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342 I SÉRIE - NÚMERO 13

e a sanção deitai infracção não tem a mais das vezes qualquer fundamento ético jurídico.
A instabilidade governativa existente no nosso país desde 25 de Abril de 1974 até 19 de Julho de 1987 foi causa determinante de muitas medidas legislativas e governativas não terem tido aplicação prática. Foi o que sucedeu com o Decreto Lei n.º 232/79 que praticamente não sobre eu a queda do Governo presidido pelo Prof Mota Pinto pois foi revogado na sua parte essencial pelo Decreto Lei n 441 A/79 de l de Outubro no Governo Constítucional presidido pela Engenheira Maria de Lurdes Pintasilgo.
Assim e que o Governo da Aliança Democrática presidido pelo Dr. Pinto Balsemão no uso de uma autorização legislativa - Lei n.º 24/82 de 23 de Agosto - introduziu algumas alterações ao regime geral das contra ordenações constante do Decreto-Lei n.º 1232/79 aprovou e pôs em vigor o Decreto Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro que fixa o regime geral do ilícito de mera ordenação social que o actual Governo pretende alterar em seis pontos principais para além de pretender proceder às adaptações impostas pelas recentes alte rações à orgânica dos tribunais e pelo novo regime do processo penal.
Sr. Presidente Sr. Secretário de Estado Srs. Deputados Como facilmente se verificará pela leitura das diversas alíneas do artigo 168 da Constituição casos há de reserva legislativa da Assembleia da Republica que não abrangem todo o regime jurídico Assim nuns casos - alíneas f) g) n) e u) - a reserva diz respeito as bases gerais do regime jurídico da matéria ou seja as opções político legislativas fundamentais que o Governo depois desenvolverá. Noutros alíneas d) e) h) e p) - a Assembleia da Republica deve definir todo o regime geral ou comum podendo deixar para o Governo a definição dos regimes especiais que deve não respeitar os princípios gerais do regime geral.
Vejamos agora se a autorização legislativa em apreciação preenche os requisitos constitucionais. Seguindo de perto os ensinamentos dos constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira a resposta não pode deixar de ser positiva confrontando o texto da Proposta de Lei n.º 66/V com o n 2 do artigo 168 da Constituição da Republica Portuguesa.
Antes de mais o objecto da autorização legislativa e a alteração do regime geral do licito de mera ordenação social e o respectivo processo (artigo 1).
Depois no artigo 2 da proposta de lei indicam se as matérias do regime geral que o Governo pretende e alteradas a saber. Não os montantes mínimos e máximos das coimas a depreciação da moeda portuguesa nestes últimos seis anos impõe que os montantes mínimos e máximos sejam aumentados ao menos na parte correspondente a tal desvalorização 1000$ como montante mínimo e 5 000 000$ como montante máximo sal o quanto às pessoas colectivas em que este valor seria de 10 000 000$ são números que se adiantam ao mesmo tempo que se entende que a redacção do artigo 17 n l do Decreto Lei n 433/82 de a ser modificado de forma a não ser modificado de forma a não permitir a interpretaçâo de que os montantes min mos podem ser aumentados.
Criar no as sanções acessor as e modificar o regime das já existentes o artigo 21 do Decreto Lei n.º 433/82 já pré e várias sanções acessórias de uma contra ordenação tais como apreensão de objectos interdição de exercer uma profissão ou uma actividade privação do direito a subsidio outorgado por entidades ou serviços públicos privações do direito de participar em feiras ou mercados e publicidade da punição em contra ordenação. O Decreto Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro que alterou o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contraia saúde publica a anca no seu artigo 8 com onze penas acessórias dos crimes previstos nesse diploma. Desta norma respiga mos penas acessórias que bem se enquadrariam também como penas acessórias de uma contra ordenação como a aças temporária do direito de participar em arrematações ou concursos públicos de fornecimentos o encerramento temporário do estabelecimento aprovação do direito de abastecimento através dos órgãos administrativos públicos ou de entidades do sector publico.
Definição de regras de determinação de competência para aplicação das coimas os artigos 33 34 e 35 do Decreto Lei n 433/82 falam em autoridades administrativas sendo pelo menos do idoso que nesta expressão caibam as autarquias locais pelo que a nosso ver se impõe que de modo explicito se reconheça as autarquias locais essa competência.
Aumento do prazo para interposição do recurso o artigo 59 n.º 3 do Decreto Lei n.º 433/82 fixa em cinco dias para o arguido ou o seu defensor interpor recurso por l escrito e com breves alegações e conclusões para o tribunal competente. E a todas as luzes um prazo curtíssimo tendo em conta sobretudo a sede da autoridade administrativa competente para fixar a coima ser em regra geral Lisboa da derivando a competência do tribunal de recurso. Dez dias seria um prazo razoável.
Modificação das regras da competência do tribunal de recurso o artigo 61 do Decreto Lei n.º 433/82 define a competência do tribunal de recurso como aquele que tem jurisdição na sede da autoridade administrativa que aplicou a coima com os inconvenientes já apontados considerando ser o tribunal com jurisdição na área onde ou praticada a contra ordenação ta competente para apreciar o recurso o que se compreende perfeitamente na apreciação das infracções penais e a que melhor defende o, arguido.
Pagamento voluntário as coimas não se encontra previsto no actual regime geral constituindo -,uma lacuna que convém preencher já que em legislação avulsa sobre contra ordenações essa possibilidade já existe tal como nas transgressões.
Adaptação do processo das contras ordenações ao novo Código de Processo Penal e à no a orgânica dos tribunais é óbvio que o regime geral do ilícito de mera ordenação social e anterior aos dois diplomas citados nesta alínea pelo que se impõe uma adaptação das suas normas que integram os capítulos IV V VI VIII e IX.
Sr. Presidente Sr Secretário de Estado Srs. Deputados As alterações do regime geral do ilícito de mera ordenação social que acabamos de analisar tem em vista proceder a um reforço de tutela contra ordenacional em simultâneo com um aumento das garantias dos particulares bem como harmonizar este regime jurídico das contra-ordenações com o restante ordenamento jurídico português.
Com este objectivo incito no artigo 3 pelos 180 dias como duração da autorização fixados no artigo 4 da proposta de lei em apreço o Governo preencheu os requisitos constitucionais