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16 DE NOVEMBRO DE 1988 347

se tenha feito eco do problema que actualmente se vive nos tribunais, na Magistratura e entre os Oficiais- de Justiça. Este é o nosso dever, esta é a nossa missão!
Mas as explicações de V. Ex.ª sobre-a autorização legislativa são, para nós, valiosas. Várias vezes perguntei, quando aqui se discutiam assuntos que diziam respeito ao Governo e ò Governo não aparecia: «Onde está o Governo? Porque é que não aparece? »Se eu colocava esta pergunta era porque' desejava ouvir do Governo uma palavra. Contudo, hoje, o Governo está presente, deu explicações, concretizou pontos, preencheu muito do vazio do pedido de autorização legislativa, embora não tenha referenciado os pontos da política-legislativa que eu trouxe a esta Câmara.
Vamos nós, CDS votar favoravelmente este pedido de autorização legislativa pela simples razão de que o discurso de V. Ex.ª, Sr. Secretário de Estado, satisfaz a minha bancada quanto aos principais pontos em que tínhamos reservas de generalidade, e vacuidade.
E porque o CDS tem o Governo institucionalmente, como pessoa de bem e sabe agora, concretamente, os números quanto às multas e prazos, e, as formas como ò Governo irá preencher esta autorização legislativa, p CDS não tem razões para desconfiar da palavra de V. Ex.ª, em primeiro lugar, nem considerar o Governo como pessoa de má fé, em segundo lugar.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Costa Andrade.
O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: No debate que acaba de travar-se, disse-se praticamente tudo. No entanto, da parte do PSD, ainda há lugar a uma intervenção que desejamos que valha como resposta a certos pontos a que ainda não tínhamos tido oportunidade de responder.
Obviamente, ó que está em causa nesta discussão não é greve dos Magistrados; não é o incêndio do Terreiro do Paço, de que não temos notícia; não é a discussão dos métodos de comunicação entre o legislador e a consciência colectiva: não é saber acerca da publicidade que devemos ou não dar aos actos normativos; problema extremamente importante mas que não está, certamente, em causa; de igual modo, não estamos aqui a discutir multas nem Direito Penal, mas, apenas, as coimas. Por outro lado, também não vamos travar aqui uma discussão de carácter dogmático. Nesta matéria, louvo-me fundamentalmente, tanto nas intervenções que foram feitas, segundo uma ordem cronológica, pelo Sr. Deputado Vera Jardim, como pelo meu colega de bancada, deputado Licinio Moreira, que são, de resto, dados já relativamente adquiridos na história do Direito contra-ordenacional.
O que está em causa é, em suma, uma proposta de lei, que não é ainda um processo legislativo - nós não estamos a fazer Direito para os feirantes más, sim, para o Governo, que é o destinatário da autorização legislativa que devemos discutir e sobre a qual pouco se discutiu. De realçar, por exemplo, a intervenção do Partido Comunista que sobre a proposta de lei em causa não disse uma única palavra. Não há na intervenção do Partido Comunista uma única palavra sobre esta proposta de lei.
Para além disso, pouco se falou das medidas em si - o debate travou-se mais no âmbito da constitucionalidade ou não do pedido de autorização legislativa.
Penso que aqui há um dado que seria importante relermos, que não deveríamos omitir na nossa discussão e que é o de saber se o Governo pecou por defeito ou por excesso. Eu preciso que pecou por excesso, não só pela intervenção' oportuna e esclarecedora do Sr. Secretário de Estado mas por todo o processo em si, porque o que a Constituição comete à competência relativa da Assembleia da República é o regime geral das contra-ordenações e das coimas.
Os pontos sobre os quais o Governo pede autorização-legislativa contendem ou não com o regime geral das contra-ordenações? Esta é a primeira questão a clarificar e, do meu ponto de vista, pouco nesta proposta de lei contende com o regime geral. Admito que haja dúvidas e que o próprio Governo tê-la-á tido também, até porque, na dúvida, salvaguardou os direitos e as prerrogativas soberanas desta Assembleia.
De Testo, convém recordar um dado histórico que se reporta a 1972, momento em que foi inscrito na Constituição a questão relativa às contra-ordenações. Isso aconteceu mais pela preocupação de legitimar este novo ramo do Direito do que pela de cercear os poderes do Governo nesta matéria.
Na verdade, o ramo de Direito das contra-ordenações vinha sendo grandemente contestado e classificado como cópia do Direito germânico, falando-se até de devaneios de uma Escola de Direito - concretamente a Escola de Direito de Coimbra. Lembro-me de que quando as contra-ordenações apareceram nas páginas do Diário da República, precisamente no decreto-lei de 1979, o tal que nunca chegou a ter vigência na prática...
Por isso é que não se pode exagerar a crítica que q Sr. Deputado Vera Jardim fez ao Governo quando, com certos pruridos de rigor escolástico-histórico, disse já existirem as contra-ordenações, apesar de segundo nós, a sua existência situar-se no «sétimo céu», porque contra-ordenações com eficácia prática não existiram. Embora não conteste o rigor da sua observação, que parece não ocultar a existência de um certo «matar moscas com canhões» na crítica que se faz ao Governo, .ela revela a ausência de grandes argumentos, embora não pareçam advir daí questões que se possam enfatizar.
Mas dizia eu - o Direito contra-ordenacional tinha sido criado, como é do nosso conhecimento, não sem que pairasse sobre ele uma grande dúvida.
Lembro-me de que, no sábado a seguir à publicação do decreto-lei, logo um conspícuo semanário português, traçava, em primeira página, a sentença de morte das contra-ordenações dizendo: «Haverá milhares e milhares de cidadãos portugueses que nascerão, viverão e morrerão sem saber o que são as contra-ordenações». Se esses cidadãos ouvissem, hoje, o Sr. Deputado Narana Coissoró, veriam que não era bem assim. Os feirantes sabem bem o que são as contra-ordenações e as coimas.
Porém, em 1982, para vencer um pouco isto e para dar uma certa legitimação na ordem jurídica a esse novo ramo do Direito, é que elas se inscrevem na Constituição e se falou em «regime geral». Ora, «regime geral» é aquilo que define o sistema geral das contra-ordenações, como o princípio da legalidade, os fundamentos gerais da responsabilidade (dolo, culpa, etc.), as linhas mestras do processo, em primeira mão pela Administração e depois, em recurso, pelos tribunais.