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11 DE JANEIRO DE 1989 969

Ora, isto criou outra situação complexa à Comissão de Agricultura que foi a da impossibilidade objectiva de promover a audição e o atendimento dos interessados em toda esta problemática, porque a comissão não o poderia fazer com base num projecto de estatuto que não tinha qualquer valor legal ou vinculativo para o Governo.
Postas estas questões, penso que as propostas que temos de formular mostram que os estatutos da Casa do Douro poderiam vir a beneficiar, inclusivamente, de um debate sério, em sede de comissão, que permitiria obstar, por exemplo a algumas situações perfeitamente empobrecedoras dos estatutos, tal como o Governo nos fez chegar ao respectivo projecto. Vou dar alguns exemplos: o Governo, nos estatutos apresentados - conforme o sentido previsto no artigo 2.º, alínea g) - pretende subordinar a actuação da Casa do Douro no que respeita a «desenvolver medidas tendentes à regularização do mercado dos produtos vínicos da região e ao, fomento da qualidade dos mesmos, bem com o escoamento dos vinhos não comercializados», quando diz que «deve concretizar-se de acordo com o organismo (...)» - e, aqui, nesta matéria intervém no âmbito nacional.
Ora, eu diria que a Casa do Douro é uma pessoa colectiva de direito público e não é, nem deverá ser certamente, um meio ou um instrumento de intervenção subordinado a um organismo de âmbito nacional de intervenção no mercado, de onde, a actuação da Casa do Douro deve proceder de acordo com esse organismo e não sob coordenação dele, o que não faria sentido.
Uma segunda questão a colocar tem a ver com o Conselho de Vitivinicultura Inter profissional. Pensamos, sem prejuízo daquilo que o Governo avança no projecto de estatutos (artigos 27.º, 28.º e 29.º), que este Conselho Vitivinícola Interprofissional não pode ser - e, repetimos, sem prejuízo do que é avançado nos artigos 27.º, 28.º e 29.º do projecto de estatutos - não pode ser, dizíamos - é que não é não deve mas, sim, não pode -, um órgão da Casa do Douro. Isto não tem qualquer sentido e, mais, choca com a lei-quadro que regulamenta a criação das regiões demarcadas mesmo tendo em conta a especificidade da região da Casa do Douro. Por outro lado, os estatutos - como já aqui foi dito - não consignam o direito de a Casa do Douro colocar livremente no mercado os seus produtos, desde que correspondam à qualidade exigida para os vinhos da região. Obviamente, este princípio deve estar explícito porque a Casa do Douro não pode voltar a ter uma situação, como já teve, de condicionamento da sua intervenção no mercado. Deve, portanto, ficar consignado que tem o direito de comercializar os produtos vínicos de que é detentora.
Outra questão: no artigo 16.º está previsto que a renúncia ou impossibilidade permanente de qualquer dos membros da direcção prosseguir na sua função activa implica a realização de novas eleições. Bom! Isto como princípio geral até se pode admitir, mas não deixa de ser uma aberração, senão, veja-se: se um mês, ou dois, ou três, antes de terminar o mandato normal da direcção da Casa do Douto, há um membro da direcção que se demite ou se vê impossibilitado de continuar nas suas funções, tem de demitir-se toda a direcção para se proceder a novas eleições, ainda que se esteja a meia dúzia de dias do final do mandato dessa mesma direcção. Pensamos que isto não pode ser e que tal situação tem de estar devidamente contemplada. Daí que, por persistir o princípio da não existência de membros suplentes na direcção da Casa do Douro, nós tivéssemos apresentado como proposta de sugestão que a renúncia ou impossibilidade permanente de qualquer dos membros da direcção da Casa do Douto só deverá implicar a realização de novas eleições para o órgão se ocorridas até um prazo limite, antes da data normal do termo do mandato da direcção em exercício. Tal prazo, no nosso entender, não deve ser inferior a 250 dias.
Finalmente, uma referência à matéria do regulamento eleitoral da Casa do Douro. É que, embora o projecto de estatutos avançado pelo Governo - repito, sem carácter vinculativo, e isto só para referenciar, porque é a única forma de podermos contribuir positivamente para o enriquecimento dos próprios estatutos que venham a ser publicados - preveja a existência de uma comissão eleitoral, não define como é que vai aparecer, em, como é constituída. Nós pensamos tratar-se de outra omissão extremamente grave e a isenção do processo carece que ela esteja devidamente acautelada.
Nesta perspectiva, também aqui, avançámos com uma proposta - que vale, sobretudo, pela concepção que lhe está inerente - no sentido de que esta comissão eleitoral seja constituída por três elementos nomeados pelo Conselho Regional de Vitivinicultores (que é, em primeira instância, o órgão representativo da própria lavoura), que tenha um elemento por cada lista concorrente e um magistrado do Ministério Público.
Julgamos que esta é a forma de assegurar o processo de actuação da comissão eleitoral com toda a isenção e de forma - digamos - comummente aceite por todos os interessados intervenientes no processo eleitoral.
Ainda em relação ao regulamento eleitoral, pensamos que também deve ficar consignado o direito de recurso das decisões da comissão eleitoral para os tribunais comuns. É um princípio que consideramos, igualmente, básico.
Finalmente, uma outra situação. É certo que não se prevê a existência de membros suplentes para a direcção da Casa do Douro mas, para efeitos eleitorais, não se pode correr o risco de um membro da lista ficar impossibilitado de concorrer às eleições se dois ou três dias antes do acto eleitoral ficar impedido por morte, acidente ou por qualquer razão de força maior. Isto é perfeitamente aberrante? Isto não pode acontecer! Ou o processo eleitoral voltava todo ao princípio ou uma lista ficava impossibilitada de concorrer porque um dos seus elementos, durante a fase pré-eleitoral, por qualquer razão - por exemplo, por morte -, tinha ficado impossibilitado de fazer parte dela. Ora isto não pode ser! Tem de existir um mecanismo que possibilite o ultrapassar desta situação. Daí que avancemos a proposta de as listas de candidatura para a direcção da Casa do Douro apresentarem suplentes para suprir eventualidades que inviabilizem a participação de qualquer dos candidatos efectivos no período que medeia entre a apresentação das listas e o acto eleitoral. Considerarmos ser esta uma forma de obstar a esse inconveniente.
Terminaremos, deixando desde já expressa a nossa disposição de contribuir de forma útil e construtiva para que os estatutos da Casa do Douro sirvam, sobretudo, a lavoura duriense, os interesses dos produtores, a economia da região e a economia nacional, como é óbvio.