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24 DE ABRIL DE 1987 2741

Ora, no projecto de lei do Partido Socialista e a propósito das regras especiais do processo, fala-se, por diversas vezes, em pena maior, o que nos parece tecnicamente incorrecto.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Volvidos onze anos sem que se tenha colmatado esta falha legislativa, a Assembleia da República tem em mãos dois projectos de lei, que, não obstante os erros e as faltas assinalados, constituem instrumento de trabalho absolutamente necessário para completar o estatuto dos titulares dos cargos políticos.
Embora a última, esta será a peça de tal estatuto que melhor irá contribuir para a dignificação dos titulares de cargos políticos, na medida em que, tendo-se já aprovado diplomas que conferem àqueles prerrogativas, imunidades, incompatibilidades, direitos e deveres, o decreto, a aprovar nesta matéria, impõe aos titulares de cargos políticos maiores cuidados e cautelas tendentes a evitar que a sua boa reputação seja atingida. Acresce por fim que com a nova lei concorrer-se-á em definitivo para matar o velho mito de que o exercício de cargos políticos torna irresponsáveis as pessoas que os desempenham, velha reminiscência herdada dos tempos do absolutismo real, em que se considerava que o rei, por definição, não erra, ou, então, que o príncipe não está sujeito à lei (princeps legibus solutus est).
Por tudo isto, o Partido Social Democrata dará o seu voto favorável às duas iniciativas legislativas e empenhar-se-á profundamente em comissão para que o diploma final seja melhorado.

Aplausos do PSD e de alguns deputados do PS.

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se, para formular pedidos de esclarecimento ao Sr. Deputado Licínio Moreira, os Srs. Deputados Magalhães Mota e Almeida Santos.
Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mota.

O Sr. Magalhães Mota (PRD): - Sr. Deputado Licínio Moreira, como é evidente, os projectos de lei não são perfeitos - e aquele de que sou subscritor não o é, mas não tem alguns dos defeitos que o Sr. Deputado lhe apontou.
Concretamente, quando acusa o projecto de não prever nenhuma penalização por violação das regras orçamentais para os membros dos governos regionais ou das câmaras municipais, esqueceu-se que o n. º 2 do artigo 3.º expressamente prevê que:
Na mesma pena incorrem os membros dos governos regionais ou das câmaras municipais que praticarem alguns dos crimes previstos no número anterior.
Creio que terá sido por mero lapso que formulou essa crítica. Ela não tem, de facto, razão de ser, visto que está expressamente previsto no projecto de lei.
Em relação àquilo que considerou uma repetição, e que é o problema da equiparação a funcionários estabelecida no artigo 4.º do projecto de lei, chamaria a sua atenção para que, precisamente, o último artigo do Código Penal - o 437.º - comete a lei especial esta equiparação. Era necessário uma lei especial - e é o caso - para que a equiparação fosse possível. Também esta crítica, julgo que face à própria disposição do artigo 437.º do Código Penal, não tem razão de ser, visto que o artigo 4.º do projecto segue exactamente aquilo que o Código Penal preconiza, ou seja, fazer em lei especial esta equiparação.
Gostaria de lhe chamar ainda a atenção para o artigo 5.º do projecto de lei que estabelece uma penalidade acessória e, portanto, corresponde sempre a uma agravante das penalizações do Código Penal que - e é uma diferença substancial entre o projecto de lei que apresentámos e o projecto de lei apresentado pelo PS - de facto, não repete, porque considerámos inúteis as repetições, aqueles que já são, as previsões e as punições estabelecidas no Código Penal.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Deputado Licínio Moreira, gostei muito de o ouvir, naturalmente, e quero dizer-lhe que talvez valha a pena entendermo-nos um pouco sobre isto.
Está em causa a qualificação como titulares de cargos políticos dos membros do Conselho de Estado, do Tribunal Constitucional e o Provedor de Justiça.
Quanto ao Conselho de Estado não estou em boa posição para me bater por uma tese contrária à sua, pois tenho essa qualificação, não queira eu incorrer na acusação de que estou a conquistar a impunidade. Mas acho que, efectivamente, tratando-se de uma função que tem apenas como competência dar conselhos, que crimes é que pode cometer, sobretudo os que estão previstos na própria lei? Como é que aqueles crimes que estão «ali» - e não há outros - podem ser cometidos a dar conselhos? Talvez seja possível, mas não vejo bem como.
Por outro lado, também não desconheço que numa lei, em cuja génese, aliás, eu próprio estive - a lei da declaração dos rendimentos, ou da propriedade ou da fortuna dos titulares dos cargos políticos -, aparece o Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça e também os conselheiros de Estado. Mas aí com alguma lógica, porque aí podem ser desonestos em geral, não tem nada que ver com a função. Porém, enriquecer e sabemos que enriqueceram tendo cabritos sem ter cabras, poderá levar a que se suspeite da sua honestidade. Agora, aqui, porque é que vamos sujeitar a uma incriminação especial um juiz do Tribunal Constitucional, qualificando a sua função de política, e não um juiz do Supremo Tribunal de Justiça? Acho que ou os consideramos todos para a equiparação, e isso é uma aberração para os juízos comuns, ou então não qualificamos nenhum!
O Provedor de Justiça, esse tem mesmo uma função em que não me parece possível a comissão de crimes, pois limita-se a fazer recomendações. Poderá uma recomendação, em si, conter a materialidade de um crime? Sinceramente, parece-me que não seria de incluir em nenhuma dessas categorias.
O último reparo que fez foi o de que no texto do projecto de lei apresentado pelo PS ainda se fala em pena maior. Quero só lembrar-lhe que, infelizmente, estamos a regulamentar, neste caso, a Constituição e ela fala várias vezes em pena maior, sobretudo nesta matéria. O que é que eu hei-de fazer se ela diz que os deputados não podem ser presos sem autorização da Assembleia da República, salvo em flagrante delito ou em crime que corresponde a pena de maior? O que é que hei-de fazer à minha vida? Estou sujeito à Consti-