Essa dificuldade não diminuiu depois da intervenção o Sr. Deputado Licínio Moreira, porquanto as alterações, tal como outras alterações, nomeadamente a da alínea t) do artigo 32.º e a do n.º 6 do artigo 35.º, visam unicamente afeiçoar essas disposições a preceitos constitucionais, que não podem, de forma alguma, estar em causa.
Torna-se difícil compreender que seja possível votar favoravelmente as alterações dos artigos 32.º e 35.º e não votar as outras, desde que o seu fundamento legal seja o mesmo, que é o da conformação desses preceitos com disposições constitucionais.
De resto, foi exactamente no estrito cumprimento da Constituição, em especial daquilo que estabelece o artigo 228.º, que a própria Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias actuou ao apreciar não só o artigo 6.º como também as outras quatro disposições, duas das quais já aprovadas por consenso e as outras duas agora em discussão para posterior votação.
Na medida em que, nos termos do artigo 228.º da Constituição, só era possível adaptar estas disposições do Estatuto, porque só essas é que faziam parte da sua alteração por parte da Assembleia Regional dos Açores, pensamos que estas são correcções mínimas mas importantes a introduzir no Estatuto Político- Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Por isso, o MDP/CDE irá votar favoravelmente.

Aplausos do PCP e do Deputado Jorge Lacão (PS).

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Roberto Amaral.

O Sr. Roberto Amaral (PRD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero apenas expressar qual vai ser o sentido do voto do PRD nesta matéria, porquanto este assunto foi já sobejamente discutido no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, até com a própria participação de uma delegação da Assembleia Regional dos Açores.
No seio da Comissão manifestámos, quanto à alínea g) do artigo 26.º, que não consideramos esta proposta de alteração, neste momento e por razões processuais, dado não ter sido apresentada qualquer proposta pela Assembleia Regional e pelo facto de se saber que a mesma não será aceite, tendo-nos manifestado no sentido de que se trata de matéria a considerar, eventualmente, numa próxima revisão constitucional.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: relativamente à alínea g) do artigo 26.º, numa intervenção feita aqui no dia 16 de Julho de 1986, o PRD mostrou ter já consciência de que sobre esta matéria deveria ter sido apresentada uma proposta de alteração por parte da Assembleia Regional dos Açores.
Só porque não foi apresentada uma proposta de alteração é que agora o PRD não vai votar a proposta apresentada pelos outros grupos parlamentares, e apenas por essa razão.
Na altura, tínhamos já chamado à atenção para o facto e tínhamos já lamentado que a Assembleia Regional dos Açores não tivesse feito uma alteração a este artigo, tendo considerado, inclusivamente, que esta