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16 DE JANEIRO DE 1987 1281

3 - As entidades que representam a soberania da República, bem como as que, nos termos constitucionais, tenham uma organização única para todo o território nacional ou se não encontrem regionalizadas, utilizarão símbolos nacionais.

Por outro lado, ainda no que diz respeito ao referido artigo 6.º, deputados do Grupo Parlamentar do MDP/CDE apresentaram uma proposta de eliminação dos n.º' 2 e 3 do artigo 6. º do decreto de revisão, confirmando apenas o seu n.º 1, ou seja, a redacção em vigor.

2 - Deputados do PS, do PCP, do CDS e do MDP/CDE apresentaram também uma proposta de alteração da alínea t) do artigo 32. º da versão final do Decreto da Assembleia, segundo a qual passaria a ter a seguinte redacção:
t) Solicitar ao Tribunal Constitucional declaração de inconstitucionalidade de normas emanadas de órgão de soberania por violação dos direitos da região consagrados na Constituição.

3 - Deputados dos mesmos grupos parlamentares propuseram ainda:
a) A inclusão no articulado do Estatuto de normativos que transcrevam, na parte pertinente, o disposto nas alíneas a), 6) e c) do n. I 1 do artigo 28 1. º da Constituição;
ó) A transcrição integral do disposto no artigo 235.º da Constituição quanto à assinatura e veto dos diplomas da Assembleia Regional, conformando nesse sentido a redacção do artigo 29.º do Estatuto.

4 - Deputados ainda dos mesmos grupos parlamentares propuseram também:
a) A eliminação do n. I 3 do artigo 11. º e n.º 2 do artigo 12.º (círculos eleitorais fora das regiões).
b) A conformação de alínea g) do artigo 26. º com o disposto no artigo 234. º da Constituição (competência das assembleias regionais para aprovação do orçamento regional).

5 - A Comissão ouviu por duas vezes uma delegação da Assembleia Regional dos Açores, presidida pelo próprio Presidente da mesma Assembleia e integrada por deputados regionais dos partidos nela representados.
6 - Preliminarmente à tomada de qualquer posição sobre as propostas em causa está a clarificação do seguinte:
a) Não compete a esta Comissão votar as matérias em causa, que, pela sua natureza, terão de ser votadas pelo Plenário da Assembleia da República (n.º 2 do artigo 165.º do Regimento).
b) Tem sido aceite sem oposição a interpretação do artigo 228.1 da Constituição, segundo a qual a reserva de iniciativa das

assembleias regionais quanto aos estatutos da respectiva região se estende às alterações dos mesmos estatutos, não podendo a Assembleia da República alterar, por seu turno, dispositivos não abrangidos por aquela iniciativa.
A Comissão debateu o que deve entender-se por unidade legislativa sujeita a proposta de alteração (se cada artigo, se os respectivos números, se as correspondentes alíneas), tendo-se esboçado um entendimento em torno de que é o artigo a unidade a considerar, sem se ter desenhado a necessidade de uma tomada de posição a esse respeito;
Para além desta limitação, a Comissão entendeu dever mover-se apenas no quadro das referidas alterações propostas, com a só excepção da correcção do lapso de escrita em que se traduz a proposta constante do antecedente n.º 2, por se ter entendido que, no termo da lei geral, os erros de escrita são corrigíveis a todo o tempo;

d) Finalmente, a Comissão julga cumprida a sua missão emitindo um parecer sobre cada alteração, com indicação das manifestações de vontade tendencialmente expressas, no pressuposto de que venham a ser confirmadas pelo voto a emitir no Plenário.

7 - Discutidas as referidas propostas de alteração do artigo 6.º do decreto da Assembleia, nenhuma delas logrou obter sequer o desenho de um consenso.
Este surgiria, porém, sem excluir a manifestação de vontade da própria delegação da Assembleia Regional dos Açores, em torno da seguinte proposta de alternativa para os n.º8 2 e 3 daquele artigo:
2 - Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da região ou por eles tuteladas.
3 - Os símbolos regionais são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos, nos termos da lei.

ã - Igual consenso se viria a formar sobre a referida proposta de redacção da alínea t) do artigo 32. º do decreto da Assembleia da República, embora a delegação da Assembleia Regional dos Açores tivesse manifestado a sua preferência por, nesta oportunidade, se alterar apenas o artigo 6.º, único posto expressamente em causa pelo Presidente da República.
9 - Idêntico resultado se obteve quanto à proposta de inclusão no articulado do Estatuto de normativos que transcrevam, na parte pertinente, o disposto nas alíneas a), b) e c) do n. I 1 do artigo 2g 1. º da Constituição.
10 - Relativamente à proposta transcrição integral do disposto no artigo 235. º da Constituição, quanto à assinatura e veto dos diplomas da Assem