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15 DE DEZEMBRO DE 1988 621

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Prescindo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Vamos, então, concluir a apreciação do artigo 23.º
Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Domingues Azevedo.

O Sr. Domingues Azevedo (PS): - Sr. Secretário de Estado, gostaria, muito rapidamente porque começamos a ter problemas de tempo, de lhe fazer umas perguntas breves.
Em primeiro lugar, V. Ex.ª aceita ou não que os portugueses, independentemente da sua ocupação profissional, têm direito a um mínimo de sobrevivência?
Segunda pergunta: aceitando V. Ex.ª, como Secretário de Estado e responsável máximo deste país pelos assuntos fiscais, e tendo elementos... ou melhor o responsável máximo é o pai, como dizia o José Magalhães... mas como dizia, existindo como existe uma situação irregular, então por que é que VV. Ex.ªs não actuam? O Governo tem a intenção de continuar a manter o relacionamento vicioso entre a administração fiscal e os contribuintes? É esse o objectivo do Governo, na medida em que discrimina aqui contribuintes mentirosos e contribuintes que dizem a verdade? Como é isso, Sr. Secretário de Estado? É capaz de me explicar como é que isso funciona que eu ainda não entendi muito bem. Uns têm direito a um mínimo de sobrevivência e outros não têm? Sr. Secretário de Estado, explique-me que ainda não entendi.

O Sr. Presidente: - Para um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Sr. Secretário de Estado, o pedido de esclarecimento que lhe vou fazer é muito concreto. Suponho que V. Ex.ª, na intervenção que fez, desvalorizou o sentido da tabela prática a que se refere o n.º 1 do artigo 92.º
Em todo o caso, pergunto-lhe o seguinte: é ou não vinculativa a retenção ou o desconto para efeitos de retenção na fonte, nos termos da tabela prática a que se refere o n.º 1 do artigo 92.º? Por outras palavras, é ou não uma imposição legal o desconto nos termos da tabela prática? Esta é a primeira questão.
Por outro lado, Sr. Secretário de Estado, gostaria de lhe perguntar o seguinte: já existe publicada a tabela prática? A questão aqui é esta: para além do aspecto da inconstitucionalidade, levantado pelo Sr. Deputado José Magalhães, há de ter em conta uma questão prática, nomeadamente o conhecimento tardio destas questões vão começar a aplicar-se no próximo dia 1 de Janeiro.
Uma outra questão é a seguinte: entende ou não V. Ex.ª que esta regra sobre o mínimo de existência é discriminatória? A regra que está aqui consagrada no n.º 2 do artigo 23.º, e que já vem na sequência do que se discutiu a propósito da lei de autorização da reforma fiscal, é ou não discriminatória? Estaria V. Ex.ª, e o Governo abertos à possibilidade de eliminar este carácter discriminatório?

O Sr. Presidente: - Para um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado João Cravinho.

O Sr. João Cravinho (PS): - O Sr. Secretário de Estado, se bem entendi, considera que foram excedidas as condições de autorização legislativa mas que isso não tem importância. Admita V. Ex.ª, por hipótese, que um determinado contribuinte tem uma opinião contraria e que nos termos da Constituição resiste a pagar o imposto. O Sr. Secretário de Estado não considerará que essa eventualidade, havendo uma certa probabilidade de se verificar, é de tal maneira grave que justifica que o Governo utilize imediatamente todos os recursos que tem à sua disposição - e tem - no sentido de sanar a inconstitucionalidade ainda antes da entrada em vigor do código, isto é, dia 1 de Janeiro?
O Partido Socialista gostaria de convidar o Governo a considerar, desde já essa eventualidade, e declara-se disposto a trabalhar quando for necessário, inclusive nas férias de Natal, para impedir que a instabilização das receitas por via da inconstitucionalidade se venha a tornar num erro extremamente grave.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - O Sr. Deputado José Magalhães insiste no problema da retenção e das implicações que isso tem. Aliás, essa questão é colocada em termos diferentes por dois outros Srs. Deputados que intervieram sobre esta matéria.
O regime de retenção na fonte resulta directamente dos códigos e não das tabelas práticas. Pegou-se nos códigos respectivos e, em cada uma das disposições, interpretou-se e concluiu-se que este seria o caminho a seguir porque é o caminho mais fácil. Não precisam de trabalhar para chegar a estes valores. É só apenas isso que acontece.
Assim, as tabelas práticas não têm outra função senão facilitar às empresas e aos cidadãos. E mais, como resulta da própria lei, nem sequer é obrigatório que os empregados façam a declaração para saber qual é a situação do agregado familiar. Eles podem ou não declarar, porque se não declararem funciona o regime supletivo que resulta dos códigos, aplica-se a situação de não casado e a pessoa no final do ano seguinte faz ela própria a declaração. Ela não divulga nada da sua vida a ninguém e faz o acerto directamente com a administração fiscal.
Portanto, não há obrigação nenhuma no quadro das tabelas práticas que vá para além do que está escrito nos códigos. As tabelas interpretam-nos e dão às pessoas, dão aos cidadãos o modo como executar a declaração sem trabalho.

O Sr. José Magalhães (PCP): - De forma nenhuma!

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - É apenas isso, Sr. Deputado, mais nada.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Secretário de Estado, V. Ex.ª pode ter outra versão, e já houve várias, mas a versão que está publicada no Diário da República não refere isso. A versão publicada no Diário da República quanto ao n.º 4 do artigo 92.º diz o seguinte: «No último período de retenção de cada