O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE FEVEREIRO DE 1987 1721

apreciação. Nos termos da qual se poderá proibir, temporária ou definitivamente, a utilização de instalações radioeléctricas particulares, emissoras ou receptoras, sem que isso obrigue ao pagamento de qualquer indemnização.
Em terceiro lugar, a questão da natureza do acto.
Sabe-se que o actual secretário de Estado com tutela sobre a comunicação social solicitou, em devido tempo, parecer interpretativo sobre o referido despacho.
Sabe-se que o parecer produzido foi homologado com despacho de concordância e envio para conhecimento à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
A homologação tem, no presente caso, a natureza de acto administrativo de aclaração.

Uma voz do PS: - Muito bem!

O Orador: - Sabe-se que dessa aclaração resultou a seguinte qualificação do despacho atributivo das frequências: carácter meramente precário e condicional do despacho, com a seguinte consequência: a lei que venha a definir o domínio público radioeléctrico poderá determinar, em definitivo, o regime das atribuições precárias.
Em quarto lugar, a questão da posição do actual governo.
Face ao acto de aclaração produzido, resulta insustentável o ponto de vista de que o despacho anterior não teria sido posto em causa pelo actual governo. Ao pô-lo em causa em sede interpretativa, nos exactos termos referidos, o actual governo reconheceu-lhe natureza precária.

O Sr. Manuel Alegre (PS): - Muito bem!

O Orador: - Em quinto lugar, a questão da competência da Assembleia da República.
O problema subjacente ao artigo 48.º é, na sua essência, de direito constitucional e não de direito administrativo. Por muito que pese a certos doutrinadores empenhados em sobrepor a produção de efeitos administrativos à produção de efeitos legislativos, em subalternizar a função legislativa a meio regulamentar da função administrativa e em condicionar a competência do legislador aos ditames da Administração, sem sequer se encarar a problemática da usurpação do poder. Em termos tais que, a fazerem valimento, implicariam um novo e revolucionário princípio de direito: em vez de actos administrativos vinculados por lei, consagraríamos actos legislativos vinculados por despacho.

Vozes do P§: - Muito bem!

O Orador: - De onde resultaria, no caso vertente, a seguinte situação: a lei define a atribuição de licenças mediante a realização de concurso público; confere certos prazos de validade aos respectivos alvarás; determina que tais prazos só operem para futuro, mas um despacho anterior quer-se-lhe subsumir visando, retroactivamente, a produção dos mesmos efeitos; o legislador, no exercício da sua competência própria, não admite a produção de tais efeitos, e, porque legislativamente o não admite, o intérprete administrativo é suscitado a manter à revelia da lei a eficácia do despacho e, se necessário, a prevalecer-se deste para declarar a ineficácia da lei vigente. Uma actuação deste tipo, como se compreende, subverteria por completo as regras do Estado de direito.

Aplausos do PS e do Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE).

Todavia, também à luz do direito administrativo há razões para justificar a produção dos efeitos pretendidos pelo artigo 48.º Não no domínio da teoria da revogação de actos administrativos por actos administrativos - a lei, como se demonstrou, não é um acto administrativo-, mas ao abrigo do direito de extinção legal do uso privativo de bens do domínio público, cuja natureza há muito está firmada pela doutrina "e pela jurisprudência.
O uso privativo dos bens do domínio público é umas vezes permitido com base em títulos precários, outras vezes com base em títulos constitutivos de direitos. Por sua natureza, licenças não implicam gestão de um bem público mas simples autorização de uso. Se essa autorização for conferida sem marcação de prazo, o tempo indeterminado não contradiz o título precário do acto, quando outro título não resultar.
A precariedade no caso que nos ocupa foi corroborada por despacho de aclaração e está em sintonia com a legislação aplicável. E é tanto mais patente quanto - implicando regra geral o uso privativo de um bem público, mesmo em casos de licenciamento, o pagamento de uma taxa - é sabido que nenhuma taxa foi exigida em contrapartida da atribuição das frequências.
Como quer que seja - devido à nulidade do despacho anterior, por revogação ou por rescisão legal -, o fundamento que seriamente justifica a produção dos efeitos pretendidos pelo artigo 48.º reside na realização de um interesse público altamente relevante: a garantia dos princípios materialmente ordenadores da nossa Constituição da igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei e da não discriminação fundada em privilégios de qualquer espécie. Princípios, de resto, há muito enunciados neste domínio pela então Comissão Constitucional (parecer n.º 28/79), que afirmava o seguinte: «O Estado Português, em face das limitações internacionalmente impostas quanto à utilização de frequências de emissão não poderá satisfazer todas as pretensões, pelo que, e sob pena de violação grave ao princípio da igualdade e da não discriminação, ou não autorizará a concessão a nenhuma delas ou rateará, entre todas, as bandas disponíveis.»
A conclusão impõe-se por si própria: a função legislativa não pode ser condicionada pela função administrativa; o legislador ordinário deve acatamento à Constituição, não à Administração. E porque a Assembleia da República possui reserva de competência legislativa (artigo 168.º) em matéria de definição e regime dos bens do domínio público, o artigo 48.º situa-se no seu âmbito de competência.

Vozes do P§: - Muito bem!

O Orador: - O artigo é genérico, mas ainda que fosse uma lei medida mantinha-se na reserva de competência do legislador. Tanto mais que, sendo o espectro radioeléctrico um bem finito, sendo as frequências instrumentais às emissões de radiodifusão sonora, a sua regulamentação não pode ser usurpada à Assembleia da República, que tem também por competência legislar no domínio dos direitos, liberdades e garantias, em