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1720 I SÉRIE - NÚMERO 43

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista ponderou o alcance e as implicações da mensagem dirigida à Assembleia pelo Sr. Presidente da República, em que se solicita nova apreciação do decreto de licenciamento das estações emissoras de radiodifusão sonora.
Ao usar o instituto do veto o Presidente da República exerce um direito que a Constituição lhe confere. Tal acto deve, pois, ser entendido como expressão normal do regular funcionamento do sistema democrático.
Pela sua parte, o PS entende que a democracia exige transparência de atitudes e plena assumpção de responsabilidades. Garanti-las, no cabal desempenho de competências próprias, é exigência que diariamente se renova na vida das instituições públicas e, por maioria de razão, na prática dos órgãos de soberania.
Transparência, responsabilidade e legitimidade são vectores no quadro dos quais o PS se posiciona, como sempre, no presente processo legislativo. Por isso não se exime a apreciar o núcleo essencial dos fundamentos aduzidos na mensagem do Sr. Presidente da República. Como não se eximiu a ponderar o conjunto dos interesses públicos e privados relevantes que, directa ou indirectamente, de forma positiva ou negativa, poderão ser afectados com a entrada em vigor da chamada lei de licenciamento das rádios.
Sublinhe-se, desde já, o reconhecimento de que a lei decorre de uma preocupação essencial em garantir o pluralismo de acesso à actividade de radiodifusão sonora, pluralismo que, como salienta o Sr. Presidente da República, é «indispensável numa sociedade aberta e democrática como a nossa».
De tal preocupação nasceu a regra da igualdade de tratamento de candidaturas mediante realização de concurso público e nasceu igualmente a ideia de constituição de uma entidade independente e plural com competência para assegurar critérios de isenção e equilíbrio no processo de licenciamento das futuras estações emissoras.
O PS, que sempre pugnou pelas liberdades individuais, pessoais e políticas, que sempre defendeu a liberdade de opinião e de expressão contra quaisquer ameaças, considera que a informação é elemento estruturador essencial das sociedades modernas, onde o grau de maturidade e civismo da opinião pública representa a mais sólida garantia dos regimes democráticos.

Vozes do P§: - Muito bem!

O Orador: - Como tal, o PS encara o presente diploma como um contributo valioso no processo de constituição dinâmica e não tutelada de novos meios de comunicação social.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - É a esta luz que deve ser compreendido o Conselho da Rádio, criado, em Portugal, na esteira de órgãos tão independentes dos executivos como a Comissão Federal das Comunicações (FCC), nos Estados Unidos, a Comissão Nacional da Comunicação e das Liberdades, em França, ou outras instituições similares em países europeus que asseguram a liberdade de iniciativa privada no domínio radiofónico.
O projecto de licenciamento apresentado pelo PS continha já uma norma nos termos da qual as atribuições dos alvarás dependiam de parecer favorável, a emitir pelo Conselho de Comunicação Social. O projecto do PS foi votado, sem votos contra, por esmagadora maioria, na qual se incluía o PSD.

O Sr. Ferraz de Aforem (PS): - Muito bem!

O Orador: - O facto de o recurso ao Conselho de Comunicação Social ter sido abandonado, por se reconhecer que as suas atribuições se circunscreviam ao domínio público, não significou rejeição da filosofia que tal solução evidenciava.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Antes pelo contrário, a criação do Conselho da Rádio visou concretizar os mesmos objectivos, garantindo, como era entendimento generalizado, regras de transparência e isenção nos licenciamentos. Tal garantia não subtrai ao Governo competências administrativas, condicionando-lhe tão-só, nos termos da lei, o seu exercício. O que entendemos ser de pacífica constitucionalidade, em vista do regime próprio dos licenciamentos que a Constituição manda instituir, por força do n.º 8 do seu artigo 38.º.
Importa, entretanto, analisar em detalhe os argumentos relativos às questões que são pressuposto ou têm implicação com os efeitos da lei, designadamente o seu artigo 48.º, e que se referem: à validade de um despacho proferido por um secretário de Estado; aos efeitos por ele produzidos; à natureza do acto; à posição do actual governo; à competência da Assembleia da República e à eventual violação do princípio da separação de poderes.
Em primeiro lugar, a questão da legalidade do despacho.
À data em que foi proferido, a Assembleia da República encontrava-se dissolvida e o Governo demitido. Em tal caso, diz a Constituição: «O Governo limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos.»
O despacho em causa não foi, manifestamente, ditado por um estado de necessidade justificado por interesse público inadiável. Consequentemente, está afectado por vício de incompetência. E estará ainda ferido de ilegalidade, dado que viola o n.º 6 do artigo 38.º da Constituição, nos termos do qual o Estado tem o dever de impedir a concentração de empresas jornalísticas por forma a assegurar a liberdade de imprensa e de constituição de meios de comunicação social.
Na medida em que a validade dos actos do Estado depende da sua conformidade com a Constituição (artigo 3.º), estamos em face de um vício por inconstitucionalidade. E de inconstitucionalidade directa, portanto, de nulidade, uma vez que o acto administrativo se confrontou com o conteúdo essencial de direitos fundamentais, os quais (artigo 18.º) são directamente aplicáveis e vinculam entidades públicas e privadas.
Em segundo lugar, a questão dos efeitos produzidos.
É legítimo sustentar, em face da invalidado do acto, que o despacho proferido em 3 de Outubro de 1985 não possui qualquer virtualidade constitutiva de direitos.
De resto, a igual conclusão seria possível chegar em face da legislação que o Governo considera em vigor e cuja revogação só agora se propõe no decreto em