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4 DE JANEIRO DE 1989 861

O Sr. Presidente: - Pede a palavra para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, era para chamar a atenção de V. Ex.ª para o facto de eu ter apresentadora Mesa - e depois desejar sustentá-lo oralmente, nós termos do Regimento - um recurso - da qualificação de «projecto de deliberação» que a Mesa atribui ao projecto em causa.
Penso que esse recurso, justamente porque versa sobre a qualificação do acto, tem processualmente precedência sobre as demais votações.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, efectivamente sou agora informado pela Mesa de que deu entrada, às 19 horas e 30 minutos, um recurso subscrito por Srs. Deputados do Grupo Parlamentar do PS.
Para sustentar o referido recurso e nos termos regimentais, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Nós termos do artigo 89.º do Regimento, recorre-se da decisão da Mesa em conferir ao acto de definição do elenco das comissões especializadas permanentes da Assembleia da República a natureza de simples deliberação, de. mero acto deliberativo interno da Assembleia da República, sem dignidade, portanto, para subordinar a sua eficácia a qualquer acto formal de garantia institucional, como seja o da publicação em Diário da República, ou para garantir requisitos mínimos de apreciação política, designadamente o da possibilidade de produção de voto oral em sede de votação final.
Ë, a nosso ver, improcedente a qualificação do acto como de simples deliberação, com fundamento no disposto no artigo 38.º do Regimento: A referência aí a «deliberação do Plenário» deve ser entendida na sua interpretação literal - a de que toda a decisão de um órgão colegial é tecnicamente uma deliberação. Más a forma do acto a que tal deliberação deve subordinar-se é a de resolução, tal como sucede, aliás com a aprovação do Regimento da Assembleia da República.
Aliás, é de uma evidência óbvia o paralelismo entre grande número de normas regimentais e a que deve regular a fixação das comissões. O facto de esta ser agora instrumentalmente desagregada do Regimento não significa, nem pode, que o seja em sentido formal.
Outra, de resto, não pode ser a conclusão a retirar .da leitura conjugada dos artigos 178.º e 181.º da Constituição: «Compete à Assembleia da República elaborar e aprovar o seu Regimento, nos termos da Constituição» e, nos termos da Constituição, «a Assembleia da República tem as comissões previstas no Regimento». Portanto, as previstas em Regimento aprovado por resolução, não em, qualquer outro acto deliberativo aprovado por mera deliberação.
Na linha do texto constitucional, toda a doutrina é, de resto, pacífica em atribuir natureza materialmente constitucional ao conjunto de normas ordenadoras das condições de exercício das atribuições e competências da Assembleia da República.
Em certas Constituições, como na francesa, as comissões são até elevadas à dignidade de formalmente constitucionais e o regimento parlamentar submetido à avaliação preventiva da sua constitucionalidade.
Em Portugal, a não sobrestarmos no caminho que as coisas levam e em face da lógica da maioria, que tendo a submeter os actos formais do Estado de Direito a meras formalidades dispensáveis, corremos o risco de, ao deixar abastardar as coisas aparentemente pequenas, comprometer a validade essencial dos actos políticos e dos actos legislativos; validade, portanto, da organização concreta das instituições.
Razão, Sr. Presidente e Srs. Deputados, do presente recurso, cuja ponderação fica ao vosso critério.

O Sr. Presidente: - Inscreveu-se para se associar ou não ao recurso apresentado pelo PS o Sr. Deputado Montalvão Machado. No entanto, antes de lhe conceder a palavra gostaria de ler o n.º 1 do artigo 38.º do Regimento onde se diz que «o elenco das comissões especializadas permanentes é fixado no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência».

Tem a palavra o Sr. Deputado Montalvão Machado.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - O Regimento não pode prevalecer sobre a Constituição!

O Sr. Montalvão Machado (PSD): - Sr. Presidente, a leitura que o Sr. Presidente fez do n.º 1 do artigo 38.º do Regimento veio tirar qualquer oportunidade à minha intervenção, porque era precisamente isso que eu queria dizer. O Regimento é claro e só permite uma, interpretação, portanto, só quem queira divertir-se ou perder tempo é que o pode interpretar de outra maneira.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para se associar ou não ao recurso apresentado pelo PS, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró!

O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, gostaria de me associar ao recurso apresentado pelo PS com o fundamento que foi invocado é sobre o qual ainda não ouvi ninguém pronunciar-se.
A palavra «deliberação», que consta do n.º 1 do artigo 38.º do Regimento, está escrita com «d» minúsculo, portanto aparece como, mero termo técnico relativo à maneira como se vota aqui na Assembleia. Isto é, a deliberação para ser uma figura de voto teria que ter um processo especial e não tem, portanto para a deliberação ter a dignidade que se pretende dar ao acto de formação das comissões tem que ter a forma de resolução.
Não compreendo como é que, por um lado a Assembleia da República quer, no início de cada legislatura, fixar por um acto importante o elenco das suas comissões especializadas e, por outro lado, banalizar esse acto por uma simples deliberação, que nem sequer é uma resolução. Do ponto de vista político, da dignidade da própria deliberação, no seu alcance, e para melhor interpretação do artigo 38.º do Regimento penso que, a forma de deliberação a tomar deveria ser a de resolução, por isso associo-me ao recurso apresentado pelo PS.

O Sr. Presidente: - Para se pronunciar sobre o mesmo recurso, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lemos.