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1716 I SÉRIE - NÚMERO 43

volas e graves (Diário de Notícias, de 27 de Dezembro de 1986, e Correio da Manhã, de 17 de Janeiro de 1987) contra a Assembleia da República. Com este tipo de ataques pretende-se criar um clima artificial de afrontamento com a igreja católica que a nossa democracia e nós rejeitamos.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Voltar a esclarecer tudo quanto se passou sobre a lei de licenciamento da rádio já se torna desagradável. Muitas horas de gravação de audiências concedidas a diversas entidades, entre as quais a Rádio Renascença, constam dos arquivos desta Assembleia da República. Pela sua audição e pela leitura da sua transcrição se poderá verificar como soa a falso muita, senão toda, a argumentação aduzida pelos detractores da lei.
Duas palavras apenas sobre o tão propalado despacho do então Secretário de Estado da Comunicação Social que em Outubro de 1985 concedeu autorização provisória, repete-se, autorização provisória, até à aprovação de uma lei de licenciamento, de duas frequências moduladas: uma à RDP e outra à RR.
O que está escrito, o que está dito, não pode ser desmentido.
Acresce o facto, e só para ficar registado na acta desta sessão, que o próprio Secretário de Estado da Comunicação Social pediu em 29 de Junho do ano passado à Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros um parecer sobre o citado despacho. Essa Auditoria, esclarecedoramente, foi de parecer que «a referência a 'autorização provisória e a justificação de que a provisoriedade resulta de se entender que deverá ser a Lei da Radiodifusão a fixar o prazo da referida autorização, mas conduz à conclusão de que a atribuição da rede nacional de FM, nas condições aí referidas, se fazia precária e condicionalmente»; refere, ainda, aquele parecer: «Não se trata, portanto, de acto constitutivo de direitos, mas de mera autorização precária de utilização de certa rede nacional de FM, em frequências a determinar pelos serviços de telecomunicações.»
E conclui a Auditoria Jurídica da Presidência do Conselho de Ministros: «Da natureza precária do acto resulta a possibilidade de cessação, a todo o tempo, das licenças por ele outorgadas, nos termos do que a Lei da Radiodifusão vier a estabelecer.»
Também convém reafirmar que foi o próprio Governo, através do Secretário de Estado da Comunicação Social, que em 29 de Julho do ano passado, já com o debate na generalidade sobre estas iniciativas legislativas concluído na Assembleia da República, exarou um despacho onde se diz: «Concordo. Dê-se conhecimento, conjuntamente com o meu despacho de 29 de Junho de 1986, à Comissão Parlamentar de Direitos, Liberdades e Garantias.»
Nós agradecemos ao Governo o envio do despacho e do parecer. Já agora, e para não ser desmentido, refira-se, também, que o mesmo membro do Governo, 30 dias depois, exactamente em 30 de Agosto de 1986, ao jornal O Século afirmou: «[...] a concessão de dois canais em FM, um à RDP e outro à RR, antes da aprovação da lei da radiodifusão, foi uma atitude passível de desvirtuar a liberdade de acesso ao espaço radiofónico.»
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Não interessa focar mais o problema da Rádio Renascença.
O que está em causa, Sr. Presidente e Srs. Deputados, é que a Assembleia da República aprovou uma lei justa e moralizadora, cuja falta desde há muito se fazia sentir.

Vozes do P§: - Muito bem!

O Orador: - Lei esta que mereceu o apoio da classe dos jornalistas (v. Diário de Notícias, 9 de Janeiro de 1987) e dos pretendentes à utilização das frequências disponíveis segundo a Convenção de Genebra: 389 frequências para rádios locais e três redes nacionais.
É uma lei democrática que possibilita a todos os pretendentes igualdade de acesso às frequências.
É uma lei para defender.
É evidente, e isso não escapa a ninguém, que o Governo se serve da polémica criada tão injusta quanto inverdadeira contra a Assembleia da República para tentar atingir a sua finalidade, que consiste em tentar impedir a entrada em vigor de uma lei moralizadora, como já disse, que cria um órgão independente - o Conselho da Rádio - para apreciar os requerimentos que surjam a pedir a distribuição de frequências.
O Governo pretendia licenciar sem ser obrigado a um parecer prévio vinculativo e fundamentado de qualquer outro órgão (artigo 19.º, n.º 2). O Governo queria distribuir, como benesses suas, sem qualquer entrave, as frequências disponíveis por aqueles que, em várias regiões do País, lhe garantissem fidelidade. O Governo está contra a criação do Conselho da Rádio, presidido por um juiz do Conselho Superior de Magistratura, integrando membros nomeados pelo Governo, pela Assembleia da República, pelas associações sindicais de jornalistas e dos trabalhadores das telecomunicações, pela Sociedade de Autores, pela Associação dos Municípios e por institutos de consumidores, por temer exactamente a independência deste Conselho face aos poderes político e económico e que zelará por uma orientação que respeite o pluralismo e que possibilite a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião e garanta o rigor e a objectividade da informação.
O Governo alimenta, e pretende continuar a alimentar, os ataques contra a Assembleia da República porque não quer sujeitar-se ao controle democrático, desgovernamentalizador da lei do licenciamento que a Assembleia da República aprovou com votos favoráveis de todos os grupos parlamentares, excepto dos dois que apoiam o Governo e se situam à direita deste hemiciclo.
É bom que não se continue com esta hipocrisia: para o Governo o que está em causa não é, nunca foi, a situação da Renascença; para o Governo o que conta é a possibilidade de distribuir arbitrariamente, sem controle eficaz, as frequências, criar uma rede de estações emissoras que servissem os seus desígnios propagandísticos!
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estudámos com atenção a mensagem do Sr. Presidente da República, que, a certa altura, salienta: «Pela controvérsia que levantou, e pelas exaltadas tomadas de posição a que deu lugar - muitas das quais invocando questões de princípio, no desconhecimento das realidades técnicas e jurídicas subjacentes -, justifica-se na circunstância uma prudente reponderação do decreto em análise, feita com tempo, num clima de serenidade e, se assim for entendido, com ampla audição de todos os interessados.»