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28 DE FEVEREIRO DE 1987 1961

estabelece o conjunto dos procedimentos a adoptar, mas também as garantias dos cidadãos em toda essa matéria. Em Portugal, nada disto se faz; nem por despacho! O que está a ocorrer nem por despacho nós o conhecemos!

O Sr. José Magalhães (PCP): - É clandestino!

O Orador: - É perfeitamente clandestino e é evidente que uma situação deste tipo não pode tolerar-se, de forma alguma.

Sr. Secretário de Estado, coloquei-lhe uma questão particularmente relevante na conjuntura que estamos a atravessar. Esta sessão de perguntas ao Governo irá provar a extrema pertinência e a extrema importância do que acabo de suscitar perante a Câmara. Numa sede destas, não é possível compadecermo-nos com respostas de tipo teórico ou com respostas que, de todo em todo, se afastam de alguma coisa que garanta aos cidadãos portugueses que não estão completamento desprotegidos, sendo certo que com o Governo que têm - este governo -, desprotegidos estarão sempre.
Designadamente, importa que o Sr. Secretário de Estado responda, agora, àquilo a que não respondeu há bocado. Ou seja, pode garantir que não há acesso indébito aos ficheiros, que não há utilização desses ficheiros por terceiros, que não há, designadamente, o recurso dos serviços de informações aos ficheiros existentes e a um tratamento inteiramente ilegal do que lá se contém? Pode garantir que não há interconexões à revelia da lei, sendo certo que existem, como já pude provar e como o Decreto-Lei n.º 54/85, de 4 de Março, claramente atesta?
Eu esperava que um jurista, que um Secretário de Estado da Justiça, viesse rebelar-se, em nome do seu Ministério, contra aquilo que é uma legislação espúria e anticonstitucional. Mas não, o Ministério da Justiça vem aqui assumir o papel de revisão da Constituição na prática, o que é um acto de rebelião contra o Estado democrático.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça: - Queria começar por dizer, a propósito de uma observação do Sr. Deputado José Manuel Mendes, relativamente à ausência de regulamentação legislativa da matéria, que o seu camarada de bancada, Sr. Dr. José Magalhães, afirmou nesta Câmara, salvo erro em Maio de 1984, que nesta matéria não existe um vazio legislativo.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Há a Constituição!

O Orador: - Isto porque a Constituição é directamente aplicável nesta matéria e é melhor termos uma Constituição sem má lei do que uma Constituição subvertida por uma péssima lei.

Vozes do PCP: - Muito bem!

Vozes do PCP: - Como é a vossa lei!

O Orador: - De qualquer modo, se, de facto, é exacto que mantêm essa disposição, não há então motivo para se rebolarem de tal forma pela inexistência ainda de regulamentação do artigo 35.º da Constituição.
Por outro lado, nesta matéria, que eu saiba, há diversos países ocidentais que tem uma regulamentação legislativa, mas nos países de leste não tenho conhecimento da existência de regulamentação nesta área.

Vozes do PCP: - Ah!... Ah!...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Nem há computadores!

O Orador: - Sei que não existe tal legislação. De qualquer modo, respondendo às suas interpelações em matéria de interconexão de ficheiros, posso-lhe dizer que a interpretação que faço do artigo 35.º da Constituição é diversa daquela que o Sr. Deputado faz.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - É diversa da de toda a gente!

O Orador: - E, de facto, na medida em que se autoriza que, por lei ordinária, seja excepcionalmente permitido o acesso de terceiros a ficheiros com dados pessoais e a respectiva interconexão, bem como os fluxos de dados transfronteiras, temos, então, de entrar no detalhe de apreciação da legislação ordinária. E o Sr. Deputado sabe tão bem como eu que existem numerosos diplomas legislativos que vêm permitir a utilização da informática para o tratamento de dados pessoais e a interconexão de ficheiros, por exemplo, no âmbito da Polícia Judiciária (o artigo 8.º da sua Lei Orgânica), no âmbito da constituição do SIGEP, em que há uma disposição expressa nesse domínio... E muitos outros exemplos lhe poderia dar, embora, devido à escassez de tempo, não o possa fazer.
De resto, seja-me permitido dizer que não considero, de modo nenhum, que me possa ser denegado o direito de exprimir a minha opinião pessoal, enquanto cidadão, enquanto jurista e enquanto membro do Governo, sobre aquilo que considero ser uma norma de natureza espartilhante, como é o artigo 35.º E posso explicar-lhe porquê, sem falar já no problema do direito de acesso absoluto que o n.º 1 permite e que poderia levar a que, através do acesso a bancos de dados de natureza sanitária, o próprio viesse a ter conhecimento da existência de doenças incuráveis, de situações de inimputabilidade da informação - porque o registo é só um - acerca de elementos relativos à sua mulher ou às suas filhas; isto, sem falar no problema do direito de acesso em termos absolutos, tal como está consagrado no n.º 1 do artigo 35.º, sem falar na indefinição do conceito de «terceiros» a que se refere o n.º 2, sem falar de norma perfeitamente absoleta que é constituída pela impossibilidade do fluxo transfronteira de dados e que é um ponto que viola disposições de instrumentos internacionais que Portugal assinou - basta referir o artigo 12.º da Convenção para a Protecção dos Dados Pessoais relativamente ao tratamento automatizado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não quer falar das polícias, claro!