O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2740 I SÉRIE - NUMERO 70

pectivos artigos 115.º e 55.º Mas se em ambas as Constituições os crimes de responsabilidade eram praticamente os mesmos [actos contra a existência política da Nação, contra a Constituição e o regime político estabelecido, contra o livre exercício dos órgãos de soberania, contra o gozo e o exercício dos direitos políticos e individuais, contra a segurança interna do País, contra a probidade da administração, contra a guarda e emprego constitucional dos dinheiros públicos e contra as leis orçamentais votadas no Congresso (Constituição de 1911) ou contra as leis da contabilidade pública (Constituição de 1933)], como os mesmos eram os efeitos da condenação em qualquer desses crimes - perda do cargo e incapacidade para exercer funções públicas -, já os sujeitos abrangidos por tais dispositivos diferiam. Com efeito, na Constituição de 1911, os membros do poder executivo (Presidente da República e Ministros) e seus agentes eram sujeitos dos crimes de responsabilidade, embora o Presidente da República não respondesse pelos dois últimos crimes enumerados. Na Constituição de 1933 o elenco dos sujeitos de crimes de responsabilidade ainda era mais restrito do que aquele, pois só os Ministros, Secretários de Estado e Subsecretários de Estado e agentes do Governo é que ficaram abrangidos.
A actual Constituição enveredou por um dispositivo diametralmente diferente. Na realidade, o artigo 120.º, n.º 3, é uma imposição legiferante, pois se dirige aos órgãos legislativos com vista a prever e punir os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como, também, a definir quem seja titular de cargo político.
Por aqui já se vê que o legislador constituinte quis deixar ao labor do legislador ordinário a definição dos tipos legais de crimes de responsabilidade, que só podem ser praticados por certos tipos de agentes - os titulares de cargos políticos -, estarem em jogo bens ou valores particularmente relevantes da ordem constitucional e cuja promoção e defesa constituem dever funcional dos titulares de cargos políticos, havendo, por isso mesmo, uma conexão entre a responsabilidade criminal e a responsabilidade política, dever a responsabilidade criminal ser qualificada em face da responsabilidade comum, pelo facto de o agente dispor de uma certa liberdade de conformação e gozar de uma relação de confiança pública, e, por fim, haver especificidades quanto ao processo criminal, quanto ao tipo de penas e seus efeitos e, também, quanto à competência judicial para o julgamento.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Face à actual Constituição da República, os sujeitos ou agentes destes crimes são muitos mais dos que tinham sido previstos nos diplomas fundamentais anteriores. São todos os titulares de cargos políticos, que, como se disse, a lei constitucional não define, mas que, face ao disposto no artigo 121.º, têm que ser os titulares de um cargo, a nível nacional, regional ou local, aos quais foram confiadas constitucionalmente funções políticas. Para além dos titulares dos órgãos de soberania (Presidente da República, Assembleia da República e Governo), deixando de fora os titulares da função jurisdicional, por se entender que não devam considerar-se titulares de cargos políticos, temos outros agentes, da administração a nível do território de Macau, das regiões autónomas ou do poder local, que, pelas razões atrás apontadas, devem entrar na definição de titular de cargo político. Pelas mesmas razões, e ainda por coerência
legislativa, entendemos que os membros do Conselho de Estado, os Deputados Portugueses ao Parlamento Europeu e os juízes do Tribunal Constitucional devem ser abrangidos pelo decreto desta Assembleia que vier a ser aprovado.

O Sr. Malato Correia (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vejamos agora o elenco dos tipos legais de crime que, no nosso entender deverão constituir os chamados crimes de responsabilidade. Os dois projectos de lei em apreciação, também neste ponto, diferem bastante. Com efeito, a iniciativa do Partido Socialista contém grande parte dos crimes do título u do livro n do Código Penal, encimado pela rubrica «Dos crimes contra o Estado», agravando normalmente a pena ou modificando a sua previsão, deixando, contudo, de fora outros comportamentos censuráveis num titular de cargo político, como, por exemplo, a não promoção ou a não continuação de promoção de procedimento criminal contra um infractor (artigo 414.º do Código Penal) e o abandono de funções (artigo 436.º do Código Penal).
Por seu turno, o projecto de lei do PRD limita-se a criar dois tipos legais de crime - incumprimento de decisões judicial! e abuso de poderes -, que tem como agentes os titulares de órgãos políticos, um outro crime - violação de leis orçamentais -, que só poderá ter como sujeito um membro do Governo, para, num quarto artigo, equiparar a funcionário o titular de órgão político, da prática dos crimes previstos e punidos pelos artigos 420.º a 424.º, 426.º, 427.º e 429.º a 432.º do Código Penal.
Nem pela exposição de motivos que antecede o projecto de diploma, nem pelo próprio contexto do articulado, se alcança a drástica redução do crime de violação de leis orçamentais para os membros do Governo, tendo em conta que quase todos os titulares de cargos políticos, desde o Presidente da República, passando por esta Assembleia da República, e até ao titular do órgão executivo das câmaras municipais, têm, no órgão de que fazem parte, um orçamento a executar.
Quanto às peais que hão-de corresponder a cada um dos tipos legais cie crimes de responsabilidade, há que ter em conta o que logo sublinhei ao iniciar esta intervenção, ou seja, que, havendo uma conexão entre a responsabilidade criminal e a responsabilidade política, deve a responsabilidade criminal ser qualificada em face da responsabilidade comum.
Daí que não se perceba a razão por que no projecto de lei do PRD se aça corresponder ao crime de responsabilidade de aborto de poderes (artigo 2.º) uma sanção - prisão até dois anos e multa de 50 a 150 dias - que é inferior à pena que está cominada no Código Penal (artigo 432.º) - prisão de três anos e multa de 10 a 90 dias - quando ta crime seja praticado por funcionário.
Igual reparo merece o artigo 4.º do mesmo projecto de lei, quando também equipara as penas dos funcionários aos titulares de órgãos políticos, para além de ser absolutamente redundante face ao disposto no artigo 437.º do Código Penal.
O Código Penal em vigor acabou com a distinção entre prisão e prisão maior, estabelecendo como penas principais a prisão e a multa e podendo revestir aquela as modalidades do determinada, indeterminada e por dias livres.