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1712 I SÉRIE - NÚMERO

Quase dois meses decorridos o PSD acrescenta: se não beneficiar de alteração, e for confirmado o voto, esta lei será um mau serviço prestado à democracia.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Mau serviço porque maltrata a dignidade do Estado, colide com a liberdade e agride valores éticos e culturais que identificam o povo português.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - A questão não é de oportunidade da lei.
Um diploma sobre o licenciamento da rádio é indispensável e urgente.
Sobre a actual legislação em vigor - que é da década de 30 - passaram muitos anos.
Entretanto, nos últimos tempos, multiplicaram-se os chamados rádios clandestinos ou selvagens.
Há cerca de nove meses estavam já detectados mais de 120 postos emissores clandestinos.
O espaço radioeléctrico é limitado e a sua utilização precisa de ser disciplinada, sob pena de as emissões se atropelarem e nem sequer poderem ser recebidas.
Isto independentemente do perigo das interferências nos serviços públicos, nomeadamente na radio navegação e nas comunicações aeronáuticas.
Uma lei sobre licenciamento de emissores de radiodifusão é portanto indispensável e urgente para pôr ordem na utilização das frequências; por imperativo constitucional - artigo 38.º, n.º 8, da Constituição; para distribuir as frequências disponíveis - uma de âmbito geral e 384 de âmbito local.
É necessária e urgente, dizia eu, uma lei sobre licenciamento de rádios mas não esta porque, tal como está, é um atropelo à Constituição.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - No artigo 16.º do diploma cria-se um Conselho da Rádio. E os artigos 3.º e 11.º fazem depender a atribuição de alvará de licenciamento de parecer prévio favorável desse Conselho da Rádio.
Dessa forma aparentemente inocente, o decreto em apreciação transfere assim para o Conselho da Rádio a competência da decisão real sobre o licenciamento das estações emissoras de radiodifusão.
Um órgão criado ad hoc, sem existência constitucional, passará a ter a competência efectiva para a prática de actos administrativos, com violação do artigo 202.º da Constituição.
A Assembleia da República mais uma vez invadiu a esfera de competências do Governo, com desprezo pelo artigo 114.º da Lei Fundamental.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - A situação é especialmente grave porque ao Conselho da Rádio é atribuída competência para a prática de verdadeiros actos administrativos discricionários.
A democracia exige transparência no processo de concessão de alvarás. Exige critérios objectivos, nomeadamente de ordem profissional, e não se compadece com critérios subjectivos, de natureza política.
Pela sua constituição de matriz política, e não obstante as possíveis boas vontades, a actuação do Conselho da Rádio arriscar-se-á a ser ideológica, se não mesmo partidarizada.
E por muito boas que sejam as intenções, o Conselho da Rádio poderá tornar-se rapidamente num instrumento de práticas censórias ou de controle da radiodifusão.
Invoca-se, na defesa do Conselho da Rádio, a necessidade de assegurar, através de um órgão independente, a liberdade, o pluralismo e a independência - exigidas por lei - das entidades que exerçam as actividades de radiodifusão.
Que órgão mais independente podemos encontrar, num Estado de direito democrático, para assegurar o cumprimento das leis, do que os tribunais?
O próprio Governo está sujeito ao controle jurisdicional.
O Conselho da Rádio, com a constituição, natureza dos mandatos e competências previstas, é um atentado à liberdade e representa um perigo para a democracia.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estabelece ainda o decreto n.º 61/IV, agora em apreciação, no seu artigo 48.º, que reverterão para o domínio público as frequências cedidas a título precário nos últimos dois anos.
Pretende-se atingir, desta forma, intencionalmente, a RDP e a Rádio Renascença, a quem foram concedidas pelo anterior Governo, da presidência do Dr. Mário Soares, duas frequências de âmbito geral.
Ao revogar anteriores concessões, o artigo 48.º transforma-se em verdadeiro acto administrativo, como aliás se refere na mensagem que o Sr. Presidente da República dirigiu à Assembleia.
Ficam, assim, violados os artigos 114.º e 202.º da Constituição.
Este artigo 48.º, além da violação constitucional, representa ainda grave violência, lesiva da dignidade e credibilidade do Estado, porque o despacho que concedeu à Rádio Renascença a frequência de âmbito geral é constitutivo de direitos.
É o próprio despacho, de 3 de Outubro de 1985, que, ao dizer ser a concessão provisória, esclarece a seguir que a provisoriedade resulta apenas de não estar determinado o prazo.
Este artigo 48.º, conjugado com os artigos 9.º e 47.º, todos do decreto vetado, tem assim o seguinte efeito prático:

1.º Retira à Rádio Renascença a frequência de âmbito geral que lhe foi concedida por despacho legal de 3 de Outubro de 1985;

O Sr. José Magalhães (PCP): - Ilegal, aliás!

O Orador:

2.º Impede que à Rádio Renascença seja de novo licenciada essa frequência radioeléctrica em virtude daquela ser titular de outro alvará;

3.º Finalmente, põe em risco a titularidade das outras frequências utilizadas pela Rádio Renascença, porque terá de ser demonstrado, relativamente às antigas concessões, o cumprimento das novas .condições legais de licenciamento.

O Sr. Jorge Lemos (PCP): - Era o que mais faltava, que não fosse assim!...