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1642 I SÉRIE - NÚMERO 41

que aceita a diferença, que respeita as minorias e o modo diferente de posicionar e sentir de alguns cidadãos portugueses na sociedade.
Ora, nas condições actuais, o estatuto não permite a concretização e a corporização destes diferentes «sentires». Este direito deve ser uma opção livre, paralelamente aos motivos religiosos ou outros, morais ou psicológicos, mas que, na prática, os objectores de consciência estão impedidos de concretizar.
Muitas são, pois, as limitações que se colocam aos jovens que ousam optar pela diferença e que, por isso, não deixam de ser menos respeitantes da nossa identidade colectiva.
Como deve também saber, na abertura do ano judicial, no distrito do Porto, o próprio presidente do Tribunal da Relação alertou para o facto de estar pendente, por questões muito concretas de bloqueamento financeiro, um conjunto de processos de objecção de consciência.
Nesse sentido - e o Sr. Secretário de Estado da Juventude já tem as perguntas, mas posso repeti-las -, pretendia saber qual a posição do Governo relativamente à efectivação do direito à objecção de consciência, como encara o Governo a revisão dos aspectos de comprovada ineficácia contidos na lei em vigor e que medidas adoptou ou vai adoptar com vista à ultrapassagem da situação criada.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Juventude.

O Sr. Secretário de Estado da Juventude: Sr.ª Deputada Maria Santos, o estatuto relativo aos objectores de consciência, que foi aprovado por esta Assembleia, veio dar um primeiro passo para a efectivação de um direito constitucional, previsto nos artigos 41.( e 276. º da Constituição da República Portuguesa, que existe para os jovens.
A efectivação do direito à objecção de consciência passa por três aspectos importantes: a eficácia do regime transitório, a regulamentação do serviço cívico dos objectores de consciência e a aplicabilidade e exequibilidade prática da lei face ao seu conteúdo.
Quanto ao regime transitório especial, a lei estipula, no seu artigo 28.º, alínea b) - e refiro-me só a essa alínea porque é a mais importante, pois envolve um maior número de jovens -, que haveria um prazo de 120 dias para eles apresentarem a respectiva petição. Veio a ser publicado, mais tarde, um despacho, com 67 dias de atraso, o que deixou menos de dois meses aos jovens objectores de consciência para fazerem o pedido.
Assim, em meados de Setembro de 1985 havia cerca de 26 000 objectores declarados ao abrigo das normas provisórias, e destes cerca de 18 400 ficaram com processos pendentes e cerca de 7600 não entregaram a referida petição, ou seja, ficaram na posição de não poderem ser considerados objectores face à lei em vigor, embora eles se considerassem, conforme consagra a Constituição, como objectores.
Por outro lado, o artigo 30.º da mesma lei determinava a criação das comissões regionais, num prazo de 60 dias, e a Portaria n.º 562/85, de 10 de Agosto, veio a estabelecer o funcionamento dessas comissões e a regulamentar outras matérias para as mesmas comissões.
Chegou-se assim, através do regime transitório e como ele foi conduzido, a ter duas classes de objectores, o que parece paradigmático: cerca de 18 400 ficaram dependentes devido às comissões regionais e cerca de 7600 ficaram numa situação ainda mais agravada, porque «nem era carne, nem peixe».
Quanto à ineficácia da Lei n.( 6/85, que aqui foi referida, penso que depende da Assembleia, uma vez que é uma lei da Assembleia, alterar ou não a lei.
Quanto à regulamentação do serviço cívico dos objectores de consciência, a lei previa 120 dias e nada foi feito nesse período.
Quando o Governo tomou posse, assumiu como uma das prioridades regulamentar o serviço cívico dos objectores de consciência. Nesse sentido, durante um ano ouvimos associações de jovens e objectores de consciência, trocou-se diálogo, foram feitas cinco ou seis propostas consecutivas, que, sucessivamente, foram corrigidas e alteradas no sentido de aceitar as sugestões que os próprios jovens colocavam. Chegou-se finalmente a um projecto, que foi aprovado em Conselho de Ministros, enviado para a Presidência da República, promulgado, e creio que neste momento foi enviado para publicação. Ou seja, neste momento os objectores de consciência, ao abrigo do estatuto normal, passam a ter a sua situação clarificada, passam a ter um regime sem ambiguidades.

O Sr. José Magalhães (PCP): - E os outros!?

O Orador: - Quanto aos outros objectores de consciência, sobretudo no que diz respeito ao regime transitório, se o Sr. Presidente autorizar, passaria a palavra ao Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, para ele prestar um outro esclarecimento que pode ajudar a responder à pergunta.
Finalmente, gostaria de referir que os objectores de consciência colocam sempre duas questões: primeira, a do regime transitório especial; segunda, a do regime normal. Enquanto no regime transitório especial estão envolvidos cerca de 26 000 jovens, no regime normal, uma vez que a lei começou a ser aplicada, existem apenas algumas centenas, neste momento não chegam a 1000.
Passo então agora, se o Sr. Presidente permitir, a palavra ao Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça: - O problema que se coloca diz respeito ao regime transitório e as questões levantadas situaram-se exactamente no domínio das dificuldades financeiras para se efectuar o pagamento aos vogais da Comissão, que não ao juiz de direito.
Como sabem, a composição da Comissão, nos termos da Lei n.º 6/85, é a seguinte: um juiz de direito indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside, um cidadão designado pelo Ministro da Defesa e um cidadão designado pelo procurador-geral da República. Todas essas designações estão feitas.
Como eu disse, o problema situava-se precisamente no domínio das dificuldades financeiras resultantes da necessidade de efectuar o pagamento a esses cidadãos.
Posso anunciar que o projecto de diploma legal que vai desbloquear esta dificuldade foi já assinado pelo Sr. Ministro da Justiça e enviado para o Ministério das Finanças.