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1728 I SÉRIE - NÚMERO 43

Não pode o MDP/CDE deixar de concordar que no Decreto-Lei n.º 304/84 se terá ido demasiado longe no estabelecimento das condições a satisfazer pelos matadouros, ultrapassando as próprias exigências da CEE sem razão técnica ou sanitária suficiente, fazendo aumentar desnecessariamente o volume dos investimentos e pondo em causa a viabilidade económica da sua amortização. A título de exemplo, repare-se na obrigatoriedade de os matadouros terem instaladas linhas de abate independentes para os animais das espécies bovina, ovina e caprina, suína e equina [cap. IV, n.º 3, alínea d) do anexo ao decreto-lei], o que se traduz numa exigência absurda tendo em conta o baixo índice de utilização da generalidade destas instalações e o carácter esporádico, embora não despiciendo, com que em muitas delas se efectua o abate de algumas espécies. Do mesmo modo se ultrapassam as exigências da CEE ao impor-se em todas as circunstâncias o abate e esfola verticais, com os animais em posição suspensa [cap. IV, n.º 3, alínea g) do anexo ao decreto-lei], quando há outras tecnologias igualmente aceitáveis e menos onerosas, reduzidas taxas de abate comummente verificadas.
Mas se as preocupações expressas ou implícitas no projecto de lei n.º 216/IV, do PCP, nos parecem legítimas e justificarem a reapreciação de alguns pontos do Decreto-Lei n.º 304/84, incluem-se aí objectivos que exorbitam das virtualidades do diploma e propõem-se medidas que se afiguram desadequadas, tanto por razões de mero pragmatismo económico, como por não irem atingir os objectivos que com elas se visam.
Desde logo, não se vê como pode ser alcançado o objectivo anunciado na alínea a) do artigo 1.º do projecto de lei de «contribuir para a concretização de uma política de distribuição do rendimento e de orientação ou afectação de recursos, que ponha cobro à apropriação indevida do sobre trabalho agrícola e contenha a transferência abusiva de recursos para fora do sector e das regiões produtoras» pela implementação da rede nacional de abate, quando se sabe que as fases mais rentáveis do processo de preparação e comercialização de carnes para consumo público se situam a jusante do abate e tendem a aproximar-se geograficamente dos centros consumidores.
Para atingir este objectivo outras medidas estruturais deveriam ser tomadas, inseridas numa política agrícola virada para o desenvolvimento do meio rural e para o apoio efectivo aos agricultores e ao cooperativismo agrícola, como, aliás, o MDP/CDE tem tido a oportunidade de explicitar em anteriores intervenções nesta Câmara.
A criação da rede nacional de parques de concentração de gado para abate, prevista nos artigos 2.º e 3.º do projecto de lei, parece-nos, por outro lado, que se traduziria numa tentativa votada ao fracasso. Em primeiro lugar, porque manter os serviços inerentes com efectiva operacionalidade e dinamismo seria efectivamente dispendioso, implicando o estabelecimento de uma rede eficaz de transporte dos animais, garantir a sua permanência nos parques em boas condições técnicas II de sanidade e assegurar o pagamento aos produtores após a recepção do gado vivo. Dificilmente seria reunido o elevado fundo de maneio que a dimensão deste projecto implicaria e nada garante que os produtores pecuários não continuassem a recorrer aos seus compradores tradicionais, que já conhecem, com quem têm por vezes relações de certa proximidade e que, não obstante a especulação que estes com frequência praticam com os preços, lhes asseguram o transporte de gado desde o estábulo, sendo de admitir que viessem a melhorar a sua actuação face à necessidade de enfrentar a nova concorrência.
A exigência expressa no artigo 4.º, n.º 1, do projecto-lei n.º 216/IV de a rede nacional de matadouros apenas poder vir a ser constituída por matadouros de serviço público, excluindo os chamados matadouros de serviço misto, ou seja, aqueles que se desunam a prestar serviços não só à empresa titular dos mesmos como a terceiros, acarretaria elevados prejuízos as entidades que foram encorajadas a investir no sector em conformidade com o Decreto-Lei n. º 304/84.
Há neste momento mais de uma centena de processos já concluídos e em curso dimensionados a contar com animais obtidos no exterior, na sua maioria candidatos a apoios da CEE ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 355/77. A concretizar-se a medida preconizada, estes ficariam sem viabilidade económica.
Ressalta também da leitura do projecto de lei n.º 216/IV que a rede nacional de matadouros, não abrangendo na sua esfera de actividade as fases mais rentáveis da preparação e industrialização de carnes, deixa diminuída a competitividade dos matadouros de serviço exclusivamente público, que actuam num mercado concorrencial e sofrem já de acentuada subutilização das capacidades instaladas. Não será por isso de estranhar o aumento progressivo das taxas praticadas, o que acabará por impelir os produtores a procurar outras soluções.

Em conclusão:

No actual contexto é entendimento do MDP/CDE que a situação de isolamento e debilidade crónicas do agricultor, com as consequências negativas que dela resultam, nomeadamente a de receberem pelos seus animais preços inferiores aos correntes no mercado, poderia ser fortemente atenuada com o reforço das suas organizações cooperativas, com a generalizada divulgação do boletim semanal de informação de mercados agrícolas por cooperativas, juntas de freguesia e outras organizações e por um maior apoio dos serviços e funcionários do Ministério da Agricultura, nomeadamente à sua interpretação.
O MDP/CDE, ao abster-se, declara que aceita ponderar alterações pontuais ao Decreto-Lei n. º 304/84 no sentido de atenuar algumas exigências postas ao licenciamento de matadouros que parecem excessivas, como sejam as constantes do capítulo IV, n.º 3, alíneas d) e g), do respectivo anexo.

O Deputado do MDP/CDE, João Corregedor da Fonseca.

As REDACTORAS: Maria Leonor Ferreira - Ana Afaria Marques da Cruz.

PREÇO DESTE NÚMERO: 144$00

Depósito legal n.º 8818/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.