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2742 I SÉRIE - NÚMERO 70

tuição e a funcionar de acordo com ela, de maneira que não sei bem como é que haveria de «fugir» à conciliação entre uma Constituição que fala nisso e um Código Penal que deixou de falar. Talvez por recurso a equivalência? Não sei, sinceramente. Na especialidade havemos de encontrar uma solução, se o Dr. Costa Andrade, do alto da sua competência especializada, nos der uma ajuda qualquer.

O Sr. Presidente: - Para responder, se o desejar, tem a palavra o Sr. Deputado Licínio Moreira.

O Sr. Licínio Moreira (PSD): - Sr. Deputado Magalhães Mota, agradeço-lhe os pedidos de esclarecimento que me fez e devo dizer que tem razão, pois, na verdade, tinha atentado ligeiramente no n.º 2 do artigo 3.º, simplesmente a crítica que fiz não fica completamente invalidada, na medida em que referi, quando abordei esta questão, que não entendia que fossem só os membros do Governo a ficarem abrangidos por este tipo legal de crime, pois haveria outros titulares de cargos políticos como, por exemplo, o próprio Presidente da República e os deputados à Assembleia da República, para além de outros cargos políticos, em que dentro do órgão de que fazem parte têm também regras orçamentais a observar e, por isso, segundo o projecto de lei do PRD, ficariam fora desse tipo legal de crime. Aqui só se abrangem os membros dos governos regionais e das câmaras municipais e daí que a pertinência da minha crítica, embora não no total, tenha algum acerto.
Quanto ao Sr. Deputado Almeida Santos, esta troca de impressões já existiu dentro da própria 1.ª Comissão. No entanto, entendo, mais por uma razão de coerência legislativa, que titulares de cargos políticos como são os Conselheiros de Estado, o Provedor de Justiça e - embora já não tanto, mas não consigo deixar de os qualificar assim - os juizes do Tribunal Constitucional, não propriamente pelas funções que exercem, mas sim pela forma como são designados para esse cargo, devem estar abrangidos. Aliás, esta foi até uma das razões que fez com que os juizes do Tribunal Constitucional fossem, de cena maneira, abrangidos pelo Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos, tendo sido considerados também com este qualificativo.
Poderá haver dúvidas, mas eu responderia ao Sr. Deputado Almeida Santos dizendo que não vejo como é que será impossível que um membro do Conselho de Estado não possa, pelo menos em mera hipótese académica, cometer o crime de violação de segredo de Estado. Naturalmente que os conselheiros de Estado são ouvidos sobre muita coisa e também lhes pode ser dado conhecimento, durante as reuniões do Conselho, de segredos de Estado. Aí está, por exemplo, um crime que, na verdade, um membro do Conselho de Estado pode vir a poder praticar.
Quanto ao resto, é discutível, e eu já lhe referi isso mesmo na 1.ª Comissão.
Quanto ao entendimento que tenho de que se deveria acabar com a designação de pena maior vem do facto de o principal diploma que hoje possuímos no nosso ordenamento legislativo, que é o Código Penal de 1982, ter acabado com essa distinção. A Constituição é anterior, é de 1976, ainda se baseou na antiga distinção entre pena maior e pena. Suponho até que, se não existe, já se tentou que existisse um diploma que fizesse a equiparação de pena maior a pena superior a três anos.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Existe! Há quem diga que é inconstitucional, mas está em vigor!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Manuel Mendes.

O Sr. José Manuel Mendes (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começo por me insurgir contra a circunstância de o Governo estar ausente.

Uma voz do CDS: - Está demitido!

O Orador: - Considero o facto estranho, tanto mais que Cavaco Silva tem vindo a defender, aliás, de forma atribiliária que está em plenitude de funções e no pleno direito de participar nos trabalhos do Plenário. A matéria não pode ser irrelevada nem minimizada. Não pactuamos com qualquer desvalorização da problemática que nos ocupa e, como já o meu camarada José Magalhães teve oportunidade de referir, nem sequer com uma discussão excessivamente blitz incapaz de atender a alguns fenómenos que determinam a necessidade de uma lei como a que se prepara.
Quando, em 1976, o legislador constituinte prescreveu à Assembleia da República a obrigação de elaborar a tutela normativa dos crimes de responsabilidade e os parlamentares quiseram, através dos artigos 251.º e 252.º, alínea b), do Regimento, que a ela se desse toda a urgência, ninguém certamente admitiria que fossem necessários onze anos para que os primeiros passos começassem a aperceber-se do caminho. Para trás, com uma luz moralizadora, ficava a Lei n.º 266, de 27 de Julho de 1914, da iniciativa de Bernardino Machado, peça jurídica marcada por imperfeições técnicas de diversa natureza, nunca eficaz, mas tradutora de uma relevantíssima preocupação política e obreira de uma ruptura profunda com as situações herdadas do passado monárquico. Nos recessos da ditadura moravam, por seu turno, a imoralidade pública, a impunidade generalizada dos diferentes governantes e membros da administração, a intransparência e o arbítrio. Com o 25 de Abril impunha-se a reabilitação dos propósitos legiferadores, neste domínio, dos homens da 1.ª República, levando-os às adequadas consequências, mediante a integração dos instrumentos ao alcance do tempo histórico que vivemos. Para aí apontou a Constituição, uma vez mais revelando uma sabedoria, premonição e exigência que não tiveram correspondência concretizadora.
Com efeito, a última década acumulou, de forma inquietante, os sinais da corrupção, do desrespeito pela legalidade, da prepotência, da ilicitude dolosa nos múltiplos patamares do aparelho de Estado.
A comunicação social, a opinião esclarecida, os Portugueses, em geral, tomaram contacto com escândalos de monta, sem que se visse a mão certeira do direito a intervir na medida e na hora próprias.
Importa que se lembrem estas circunstâncias, para que se tenha a exacta noção de que não estamos a prover uma legislação em abstracto, antes a atender a realidades concretas. Tais escândalos mancham o prestígio do regime, perfilando uma galeria mórbida em que avultam personagens como o ex-Secretário de Estado