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27 DE JANEIRO DE 1989 1119

administração de interesses comuns tem dignidade constitucional no artigo 254. º da Constituição da República Portuguesa.
A inclusão deste artigo na constituição teve indiscutivelmente como base as vantagens consensualmente reconhecidas dos municípios ganharem maior dimensão no desempenho das tarefas que exigem maiores meio humanos e materiais.
Por outro lado, a definição de novas áreas de investimento da responsabilidade das autarquias veio determinar alterações significativas no elenco das suas competências relativamente. às que haviam sido definidas pelo Código Administrativo.
Para responder a tais solicitações iniciou-se um movimento significativo de associativismo entre os municípios que procuravam as economias de escala que o modelo proporcionava.
A primeira lei de atribuições e competências das autarquias reconheceu, explicitamente, como competência municipal a possibilidade de os municípios de associarem, fazendo depender de autorização da respectiva assembleia municipal, a concretização de tal processo.
Aliás, tal autorização tem sido uma constante da legislação publicada sobre o assunto e tem naturalmente em vista que a adesão a uma associação seja uma opção largamente debatida e claramente assumida, bem como objecto de uma avaliação dos encargos assumidos pelo município perante terceiros.
A publicação do Decreto-Lei. n.º 266/81, de 15 de Setembro, aprovado mediante autorização legislativa desta assembleia, veio finalmente dotar as associações de municípios de um quadro legal próprio.
Nos termos deste diploma a constituição de qualquer associação de municípios deve sempre e em qualquer caso depender do livre acordo entre os municípios nela interessados.
O diploma em causa aplica-se apenas às associações de municípios de direito público, sendo exigível a contiguidade dos territórios dos municípios que dela fazem parte. Estes podem associar-se para o exercício das competências da responsabilidade dos municípios excluindo-se apenas aquelas que, nos termos da lei, só podem ser exercidas pelos próprios.
Determinou ainda o diploma que o conselho administrativo das associações seja formado por um representante de cada município associado e que os seus limites geográficos respeitem, tanto quanto possível, os agrupamentos de municípios fixados no diploma que regulamenta os gabinetes de apoio técnico.
As associações de municípios de direito privado passaram a ter enquadramento legal através do Decreto-Lei n. I 99/84 de 29 de Março aprovado mediante autorização legislativa desta Assembleia. Destinava-se tal diploma a estimular a criação de associações de nível nacional que fossem interlocutores no diálogo entre a Administração Central e Administração Local.
Apresenta agora o Governo à Assembleia da República uma proposta de lei de autorização legislativa tendo em vista o estabelecimento de um novo regime jurídico das associações de municípios de direito público.
O XI Governo constitucional prossegue assim um objectivo claramente enunciado no seu programa: o de fomentar o associativismo municipal.
Não. se pode afirmar que a área dos municípios portugueses seja, em média, exígua. Mas todos reconhecemos que muitos municípios não têm dimensão economicamente suficiente para exercer, isoladamente e com produtividade adequada, algumas das competências que a lei lhes confere. E reconhecemos também que o exercício conjunto de competências por parte de vários municípios é gerador de grandes economias e de melhores serviços prestados aos cidadãos.
Porquê, então, a iniciativa do Governo? Porque a experiência tem mostrado que o actual quadro legal manifesta deficiências que em muito prejudicam a operacionalidade das associações de municípios.
Várias associações de municípios aliás se têm dirigido ao Governo suscitando a promoção das alterações legislativas que agora trazemos à Assembleia da República.
Desde já e a título exemplificativo, avulta a questão da composição do conselho de administração que, actualmente, numa associação de trinta municípios, tem de contar com igual número de elementos.
Procurámos também flexibilizar algumas das disposições da lei de forma a permitir às associações encontrar, caso a caso, as melhores soluções..
O Governo entregou igualmente à Assembleia da República o projecto de decreto-lei que tenciona aprovar na sequência do pedido de autorização legislativa.
Nele estão patentes as principais alterações que, em concreto, o Governo pretende introduzir no regime legal das associações de municípios.
Vou fazer referência às mais importantes.
Em primeiro lugar, a obrigatoriedade de inclusão nos estatutos das condições de admissão de novos associados ou de abandono por parte de quem o deseje.
Pretende-se, assim, que a questão esteja esclarecida desde início, obviando as polémicas desnecessárias. Optou-se, por outro lado, por deixar a liberdade aos associados de estabelecer quais as condições.
A flexibilização da sua constituição eliminando-se a exigência de os municípios serem vizinhos e a recomendação de que pertençam ao mesmo' agrupamento; o redimensionamento da composição dos órgãos, melhorando ás condições para a obtenção de quórum, seja no Conselho de Administração seja na Assembleia Intermunicipal; a previsão do instituto da delegação de poderes, mantendo, no entanto, a exigência de o presidente da câmara só poder ser representado por vereador por si designado; a garantia do princípio de representação, delimitando a duração do mandato; a possibilidade da nomeação de um administrador-delegado, independentemente de ser autarca ou não, aproximando a gestão da associação de uma gestão de tipo empresarial; a possibilidade de requisição de pessoal aos municípios associados sem que tal signifique a criação de um quadro autónomo de pessoal; finalmente, uma melhoria geral da redacção e sistematização do diploma.
Pretende assim o Governo manter o princípio da liberdade de associação por parte dos municípios, garantindo aos associados regras de funcionamento claras e condições para melhoria da eficiência do seu funcionamento.
Pretende-se aumentar a escala de intervenção, flexibilizar as opções dos municípios que se queiram associar, não empolar os gastos públicos em pessoal.
Com isto será possível - estamos certos, - dinamizar a constituição de um número cada vez maior de associações.
Com isto beneficiaremos todos.
Em especial o poder local.

Aplausos do PSD.