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15 DE DEZEMBRO DE 1988 623

prova em contrário - que não existe - a lei é materialmente constitucional e não vemos razão para afirmar esse juízo.
O Sr. Deputado José Magalhães colocou uma outra questão - e colocou-a nos termos brilhantes habituais - em relação ao problema da eventual caducidade da autorização legislativa pela circunstância dos decretos-lei relativos ao IRS e ao IRC terem sido publicados numa data posterior àquela em que determinava a autorização legislativa. Mas, como V. Ex.ª sabe, a autorização legislativa é dada pela Assembleia da República a um outro órgão de soberania, que é o Governo, e, naturalmente, seria pouco justificável que se viesse a defender que os prazos resultantes de eventuais demoras justificadas, conduzissem, por parte, por exemplo, de um outro órgão de soberania, como seria o caso da Presidência da República, para efeitos de promulgação, à caducidade da autorização legislativa. Isto é, aquilo que marca efectivamente é o momento em, que o órgão autorizado - o Governo - aprova os decretos-lei. Ora, essa aprovação foi feita, tanto quanto nos foi dado saber, dentro dos prazos previstos.
Mas V. Ex.ª tem uma outra argumentação adicional que é esta: «Bom, mas é que, entretanto, no que diz respeito a um dos decretos-lei, em matéria de IRS, houve necessidade de uma alteração em relação às tabelas práticas resultantes de observações certamente feitas dentro do uso de uma competência legítima por parte da Presidência da República».
Ora, a meu ver, o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais respondeu - e bem - não se tratar de uma matéria essencial em termos de autorização legislativa, ou seja, independentemente desse aspecto, uma vez autorizado e feito o decreto, sempre se poderá, a posteriori, regular os aspectos práticos do esquema da retenção na fonte, no sentido de isso ser feito por decreto regulamentar ou por portaria. Estas não são questões despiciendas em termos da defesa dos contribuintes - de resto, pessoalmente, subscrevo a tese do decreto regulamentar que fez vencimento -, mas isso não tem nada a ver com o problema do esgotamento da autorização legislativa.
Certamente teremos oportunidade depois da interrupção regimental para o almoço, de voltar a esta discussão, mas parecer-me-ia mal que se deixasse pairar a ideia de que a tese defendida por V. Ex.ª era uma tese pacífica. Não é pacífica e, quanto a nós não é uma tese fundada.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra O Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Deputado Rui Machete, não lhe vou pedir que me responda à pergunta que coloquei ao Sr. Secretário de Estado sobre as tabelas práticas, mas gostaria de lhe perguntar o seguinte: relativamente à tese que V. Ex.ª defendeu sobre o cumprimento da autorização legislativa em matéria de tempo, situando esse cumprimento na data da aprovação, poderá V. Ex.ª esclarecer-me se essa é uma tese pacífica aceite pela genialidade da doutrina dos intérpretes da Constituição, se está sustentada por jurisprudência, se conhece alguma posição oficial em torno dessa matéria.
Em segundo lugar, gostaria de saber se V. Ex.ª, em seu entender, considera a data de aprovação uma data controlável do ponto de vista da apreciação do cumprimento do prazo da autorização legislativa e, por último, se V. Ex.ª sabe se a versão dos decretos-lei, dada como aprovada em 20 de Outubro, foi, efectivamente, a versão definitiva e que acabou por ser publicada, dos mesmos decretos-lei.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Rui Machete, a primeira pergunta que lhe fazia é a de saber se V. Ex.ª não tem conhecimento de estar pendente, neste momento, no Tribunal Constitucional um pedido de fiscalização sucessiva abstracta apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP. Devo dizer-lhe que está porque o imposto nem é único nem progressivo e porque, por outro lado, os cidadãos podem accionar mecanismos de fiscalização concreta, uma vez que isso pode gerar um pandemónio.
Sabe, também, V. Ex.ª que muitos sectores da opinião pública fiscal têm vindo a reconhecer estas duas evidências: que o imposto único não é único e que é um imposto que deveria ser progressivo mas que não o é. Coloca-se, portanto, a questão de saber como é que V. Ex.ª descalça institucionalmente este problema. Eu digo que é um pandemónio! Nós dizemos que é um perigo!
Em segundo lugar, devo dizer-lhe que a autorização não foi utilizada dentro do prazo e a sua intervenção é outra corroboração desse aspecto. V. Ex.ª procura, de forma um tanto sinuosa, encontrar uma teoria - e essa é bastante nova -, que é a ideia de que um decreto pode ser aprovado formalmente dentro do prazo, digamos 20 de Outubro, e, depois disso, ser alterado, desde que em aspecto não essencial. Não se sabe por quem porque não soubemos que o Conselho de Ministros tenha reunido para isto! Não sabemos quem rasurou a portaria para escrever «decreto regulamentar»! Tudo indica não ter sido o Conselho de Ministros porque não existe nenhuma menção disso! Nem é comprovável! Nem é sindicável! E, então, isto é um pandemónio!
A teoria que V. Ex.ª acaba de construir agora, ad hoc, em cima do joelho, apenas corrobora que V. Ex.ª reconhece que o decreto foi alterado e que foi alterado fora de prazo! O Secretário de Estado até reconheceu quando, e isto fica à puridade nos autos! Agora, que V. Ex.ª diga que é um aspecto secundário, isso é o que se está para ver. Onde é que há cobertura constitucional para dizer que, findo o prazo de uma autorização legislativa, o decreto ainda pode ser alterado desde que num aspecto secundário?! Qual aspecto secundário? Onde é que há autorização constitucional para sustentar a distinção entre o essencial e o secundário e para vislumbrar, num prazo peremptório, um prazo flexível? Em sítio nenhum!
VV. Ex.ªs terão de arranjar muito melhor argumento para evitarem o pandemónio fiscal que aí vem e a proposta de que se sane isto não é, propriamente, uma proposta para afastar com um sorriso de desprezo porque a confusão fiscal que assim se anuncia e que os senhores não querem suprir só é interessante numa perspectiva de confusão. Numa perspectiva de Estado