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25 DE NOVEMBRO DE 1988 565

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Ministro.

O Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares: - Sr. Presidente, salvo erro ou omissão, este documento não tem votação na generalidade, pois é aprovado para ratificação.

O Sr. Presidente: - Tem razão, Sr. Ministro. Sendo assim, a votação que acabou de ter lugar foi a votação final global da Proposta de Resolução n.º 12/V, de acordo com o artigo 207.º do Regimento.

Srs. Deputados, vamos passar à votação do artigo 6.º da Proposta de Lei n.º 73/V, relativamente à qual existe uma proposta de alteração apresentada pelo PSD e uma proposta de eliminação deste mesmo artigo, apresentada pelo PS. Existe ainda um artigo novo...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, permita-me que interpele a Mesa para suscitar uma questão que resultou de uma observação feita a V. Ex.ª em relação ao regime de votação da proposta de resolução que há pouco debatemos.
O Sr. Presidente referiu o disposto no artigo 207.º do Regimento e, seguindo uma sugestão do Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares, referiu que não haveria lugar a nenhuma outra votação que não aquela que tínhamos realizado. Foi esta observação do Sr. Presidente que nos suscitou uma dúvida, resultante de uma dificuldade quanto à interpretação do próprio artigo que V. Ex.ª citou, pois que, na opinião da nossa bancada, não é líquido que essa seja a interpretação correcta.
Com efeito, como se verifica, analisando o disposto no artigo 211.º, n.º 1, por exemplo, há possibilidade efectiva de introduzir alterações na resolução proposta pelo Governo, como reservas. Essa alteração só pode ser introduzida mediante propostas apresentadas nesse sentido. Ora, para se apresentar propostas nesse sentido é necessário apresentar propostas na especialidade, o que quer dizer que uma votação na especialidade está pressuposta.
Portanto, não há nenhuma razão para se suprimir aqui aquilo que a Constituição garante, isto é, três momentos de deliberação: a generalidade, a especialidade - desagregada em tantas propostas quantas as que existem - e a votação final global.
Creio que é difícil sair daqui e isso implicaria uma restrição inconstitucional dos poderes deliberativos da Assembleia da República.
Portanto, sugeria que este aspecto fosse reponderado pela Mesa, com cautela e vagar bastantes, aproveitando de resto o período de pausa que se vai criar.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, relativamente à minha expressão, o que pretendi dizer é que tinha sido feita uma votação que eu reclassifiquei - os termos em que foi feita e não á votação na generalidade - como sendo a votação global da proposta de resolução, nos termos do n.º 2 do artigo 207.º do Regimento. Foi isso o que quis dizer.
Quanto à segunda questão, o artigo 207.º do Regimento é bastante claro e acresce que, no caso vertente, nem houve quaisquer propostas de alteração. O n.º 1 do artigo 207.º do Regimento diz que «A discussão do tratado no Plenário é feita na generalidade e na especialidade» e o n.º 2 diz que «Finda a discussão...» e ela teve lugar - «... procede-se à votação global do tratado». Ora, aquilo que se fez foi uma votação global do tratado, finda a discussão na generalidade a na especialidade.
O que disse inicialmente de forma incorrecta, e isso eu já rectifiquei, foi que estávamos a fazer uma votação na especialidade, que depois reclassifiquei como votação global do tratado, nos termos do n.º 2 do artigo 207.º do Regimento.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, a minha interpelação tem como objectivo apoiar o ponto de vista de V. Ex.ª e darmos a nossa opinião quanto ao incidente levantado pelo Sr. Deputado José Magalhães.
Salvo o devido respeito, entendemos que o artigo 211.º do Regimento só se aplica, como diz, aliás, a epígrafe deste artigo, quando houver uma resolução com alterações. Isto é, se a resolução previsse a possibilidade de alteração, então é que se tomaria em conta este artigo.
Ora, a resolução é clara, escorreita, cabal, não levanta qualquer problema de alteração, pelo que este artigo não pode ser aplicado.
Penso, pois, Sr. Presidente, que V. Ex.ª fez bem em pôr à votação o tratado uma única vez, conforme refere o n.º 2 do artigo 207.º do Regimento.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, agradecia que não entrássemos durante muito tempo numa questão regimental, até porque temos de fazer outras votações.
Tem a palavra, Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, é essa a intenção da nossa bancada.
Em todo o caso, como V. Ex.ª compreenderá e dado o que está em jogo, isto é, dadas a natureza deste tratado e as suas implicações, não queríamos que, por forma alguma, ficasse qualquer dúvida quanto à natureza exacta do procedimento adoptado, por razões que têm a ver, designadamente, com a sua própria fiscalização de constitucionalidade.
Neste sentido, gostaria apenas de sublinhar que é precisamente pelo facto de não haver propostas de alteração e de, pela nossa parte, estarmos disponíveis para dar consenso em relação à fusão dos momentos de deliberação que nos sentimos à vontade para suscitar a questão. Isto é, não se coloca nenhum problema prático e nenhuma dicotomia de posições, pelo que é a forma e o caso óptimos para podermos debater esta matéria a frio e em boas condições.
Não gostaríamos apenas - e por isso é que usámos da palavra - que se consagrasse um precedente que