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1966 I SÉRIE - NÚMERO 50

O Governo está aqui a responder, em termos cabais, ao objecto da sua pergunta e entende que cumpriu inteiramente o seu dever.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para formular unia pergunta, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Gonçalves.

A Sr.ª Ana Gonçalves (PRD): - Sr. Secretário de Estado do Orçamento, o Grupo Parlamentar do PRD deseja de V. Ex.ª o esclarecimento cabal sobre a situação dos chamados tarefeiros da Administração Pública, designadamente deseja saber qual é o actual número de tarefeiros exercendo funções há mais de 180 dias, discriminados por ministérios e serviços públicos e, de entre eles, quantos é que foram admitidos: após 1 de Janeiro.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Orçamento.

O Sr. Secretário de Estado do Orçamento (Rui Carp): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Procurando interpretar a questão que me foi colocada, terei de, o fazer perante este Plenário dado que a questão em apreço, tal como está formulada, poderá merecer várias interpretações. Isto porque a expressão «tarefeiros» envolve várias situações de prestação de trabalho à Administração Pública, sendo que, portanto, não podemos responder com o rigor pretendido na parte final da pergunta da Sr.ª Deputada Ana Gonçalves, dado que o seu pressuposto também não é claro.
Efectivamente, são vulgarmente designados como tarefeiros um conjunto de trabalhadores que abrange aqueles que celebram um contrato escrito de tarefa bem específica, no qual, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 41/84, claramente se define que não adquirem qualquer vínculo de agente ou de funcionário público - os contratados a prazo - trabalhadores que têm o seu trabalho bem definido pelos Decretos-Leis n.ºs 299/85 e 280/85 (define os contratos a prazo), os prestadores eventuais de serviços e os prestadores de serviços em regime de assalariamento.
Quanto aos trabalhadores tarefeiros, é evidente que eles são dos mais diversos tipos, com os prazos e os regimes mais diversificados, e estão ao abrigo de um contrato individual de trabalho, com produção de efeitos bem definida no tempo e nas tarefas que têm de apresentar ao Estado. A lei é clara nesse sentido e, portanto, pensamos que não podemos - considerar "que sejam sequer agentes do Estado.
Tal acontece também com os contratados a prazo, os quais são contemplados pelo Decreto-Lei n.º 280/85, e por um outro mais específico (para a educação), que é o Decreto-Lei n. º 118/86, de 27 de Maio. Com efeito, estes diplomas definem bem o contrato a prazo certo: é um contrato com determinadas características, que também não confere aos outorgantes a qualidade de agentes. Aliás, de outro modo, o Tribunal de Contas não visaria sequer esses contratos a prazo.
Temos depois os contratados além do quadro, os prestadores eventuais de serviços e em regime de assalariamento, aos quais são garantidos os mesmos direitos e regalias de que goza o pessoal dos quadros da função pública.
É evidente que estes contratados além do quadro têm de reunir determinados requisitos legais para o provimento correspondente aos dos lugares do quadro. São, pois, sujeitos às quotas anuais de descongelamento e têm de garantir determinados deveres equiparáveis aos dos funcionários públicos.
Tudo isto serve para dizer que esta questão é extremamente difícil e que a própria Administração não tem hipóteses de garantir um mesmo tratamento - porque a lei assim o impede - a todo este conjunto de prestadores de serviços ao Estado.
Tal como já tive oportunidade de transmitir a este Plenário e às comissões parlamentares competentes, têm sido realizados levantamentos destas situações ao longo de 1986 e já em 1987. Simplesmente, a interpretação que é dada pelos diversos ministérios, como é dúbia, não nos permite ter uma garantia total sobre os números por ministério e o número total de tarefeiros impropriamente designados como tal. Eu tenho um levantamento mais recente que nos revela que entre contratados a prazo, contratados além do quadro, assalariados e os impropriamente chamados tarefeiros ou, também se pode dizer, os vulgo designados tarefeiros, porque estão numa situação legítima e ilegal de prestação de serviços, muitas vezes fundamentada na ruptura do serviço, pois eles entraram sem quaisquer expectativas de obterem, posteriormente, a qualidade de agentes da função pública ... Mas o que é certo é que eles se mantiveram na Administração.
O próprio Governo já tinha alertado esta Câmara sobre este problema e a própria Lei do Orçamento para 1987 permitiu ao Governo responder às situações, que são justas em termos de direitos garantidos a certos prestadores de serviços, e, ao mesmo tempo, não criar situações de injustiça para aqueles que já têm a qualidade de agentes e que são funcionários. Portanto, não podemos beneficiar agora aqueles que entraram na Administração Pública pela «porta do cavalo». De qualquer modo, os números mais recentes de que disponho e que, portanto, a Secretaria de Estado do Orçamento pode neste momento transmitir apontam para cerca de 11 800 tarefeiros, entre os que são impropriamente tarefeiros e os contratados além do quadro pelos serviços da Administração Pública.

O Sr. Rogério Moreira (PCP): - Perdeu, certamente, um zero pelo caminho!

A Sr.ª Ana (Gonçalves (PRD): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Ana Gonçalves (PRD): - Sr. Secretário de Estado do Orçamento, efectivamente, partilhamos de algumas preocupações que, no fundo, acabou por expressar e que se traduzem na diversidade que reina na Administração Pública, na imprecisão de conceitos e na dispersão legislativa quanto às modalidades que pode revestir o vínculo jurídico entre o prestador e o dador da actividade profissional. Porém, no entanto, esperávamos, por parte de V.Ex.ª, o esclarecimento sobre algumas destas questões, o que acabou por não fazer.
É evidente que sabemos ser difícil qualificar juridicamente o chamado tarefeiro, pois não sabemos que tipo de contrato é que ele tem. Com efeito, não há con-