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22 DE MAIO DE 1987 2897

O Sr. Magalhães Mota (PRD): - Com certeza, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, a sessão está interrompida por cinco minutos.

Eram 17 horas e 12 minutos

Srs. Deputados, está reaberta a sessão.

Eram 17 horas e 20 minutos

Peço ao Sr. Deputado Magalhães Mota o favor de ler o requerimento e depois, se os Srs Deputados desejarem, serão distribuídas fotocópias.
Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Magalhães Mota (PRD): - O requerimento é do seguinte teor:

A Comissão Eventual de Inquérito sobre a actuação do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação quanto à Reforma Agrária elaborou vários relatórios separados que apresentou ao Plenário.
Tais relatórios constam, por exemplo, do Diário da Assembleia da República, 2.ª série, n.º 25 (2.º suplemento), de 23 de Dezembro de 1986 [pp 1252 (63) e 1252 (66)], do Diário Assembleia da República. 2.º série, n.º 49, de 28 de Fevereiro de 1987 (p. 2096), e do Diário Assembleia da República, 2.ª série, n.º 66, de 10 de Abril de 1987 (p. 2612).
A dissolução da Assembleia e a falta de consenso para que a Comissão Eventual prossiga a sua actividade implicam o termo dos trabalhos da Comissão.
Assim, nada obsta que a Comissão Permanente, no âmbito das suas competências constitucionais e regimentais, aprecie os referidos relatórios [Constituição da República, artigo 182.º, n º 3, alínea a)].
Por isso se requer seja tal matéria objecto da próxima sessão da Comissão Permanente.

O Sr. Presidente: - Vou mandar fotocopiar e distribuir a todos os grupos parlamentares o requerimento.

Pausa.

Sr. Deputado Magalhães Mota, V. Ex.ª diz no requerimento que a Comissão Eventual de Inquérito sobre a actuação do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação quanto à Reforma Agrária elaborou vários relatórios separados que apresentou ao Plenário. Ora, penso que não foi assim.

O Sr. Magalhães Mota (PRD): - Sr. Presidente, refiro o próprio texto dos relatórios da Comissão, que diz isso mesmo, isto é, apresenta ao Plenário o seu relatório, pois é isso que as comissões têm que fazer. O Plenário não apreciou, mas estão decorridos os 30 dias e o que está a ser requerido é que a Comissão Permanente, substituindo o Plenário na apreciação e acompanhamento dos actos do Governo, faça a votação desses relatórios.

O Sr. Presidente: - Penso, Sr. Deputado, que os relatórios parcelares só poderão ser apreciados pelo Plenário, no seu conjunto. No entanto, como tenho dúvidas, vou consultar o Regimento e se me quiserem ajudar sobre o assunto, tanto melhor.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Lopes Cardoso (PS): - Sr. Presidente, penso que esta questão tem que ser dirimida não à luz do Regimento mas à luz da lei que rege o funcionamento das comissões de inquérito e que prevê a elaboração pelas comissões de inquérito de relatórios parciais, obviamente a sugerir à apreciação do Plenário da Assembleia da República.
Ora, foi ao abrigo dessa disposição que a Comissão, na altura oportuna, deliberou a elaboração desses relatórios e o seu envio ao Sr. Presidente para publicação. Aliás, a publicação, através do despacho do Sr. Presidente, no Diário da Assembleia da República pressupõe, obviamente - e essa é a única justificação -, a sua eventual apreciação em separado, se o Plenário assim o entender, isto e, um por um. Nos termos da lei das comissões de inquérito, a Assembleia até poderia ter apreciado cada um desses relatórios, a partir dos 30 dias posteriores à sua publicação, inclusivamente pela ordem cronológica em que foram enviados a V. Ex.ª.

O Sr. Presidente: - Estou precisamente a ler o artigo 11.9 da Lei n.9 43/77, Sr. Deputado. Tem a palavra o Sr. Deputado Magalhães Mola.

O Sr. Magalhães Mota (PRD): -Sr. Presidente, é apenas para sublinhar o que disse o Sr. Deputado Lopes Cardoso, pois é exactamente assim. O artigo 11.º, n.º 2, da Lei n.º 43/77, de 18 de Junho, permite a elaboração e a apresentação ao Plenário de relatórios separados. A razão desse preceito e óbvia: permitir que o Plenário possa apreciar factos que a própria Comissão considerou susceptíveis de apreciação isoladamente, sem necessidade de elaborar o seu relatório final. Agora, chegámos precisamente a uma situação de caso extremo, pois existem os relatórios separados, mas nunca poderá existir o relatório final, visto que a Comissão se dissolve. Desta forma, o Plenário tem a obrigação estrita de apreciar os relatórios separados que, em tempo oportuno, foram emitidos pela Comissão e, como já foram publicados há mais de 30 dias, o Plenário está em condições de os apreciar e votar.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Essa questão foi objecto de análise na própria Comissão de Inquérito e o entendimento que houve, face aos textos legais e que resulta directamente desses textos, é a de que a razão de ser da previsão de relatórios parcelares é precisamente a de permitir a apreciação separada de certos temas no âmbito dessa comissão. Duo de outra forma, não haveria previsão da possibilidade de relatórios separados se não fosse possível a sua apreciação separada. Esta é uma razão de fundo, uma razão estrutural, e é a única que dá coerência à Lei das Comissões de Inquérito na sua formulação e, particularmente, o artigo que foi aqui citado. Foi, pois, nesse quadro que os relatórios separados foram elaborados.
Devo ainda dizer que houve relatórios separados que foram aprovados por unanimidade, o que demonstra que era